Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EUFRASIA MEDEIROS DE LIMA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: Sérgio Eduardo Bezerra Teodoro (RN004293), ANNA BEATRIZ DA COSTA TEODORO (RN016529)
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, LOJAS RENNER S.A., Lojas Riachuelo S/A, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)
REQUERIDO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS053389), JULIO CESAR GOULART LANES (AL09340A), DANILO ANDRADE MAIA (AC004434), OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (RN002738), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (AC003924) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0814045- 58.2024.8.20.5124
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento", formulada por EUFRASIA MEDEIROS DE LIMA em face das instituições financeiras Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Santander S.A., Crefisa S.A., Lojas Riachuelo S.A., Lojas Renner S.A. e Carrefour Comércio e Indústria Ltda, objetivando a repactuação de suas dívidas de consumo. A autora alegou ser aposentada, com rendimentos provenientes do INSS, e que, em razão da facilidade de acesso ao crédito, contraiu múltiplas dívidas, incluindo cartões de crédito, empréstimos consignados e créditos pessoais, junto a diversas instituições financeiras, com elevados saldos devedores e parcelas mensais sucessivas. Sustentou que tais obrigações decorreram de sucessivas renegociações contratuais, com incidência de juros elevados e alongamento do prazo de pagamento, o que a inseriu em ciclo contínuo de endividamento, agravado pela concessão reiterada de crédito sem adequada análise de sua capacidade financeira. Afirmou que seus rendimentos mensais seriam de R$ 4.863,13, restando, após os descontos, orçamento disponível de R$ 1.459,12, tendo, ainda, indicado a existência de diversos descontos, apontando os valores e instituições credoras. Aduziu que o conjunto das dívidas compromete mais de 100% de sua renda mensal, ultrapassando o mínimo existencial, o que caracteriza situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, inviabilizando o custeio de despesas básicas de subsistência. Defendeu a aplicação da legislação consumerista quanto ao dever de informação e concessão responsável de crédito, asseverando que não lhe foram prestadas informações adequadas sobre encargos e riscos das operações, razão pela qual postulou a repactuação das dívidas mediante plano de pagamento compatível com sua renda. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das dívidas pelo prazo de 180 dias, a interrupção dos encargos moratórios, a limitação dos descontos a 30% de sua renda e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, postulou pela procedência da ação, com a designação de audiência conciliatória, apresentação e homologação de plano de pagamento, revisão e integração dos contratos, concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, exibição dos contratos pelas rés e condenação destas ao pagamento de custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.547,20 (oitenta e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte centavos). Em despacho de ID 129960040, foi determinada a emenda à inicial, com vistas à regularização processual do feito, ocasião em que foi concedido o benefício da gratuidade judicial em favor da parte autora. Instada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos. Na sequência, a inicial foi recebida (ID 133432126), oportunidade em que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela e determinada a citação dos demandados para fins de participação na audiência conciliatória, previstas no art. 104-A do CDC. Em audiência de conciliação, cujo termo se acha anexo ao ID 137131381, a parte autora celebrou acordo com os requeridos, Banco Itaú, Carrefour Comércio e Indústria e Banco CSF S/A. Por meio do provimento judicial lançado no ID 149323679 foi homologado o acordo e extinto o feito em relação aos referidos demandados, prosseguindo-se em relação aos demais. A parte requerida Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 138946523, ocasião em que arguiu a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. Aduziu a impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente, defendendo a licitude dos débitos autorizados e a inaplicabilidade da limitação de 30%, bem como a legalidade da inscrição em cadastros restritivos como exercício regular de direito. Sustentou a improcedência da ação, afirmando a validade dos contratos firmados sob o princípio do pacta sunt servanda, a ausência de comprovação do superendividamento e da boa-fé, bem como invocou o Decreto nº 11.150/2022 para fixação do mínimo existencial em 25% do salário-mínimo. Ao final, requereu a extinção da ação, com reconhecimento da ausência de boa-fé da parte autora para repactuação das dívidas, a manutenção dos contratos e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A Crefisa S/A ofereceu defesa no ID 137037519, arguindo as preliminares da ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. Alegou que os contratos foram regularmente celebrados, com ciência prévia das condições, inexistindo abusividade, bem como sustentou que os descontos não ultrapassaram a margem consignável legal e que a autora possuía capacidade de pagamento à época da contratação. Aduziu que não restou configurado o superendividamento, inexistindo violação ao mínimo existencial, tampouco comprovação de comprometimento da renda, afirmando que observou os deveres da Lei nº 14.181/2021 e que não concede crédito irresponsável. Sustentou a validade dos contratos e a impossibilidade de limitação dos descontos ou revisão das obrigações, defendendo a ausência de irregularidade nas cobranças e a inaplicabilidade das teses autorais quanto à limitação pretendida. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com manutenção dos contratos e condenação da autora ao pagamento de ônus sucumbenciais. A requerida Lojas Riachuelo S.A. apresentou contestação no ID 136823938, suscitando a inépcia da inicial, a impugnação à gratuidade da justiça e impugnando o valor da causa. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da condição de superendividamento, sustentando que a autora não demonstrou a impossibilidade de pagamento de suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nem apresentou documentação suficiente acerca de sua situação financeira. Aduziu que a dívida decorreu do uso regular de cartão de crédito, com inadimplemento posterior, sendo legítima a incidência de encargos e a negativação, inexistindo qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da requerida. Sustentou a legalidade dos encargos contratuais e a regularidade das cobranças, afirmando que a autora agiu em desacordo com a boa-fé ao contrair obrigações sem posterior adimplemento, inexistindo fundamento para repactuação judicial compulsória. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com indeferimento da inicial, ou, no mérito, a improcedência da ação, com manutenção das cobranças e condenação da autora ao pagamento de custas e honorários. A parte requerida Lojas Renner S.A. ofereceu resposta no ID 135447399, oportunidade em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. Alegou que não integrou a relação jurídica discutida, defendendo que o contrato de crédito foi firmado com pessoa jurídica diversa, inexistindo responsabilidade pelos débitos, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Aduziu que a autora realizou compras mediante cartão de crédito e permaneceu inadimplente, sendo legítima a cobrança, inexistindo ato ilícito, bem como afirmou a existência de culpa exclusiva da consumidora pelo endividamento e ausência de responsabilidade civil. Sustentou a impossibilidade de limitação dos débitos ou suspensão das cobranças, afirmando que a autora pretende reduzir obrigações regularmente contraídas, em afronta aos princípios contratuais e à boa-fé objetiva. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com extinção do feito, ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda, com reconhecimento da legalidade das cobranças e afastamento de qualquer condenação. Réplica à contestação da requerida Lojas Renner no ID 136671122. Intimada a parte autora para apresentar réplica às demais contestações, esta deixou o prazo passar em branco (ID 152353900). Instadas as partes para especificação de outras provas (ID 162787879), a parte autora permaneceu inerte. Já os requeridos Lojas Renner S.A, Lojas Riachuelo S.A e Crefisa S.A, requereram o julgamento antecipado do feito, tendo os demais réus permanecido inertes. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Inicialmente, sobre o litisconsorte passivo BANCO SANTANDER S/A, em que pese sua revelia que ora decreto, não há que se incidir os efeitos a que alude o artigo 344, do CPC, haja vista que os demais litisconsortes contestaram a ação (artigo 345, I, CPC). Ademais, ainda que assim não fosse, a configuração da revelia não implica, necessariamente, reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o órgão julgador pode chegar a conclusão jurídica diversa, a depender da análise do conjunto probatório existente no caderno processual. II.1 – Das preliminares II.1.1 – Da ausência do interesse de agir Não assiste razão à arguição de ausência de interesse de agir, pois o interesse processual manifesta-se pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, o que se observa no caso em exame. Diante da impossibilidade de arcar com suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, a parte autora buscou justamente a repactuação judicial de suas obrigações, conforme previsão expressa da legislação consumerista (art. 104-A, §1º, do CDC). A apresentação de plano de pagamento e a postulação de limites para os descontos mensais demonstram claramente a utilidade e a necessidade da atuação judicial. Ademais, as próprias instituições financeiras contestaram a ação e impugnaram os pedidos deduzidos na inicial, defendendo a regularidade da contratação. Isso posto, REJEITO a preliminar de ausência do interesse de agir. II.1.2 – Da inépcia da inicial No tocante à preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis, observo que não assiste razão aos demandados. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação, cuja ausência enseja o indeferimento da inicial, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Tais documentos se distinguem das provas destinadas à demonstração do direito material, cuja produção se viabiliza em fase própria do processo. Portanto, a alegação de ausência de prova mínima não configura inépcia da petição inicial, porquanto diz respeito ao mérito da demanda. In casu, a demandante ajuizou ação, alegando estar superendividada, uma vez que o somatório dos empréstimos contraídos e dívidas oriundas de débito em conta representam quase a totalidade de sua remuneração líquida, acostando cópia do seu contracheque, histórico dos empréstimos vigentes e comprovantes de despesas mensais. Nesse cenário, não se verifica deficiência apta a comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, nem ausência de documentos absolutamente indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A eventual insuficiência probatória, acaso existente, não se confunde com inépcia da inicial, constituindo matéria de mérito a ser apreciada à luz do conjunto probatório. II.1.3 – Da impugnação à gratuidade judicial Com relação à impugnação à justiça gratuita, também devo rejeitá-la. O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 CPC), bem como de responder pelas custas e honorários advocatícios. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, ao garantir assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovem essa situação, não revogou o artigo 4º da Lei 1.060/50, de modo que basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Ressalte-se, porém, que essa alegação não constitui presunção absoluta de que o interessado é necessitado, mas relativa, juris tantum, na medida em que pode exsurgir prova em contrário dos autos. In casu, o impugnante limitou-se a alegar a existência de condições financeiras da impugnada suficientes para suportar as despesas do processo. Não colacionou aos autos qualquer prova nesse sentido. Na presente situação, competiria ao impugnante produzir prova contrária à afirmação apresentada pela Autora atinente à escassez de seus recursos, evidenciando a sua capacidade para suportar os encargos decorrentes do processo, particularmente no recolhimento das custas processuais calculadas com base no valor atualizado do débito. Contudo, o impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a boa capacidade econômica da impugnada. Isso posto, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. II.1.4 – Da impugnação ao valor da causa As litisconsortes passivas Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Lojas Riachuelo S.A apresentaram em suas contestações à preliminar de impugnação ao valor da causa (IDs 137037519 e 136823938), tendo alegado em resumo, que em havendo condenação, o valor dos honorários deve ter como base apenas o contrato formalizado entre a Crefisa e a autora, uma vez que a parte autora atribuiu à presente ação o valor de R$ 87.547,20 (cento e setenta e cinco mil quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos). Nos termos do que dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. O valor da causa, portanto, deve refletir, sempre que possível, o proveito econômico perseguido pela parte autora com o ajuizamento da demanda. Com efeito, o proveito econômico nada mais é do que o benefício patrimonial ou o montante financeiro que a parte pretende alcançar por meio da tutela jurisdicional, devendo tal valor corresponder, na medida do possível, ao impacto econômico da pretensão deduzida em juízo. No caso dos autos,
trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, cujo objetivo consiste justamente na reorganização global das obrigações financeiras assumidas pela parte autora perante diversos credores, mediante a elaboração de plano de pagamento que contemple a totalidade das dívidas de consumo. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor correspondente à soma das obrigações discutidas na demanda, o que se mostra compatível com a natureza da pretensão deduzida, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido incide sobre o conjunto das dívidas submetidas ao processo de repactuação, e não apenas sobre obrigações isoladas em relação a determinado credor. Assim, não assiste razão à referida parte ré ao sustentar que o valor da causa deveria limitar-se apenas ao montante referente ao contrato por ela celebrado com a autora, porquanto a presente demanda possui natureza global e coletiva em relação aos credores, sendo voltada à reorganização do passivo total da consumidora, conforme previsto no art. 104- A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. II.1.5 – Da ilegitimidade passiva
Trata-se de preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés Crefisa S.A. e Lojas Renner S.A, ao argumento de que não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações constantes na petição inicial, considerando-se, em juízo preliminar, a pertinência subjetiva da relação jurídica afirmada pela parte autora. No caso em análise, a parte autora sustenta manter relações contratuais com as instituições requeridas decorrentes de operações financeiras e utilização de cartões de crédito, obrigações estas que integram o conjunto de dívidas cuja repactuação é pretendida na presente ação. Ademais, da análise da documentação acostada aos autos, especialmente dos extratos, faturas e instrumentos contratuais apresentados, constata-se a existência de vínculo entre a situação de superendividamento da autora e a credora ora nominada. Assim, mostra-se presente a pertinência subjetiva da referida demandada para integrar o polo passivo desta ação, sendo certo que eventual discussão acerca da responsabilidade ou da legalidade da contratação constitui matéria a ser apreciada no mérito da demanda. Dessa forma, considerando que a instituição suscitante mantêm relação jurídica com a parte autora na qualidade de credora, sendo titular de créditos oriundos de contratos de natureza consumerista que contribuem para a situação de superendividamento alegada, mostra-se patente a legitimidade passiva das referidas demandadas, cuja participação no feito revela-se necessária para a adequada condução do procedimento de repactuação das dívidas. Quanto as alegações da requerida Lojas Renner S.A, no sentido de que o cartão de crédito responsável pela dívida foi emitido por pessoa jurídica distinta, qual seja, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A, inexistindo vínculo contratual direto com a autora, igualmente não prospera a alegação de ilegitimidade. Isso porque incide, na hipótese, a Teoria da Aparência, segundo a qual aquele que se apresenta no mercado de consumo de modo a induzir terceiros à legítima confiança quanto à sua atuação na relação jurídica pode ser responsabilizado perante o consumidor. Destaco, ademais, que Lojas Renner S.A e Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A, integram o mesmo grupo econômico, circunstância que reforça a percepção do consumidor acerca da unidade da atuação empresarial, não havendo que se falar, neste momento processual, em ilegitimidade passiva, podendo uma responder pela outra no âmbito da relação de consumo.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas citadas demandadas. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da lide. II.2 – Do mérito propriamente dito A Lei 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor importante marco regulatório para o tratamento do superendividamento, caracterizado pela impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A norma de regência estabelece um sistema bifásico de recuperação financeira do consumidor pessoa natural. Este sistema se divide em uma fase consensual e uma fase compulsória, cada qual com suas particularidades e limitações específicas. Na fase consensual, regida pelo artigo 104-A do CDC, há maior flexibilidade na negociação, permitindo-se, inclusive, a concessão de descontos sobre o valor principal da dívida. O procedimento se inicia por requerimento do consumidor, com a realização de audiência conciliatória presidida pelo juiz ou conciliador credenciado, com a presença de todos os credores. O plano de pagamento apresentado nesta fase deve observar o prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas. No caso em análise, a fase consensual foi observada, com o encaminhamento do feito para audiência de conciliação, a qual constou com a presença de todos os credores da demandante, motivo porque a nenhum dos réus se aplica a sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC. Superada a fase consensual sem sucesso, inicia-se a fase compulsória, disciplinada pelo artigo 104-B do CDC, a qual apresenta limitações mais rigorosas que a anterior. O plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever prazo máximo de 5 (cinco) anos para amortização da dívida, na forma preconizada pelo art. 104-B, § 4º, do CDC. Quanto ao tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei do Superendividamento (art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial contém as informações e documentos essenciais para o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial, o que inviabiliza a análise dos elementos centrais da demanda, como a existência de superendividamento estrutural e a origem das dívidas, conforme exigências legais dos arts. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º e § 5º, do CDC. 4. O plano de pagamento apresentado não contém indicação de qual o valor originário dos mútuos contratados, quais os encargos incidentes, qual o prazo de pagamento estabelecido por ocasião da celebração dos contratos, quantas parcelas foram adimplidas e quantas ainda restam a pagar, o que torna impossível a realização da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 5. Diante disso e do enorme deságio proposto no plano de pagamento exibido (de 57,38% das dívidas em aberto), é possível reconhecer a ausência de plausibilidade e de viabilidade da proposta de pagamento oferecida, pois é razoável se esperar que o consumidor, seja na fase conciliatória, seja na fase contenciosa, por meio da instituição do plano compulsório, proceda ao pagamento, "no mínimo, do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço" (art. 104-B, § 4º, do CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença de indeferimento da inicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A e art. 54-A, § 3º; CPC, art. 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1004026-63.2023.8.26.0666; TJSP, Apelação Cível n. 1002309- 06.2023.8.26.0152; TJSP, Apelação Cível n. 1007285-50.2023.8.26.0348. (TJSP; Apelação Cível 1004255-23.2024.8.26.0590; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024). Agravo de Instrumento – Ação de Repactuação de Dívidas – Superendividamento – Tutela de urgência indeferida - Pleito de reforma – Impossibilidade – Proposta de pagamento apresentada pelo autor que não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 104-B, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, assegurar aos credores o recebimento, no mínimo, do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos - Manifesto intuito de desvirtuamento legislação do superendividamento – Precedentes – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111754- 73.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024). De outro giro, o conceito do mínimo existencial (previsto no art. 6º, XI e XXII, e art. 54-A, §1, ambos do CDC) é imprescindível à análise do plano de repactuação. Como forma de regular a norma abstrata, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, que com a alteração dada pelo Decreto nº 11.567/2023, instituiu que: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). A despeito dessa expressa referência normativa, não há consenso na jurisprudência nacional acerca do valor de renda mínimo que comporia o mínimo existencial. Em função disto, o posicionamento jurisprudencial oscila, ora observando estritamente o parâmetro estabelecido pelo referido decreto; ora mitigando-o em função de condições subjetivas do devedor, evidenciadores da sua hipervulnerabilidade econômica; ora adotando o valor do decreto como mera referência. Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS DESCONTOS BANCÁRIOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL EQUIVALENTE A R$ 600,00. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. COMPROMETIMENTO DA RENDA LÍQUIDA PRÓXIMO A 98,7%. REDUÇÃO PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 35% DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL RESPEITADO. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804153- 74.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024). EMENTA: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. FIXAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.150/2022. VALOR INSUFICIENTE PARA GARANTIR A DIGNIDADE HUMANA. PACIENTE RENAL CRÔNICA TRANSPLANTADA. HIPERVULNERABILIDADE. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em fase de liquidação de obrigação, buscando a fixação do mínimo existencial em percentual superior ao estabelecido no Decreto nº 11.150/2022.II - Questão em Discussão: Define-se se o valor do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022 é insuficiente para garantir a dignidade humana e se há necessidade de limitação dos descontos de empréstimos consignados sobre a renda líquida da parte agravante. III - Razões de Decidir: O Decreto nº 11.150/2022, ao fixar o mínimo existencial em R$ 303,00, mostrou-se inadequado às necessidades básicas da agravante, cuja renda é substancialmente comprometida por empréstimos consignados. A hipervulnerabilidade da agravante, evidenciada pela sua condição de saúde e necessidade de cuidados constantes, exige uma proteção especial para assegurar sua dignidade. IV - Dispositivo e Tese: Determina-se a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados a 20% da renda líquida da agravante, em caráter provisório, até o julgamento do mérito da demanda. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808796-75.2024.8.20.0000, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024). APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. 1. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO E CHEQUE ESPECIAL QUE PODEM SER OBJETO DO TRATAMENTO POR SUPERENDIVIDAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 54-A E 54-G DO CDC, E ART. 104-A, §1º, DA LEI Nº 14.181/2021. 2. DECRETO Nº 11.150/2022. NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, ACRESCENTOU EXCEÇÃO ILEGAL (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PREVISTO POR LEI ESPECÍFICA) AO TRATAMENTO POR SUPERENDIVIDAMENTO. 3. MÍNIMO EXISTENCIAL. A QUANTIA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) É APENAS UMA REFERÊNCIA, POIS O DECRETO Nº 11.150/2022 NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 4. SALÁRIO MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE (CF, ART. 7º, INCISO IV). 5. AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, RECEBE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO ATUAL (R$1.412,00), DEPOIS DE TODOS OS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54- A E 104-A, AMBOS DO CDC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 6. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004155-69.2023.8.26.0407; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024). No caso em exame, considerando o valor bruto auferido pela parte autora (R$ 5.258,51) e os descontos obrigatórios – IRRF - (R$ 394,77), a renda mensal líquida da parte mandante é de R$ 4.863,74, conforme cópia do contracheque anexada ao ID 129446087. Da análise do holerite acostado aos autos, verificou-se a incidência de diversos descontos a título de empréstimos consignados, todos realizados diretamente na remuneração da parte autora. Constaram descontos sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, nos valores de R$ 19,30, R$ 59,86, R$ 459,39, R$ 364,96, R$ 162,04, R$ 62,21, R$ 66,81, R$ 22,01 e R$ 472,93. Além disso, identificou-se desconto referente a “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” no valor de R$ 181,67, bem como desconto sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO – CARTÃO”, no montante de R$ 218,88. Assim, os elementos constantes do holerite evidenciaram a multiplicidade de descontos vinculados a operações de crédito, incidentes diretamente sobre os proventos da parte autora, os quais totalizaram o montante de R$ 2.090,06. Por fim, verificou-se a existência de desconto referente a convênio com a Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, no valor mensal de R$ 77,86. Assim, após os descontos das parcelas referentes aos empréstimos consignados (R$ 2.090,06) e dos abatimentos de descontos obrigatórios (R$ 394,77), a parte autora recebe valores no importe de R$ 2.773,68. Em contrapartida, o litisconsorte passivo Banco Bradesco S.A invocou em sua defesa o Decreto Federal nº 11.150/2022, que em seu artigo 4º, alínea "h" exclui expressamente créditos consignados do processo de repactuação por superendividamento, sustentando a impossibilidade da repactuação pretendida em relação aos créditos consignados. Assiste parcial razão ao referido réu. Isso porque, o Decreto Lei nº 11.150/2022 estabelece os créditos, dentre eles os consignados, para o específico fim de aferição da preservação do mínimo existencial, e não para excluí-los da repactuação aludida pelo art. 104-A do CDC, regramento próprio e específico para este fim. Acaso adotada a referida tese defensiva, todo e qualquer plano proposto pelo devedor seria inócuo ou totalmente esvaziado, por deixar de contemplar a totalidade de suas dívidas, excluindo-se umas em detrimento das outras pela sua natureza ou origem, inviabilizando o propósito de soerguimento do superendividado. A finalidade de todo Juízo Universal, seja o da massa falida, da insolvência civil ou do consumidor pessoa física é exatamente viabilizar, a partir da convergência de todos os credores, a construção de uma estratégia capaz de atender a um só tempo o devedor superendividado e seus credores, factível somente com a reunião de todas as dívidas. Não por outro motivo que o art. 104-A do CDC nada menciona a respeito de débitos eventualmente passíveis de exclusão do plano, de maneira que, se assim o quisesse, o legislador teria expressamente previsto a hipótese. Neste turno, por força do Princípio da Especialidade, deve-se homenagear a norma especialmente editada para a hipótese; e em respeito ao da Máxima Efetividade, deve- se buscar o sentido da norma que imprima maior efetividade na consecução prática dos direitos por ela tutelados, motivo porque não se deve interpretá-la restritivamente, conjeturando hipóteses excludentes de sua aplicação que, além de não terem sido por ela previstos, findam por esvaziar-lhe o sentido. Na mesma toada: Ação de repactuação de dívidas - Superendividamento - Repactuação da dívida com amparo na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) que possui regramento próprio - Arts. 54-A e 104-A do CDC - Inclusão no plano de pagamento de dívidas, de empréstimos consignados e cartão consignado, as quais não podem ser computados no cálculo do comprometimento do mínimo existencial – Art. 4º, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022 – Precedentes do TJSP – Valor remanescente, sem o cômputo dos empréstimos consignados, que supera em muito o valor previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 - Autora, afora isso, que não demonstrou que o superendividamento decorreu de usual relação de consumo – Sentença de extinção da ação por ausência de interesse processual mantida – Apelo da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000123-64.2024.8.26.0543; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025). Assim, desconsiderados os gastos com créditos consignados, a autora recebe líquido rendimentos no importe de R$ 4.863,74 para despesas com a sua subsistência, correspondente a montante muito maior do que o valor estabelecido no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Portanto, o mínimo existencial da parte demandante encontra-se plenamente assegurado, razão pela qual lhe é inaplicável a lei de superendividamento. Ressalte-se que, mesmo que considerasse os descontos consignados e de convênios, os rendimentos da parte requerida restariam em R$ 2.695,82, que, ainda assim, é superior ao valor do mínimo existencial estabelecido por lei. Quanto ao tema, já decidiu o TJRN: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE LIMINAR. INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/2. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARTE AUTORA FUNCIONÁRIA PÚBLICA. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DE FORMA VÁLIDA PELA CONSUMIDORA. RENDA MENSAL SUPERA O VALOR TIDO COMO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03. TEMA 1.085 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800462-52.2023.8.20.5120, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024). EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO AUTOR. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO DEMANDANTE. IMPROCEDÊNCIA. ABERTURA DE CRÉDITO DIVERSA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO LEGAL PREVISTA NA LEI 10.820/03. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA EDIÇÃO DO TEMA 1085. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801913- 66.2023.8.20.5103, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024). Sem discrepar o TJSP: APELAÇÃO- LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO- IMPROCEDÊNCIA- PRELIMINARES- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA- DIALETICIDADE RECURSAL - Matérias preliminares- Resposta ao apelo- Inépcia da petição inicial- Não verificação- Impugnação à gratuidade processual- Pressupostos para a concessão da benesse atendidos- Princípio da dialeticidade recursal- Observância: - Petição inicial que preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, há pedido regular, causa de pedir, e, portanto, narração dos fatos decorrendo conclusão lógica. Apelante que não possui capacidade de enfrentar as custas e despesas processuais sem o sacrifício dos meios elementares à sobrevivência digna. Inconformismo deduzido que encontra correspondência com a sentença recorrida, restando devidamente observado o princípio da dialeticidade dos recursos, a viabilizar seu conhecimento. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS- COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL- NÃO OCORRÊNCIA - Lei do Superendividamento- Procedimento específico- Não observância- Violação do devido processo legal- Nulidade- Não caracterização- Autora que não atende ao pressuposto legal: - Não é possível a observância do procedimento específico para proteção ao consumidor, quando não se verifica comprometimento do mínimo existencial, pressuposto legal. Noção que deve observar o conceito preconizado pelo Decreto n. 11.150/2022. Ausência de superendividamento a obstar o reconhecimento de violação do devido processo legal ou inobservância do rito específico preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente a nomeação de administrador (CDC, artigo 104-B, § 3º), pois não se enquadrando no conceito legal, a ele não faz jus. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1029453-10.2023.8.26.0554; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/12/2024; Data de Registro: 22/12/2024). Portanto, não configurado o comprometimento do mínimo existencial da parte autora, a improcedência da ação é medida impositiva. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral formulada na inicial, declarando resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimações e expedientes necessários. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)