Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CORINA LUCIA ADVOGADO(A)
AUTOR: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (AM0A1959)
REU: DALVANITA FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (147) Nº 0815886-69.2024.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CORINA LÚCIA em face de DALVANITA FERREIRA DE SOUZA, pela qual busca o recebimento da quantia de R$ 5.981,00 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais), referente a contribuições condominiais inadimplidas, acrescidas de encargos legais e parcelas vincendas, conforme planilha que instrui a inicial. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) a parte ré é proprietária do apartamento nº 103, bloco B, integrante do condomínio autor; ii) encontra-se inadimplente quanto ao pagamento das contribuições condominiais; iii) foram realizadas tentativas de cobrança extrajudicial, sem êxito; iv) o débito encontra-se devidamente demonstrado por meio de planilha discriminada. Argumenta a parte autora que a obrigação da ré decorre dos arts. 1.336 e 1.345 do Código Civil, bem como da convenção condominial, sendo cabível a presente ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. A parte ré foi devidamente citada (ID 175935284), deixando, contudo, de apresentar embargos monitórios, operando-se a revelia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do art. 355, inciso II do novel Código de Processo Civil. Nos termos do art. 701, caput, do CPC: “Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.” Ainda segundo o §2º do mesmo dispositivo legal: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” No presente caso, a parte ré foi validamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para embargar, o que enseja a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Além disso, nos termos do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A ausência de manifestação da ré e os documentos acostados aos autos conferem verossimilhança e suficiência probatória ao crédito perseguido, conforme exige o art. 700, caput e §1º, do CPC. A obrigação de pagamento das contribuições condominiais possui natureza propter rem, estando vinculada à titularidade do imóvel. Dispõe o art. 1.336, inciso I, do Código Civil: “Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;” Outrossim, estabelece o art. 1.345 do Código Civil: “Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.” A documentação juntada aos autos evidencia a existência do débito, sendo adequada a via monitória eleita, assim como a procedência dos pedidos. No que concerne aos encargos moratórios, verifica-se que a Convenção Condominial (art. 50) prevê a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Todavia, quanto aos juros de mora, a cláusula convencional limita-se a remeter à “taxa praticada pelo banco encarregado da cobrança”, sem estabelecer critério objetivo ou percentual determinado, o que inviabiliza sua aplicação direta. De igual modo, inexiste previsão quanto ao índice de correção monetária. Diante disso, impõe-se a aplicação dos critérios legais supletivos, tanto para os juros quanto para a correção monetária. No que tange aos honorários advocatícios previstos na convenção, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de sua inaplicabilidade na cobrança judicial de cotas condominiais, ainda que haja previsão convencional: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)” Assim, referida verba deve ser afastada, sendo cabível apenas a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 701 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) constituir de pleno direito o título executivo judicial; b) condenar a parte ré ao pagamento das contribuições condominiais vencidas, bem como das parcelas vincendas no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil; c) determinar a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento), conforme previsão da convenção condominial; d) determinar que o débito seja acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A partir de 28/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, conforme regulamentação do Banco Central, considerando-se 0 (zero) caso o resultado seja negativo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico, nos moldes do art. 85 do CPC de 2015, haja vista a baixa complexidade da causa, o desempenho das atividades nesta comarca e a inocorrência de audiência. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, 05/05/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)