Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819976-04.2021.8.20.5106.
EXEQUENTE: A. MAIA DOS SANTOS - ME
EXECUTADO: JOAO CLEBER FIDELIS SILVA ES/E DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado ao id 87266386, no valor de R$ 1.127,00. Recebido ao id 89154875. Expedido mandado de intimação/citação para pagamento do débito. Certidão ao id 96316518 informando que decorreu mais de 60 dias sem retorno do mandado de citação/intimação. Ao id 105018920 certidão pela CCM informando que o oficial de justiça designado encontra-se de licença médica. Proferido despacho ao id 105062002 determinando a expedição de novo mandado de citação ao id 105062002. Expedido novo mandado de citação/intimação ao id 106420982, cuja diligência foi positiva, conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao id 107462778. Ao id 120716317 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do executado, não tendo sido apresentado nenhuma impugnação ao cumprimento de sentença nem embargos à execução. Instada a manifestar-se, a exequente requereu a penhora no SISBAJUD e RENAJUD. Proferido Despacho (id 135533750), determinando à Secretaria realizar a pesquisa e bloqueio de valores em conta bancárias/ativos do devedor no SISBAJUD no valor do débito de R$ 1.127,00. SISBAJUD negativo ao id 140780437. SISBAJUD “teimosinha” parcialmente atendido ao id 146725925, no importe de R$ 143,91. RENAJUD negativo ao id 146841372. INFOJUD negativo ao id 149494056. Juntada de Petição pela parte exequente requerendo a inscrição do nome e CPF do executado junto ao SERASAJUD e a suspensão da sua CNH. (id 150659156) Instada a manifestar-se pessoalmente acerca do bloqueio, vez que não está representada por advogado, a parte Executada manteve-se inerte (156296646). Não houve impugnação ou embargos. Foi proferida Decisão ao id 163395008, a qual determinou a expedição de um alvará no valor de R$ 143,91 em favor da parte exequente A. MAIA DOS SANTOS - ME - CNPJ: 00.864.960/0001-08. Ademais, foi INDEFERIDO o requerimento de suspensão da CNH do executado. Por outro lado, foi DEFERIDO o pleito de inserção do nome do executado no SERASA, de modo que determinou-se à Secretaria que procedesse com a inscrição do executado JOÃO CLEBER FIDELIS SILVA - CPF: 075.174.214-76 no SERASAJUD. Ainda, determinou-se a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, observando-se o endereço Vila Mato Grosso, s/n, Zona Rural, SERRA DO MEL - RN - CEP: 59663-00. A parte exequente informou dados bancários de terceiro para a expedição do alvará, qual seja, MAIA ELETROMOVEIS LTDA CNPJ: 40.977.798/0001-40, pessoa jurídica diversa da exequente. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) Verifico que a parte Exequente, ao id 150659156 apresentou dados bancários para expedição de alvará no importe de R$ 143,91. Todavia, os dados bancários são de pessoa jurídica diversa, não tendo justificado o requerimento de expedição de alvará em nome de pessoa jurídica com CNPJ diverso da exequente. Apesar de, aparentemente, se tratar de pessoa jurídica de um mesmo grupo, em matéria de direito processual não se pode destinar recursos relativos a pessoas diversas, estranhas ao processo. 1.1) Com isso, determino que INTIME-SE a parte Exequente, por seu advogado, via PJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, explique documentalmente o motivo do pedido de expedição de alvará em nome de terceiro estranho à lide, sendo-lhe desde já informado que, a não ser por sucessão empresarial documentalmente provada, não será expedido alvará em nome de pessoas estranhas à lide, podendo ainda, no mesmo prazo, informar, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados de sua titularidade: NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. 1.2) Documentalmente provada a sucessão empresarial ou informando a Exequente os seus dados bancários no prazo do item 1.1, faça-se CONCLUSÃO dos autos para análise e determinação de expedição de Alvará, do valor da integralidade da condenação ou mesmo parcial, a favor da parte Exequente. 2) Ato contínuo, verifico nos autos que o despacho retro não foi integralmente cumprido. Assim, determino à Secretaria que cumpra conforme despacho retro de id 163395008, que reproduzo a seguir: 3) No que pertine ao pleito de inserção do nome do executado no SERASA, entendo razoável e cabível a inscrição do nome do devedor, por seu CPF/CNPJ, junto ao SERASA. Assim, DETERMINO a secretaria que proceda com a inscrição do executado JOÃO CLEBER FIDELIS SILVA - CPF: 075.174.214-76 no SERASAJUD, comprovando-se a diligência nos autos. 4) Ato contínuo, tendo em vista o saldo remanescente de R$ 983,09 e não tendo sido bloqueados valores do devedor suficientes à satisfação do débito, nem encontrados ou indicados bens penhoráveis, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, observando-se o endereço Vila Mato Grosso, s/n, Zona Rural, SERRA DO MEL - RN - CEP: 59663-00. 4.1) Em cumprimento do MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, se realizada a Penhora de bem(ns) do devedor, INTIME-SE o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 4.2) Não havendo embargos, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, por MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos) para falar em 5 (cinco) dias e requerer o que entender de direito. 5) Não sendo pago nem de qualquer modo satisfeito o crédito, seja pelo insucesso no bloqueio via SISBAJUD ou RENAJUD, nem indicados ou encontrados bens penhoráveis, faça-se a CONCLUSÃO para Sentença de extinção e ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com baixa no PJe, sem prejuízo da sua posterior reativação sem ônus para o exequente desde que ele indique bens do devedor na forma do item infra. 5.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a outros órgãos ou entidades públicas, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do art. 1.245, do Código Civil; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837, do NCPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN), dando-se prioridade a comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), ou por seu representante judicial, via Pje. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)