Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
EXECUTADO: MORGAS COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0800127-81.2019.8.20.5117
Trata-se de Execução Fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS em face de MORGAS COMERCIO LTDA - EPP, visando à satisfação de débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 301124442399, cujo montante, na época do ajuizamento, totalizava R$ 35.387,14. Foi nomeado bem à penhora, pelo executado, consistente em um veículo. (ID 40433266 - Pág. 11). Consta nos autos, no ID 68921900, restrição, via RENAJUD de 3 veículos, os quais foram penhorados, conforme auto de ID 70842387. O executado apresentou embargos à execução, os quais foram julgados totalmente improcedentes (ID 118458935). Após sucessivos atos, a exequente apresentou manifestação informando que o crédito cobrado nos autos foi devidamente quitado, razão pela qual solicitou a extinção do feito (ID 149579511). É o relatório. Decido. O pedido de extinção do feito encontra respaldo no art. 924, II, do CPC, que prevê a extinção da execução quando verificada a satisfação integral da obrigação. No presente caso, o próprio exequente reconhece a quitação do débito, conforme ID 149579511, o que demonstra a regularidade do cumprimento da obrigação por parte da executada. Dessa forma, não subsistem razões para a manutenção dos bloqueios de valores e bens decretados nos autos, tendo em vista que a dívida foi integralmente quitada, e a parte credora reconheceu a satisfação do crédito. Ademais, o bloqueio de valores e bens no âmbito de execuções fiscais tem como objetivo garantir a efetividade da execução, o que, no caso em análise, já se encontra atendido pela quitação integral do débito. Com o adimplemento total da obrigação, não há mais fundamento para a manutenção das restrições patrimoniais.
Ante o exposto, reconheço a extinção da presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, bem como, DETERMINO a liberação dos seguintes bens penhorados, devendo-se proceder com o levantamento de eventuais restrições no RENAJUD referentes a este processo: um (01) automóvel, tipo carga/caminhão/carroceria aberta, marca FORD/CARGO 1415, ano 1987, Renavam 312917996, placas MNQ3776; um (01) veículo, placas MNA7848/RN, marca/modelo 5R/RANDON, ano/modelo 1989/1989, chassi 9ADG14130KS082587; um (01) veículo, placas MMU9658/RN, marca/modelo MERCEDES BENZ L312, ano/modelo 1969/1969, chassi 34480103020219; e um (01) veículo, placas MMP6707/RN, marca/modelo MERCEDES BENZ L312, ano/modelo 1968/1968, chassi 34400712025135. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
EXECUTADO: MORGAS COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0800127-81.2019.8.20.5117
Trata-se de Execução Fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS em face de MORGAS COMERCIO LTDA - EPP, visando à satisfação de débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 301124442399, cujo montante, na época do ajuizamento, totalizava R$ 35.387,14. Foi nomeado bem à penhora, pelo executado, consistente em um veículo. (ID 40433266 - Pág. 11). Consta nos autos, no ID 68921900, restrição, via RENAJUD de 3 veículos, os quais foram penhorados, conforme auto de ID 70842387. O executado apresentou embargos à execução, os quais foram julgados totalmente improcedentes (ID 118458935). Após sucessivos atos, a exequente apresentou manifestação informando que o crédito cobrado nos autos foi devidamente quitado, razão pela qual solicitou a extinção do feito (ID 149579511). É o relatório. Decido. O pedido de extinção do feito encontra respaldo no art. 924, II, do CPC, que prevê a extinção da execução quando verificada a satisfação integral da obrigação. No presente caso, o próprio exequente reconhece a quitação do débito, conforme ID 149579511, o que demonstra a regularidade do cumprimento da obrigação por parte da executada. Dessa forma, não subsistem razões para a manutenção dos bloqueios de valores e bens decretados nos autos, tendo em vista que a dívida foi integralmente quitada, e a parte credora reconheceu a satisfação do crédito. Ademais, o bloqueio de valores e bens no âmbito de execuções fiscais tem como objetivo garantir a efetividade da execução, o que, no caso em análise, já se encontra atendido pela quitação integral do débito. Com o adimplemento total da obrigação, não há mais fundamento para a manutenção das restrições patrimoniais.
Ante o exposto, reconheço a extinção da presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, bem como, DETERMINO a liberação dos seguintes bens penhorados, devendo-se proceder com o levantamento de eventuais restrições no RENAJUD referentes a este processo: um (01) automóvel, tipo carga/caminhão/carroceria aberta, marca FORD/CARGO 1415, ano 1987, Renavam 312917996, placas MNQ3776; um (01) veículo, placas MNA7848/RN, marca/modelo 5R/RANDON, ano/modelo 1989/1989, chassi 9ADG14130KS082587; um (01) veículo, placas MMU9658/RN, marca/modelo MERCEDES BENZ L312, ano/modelo 1969/1969, chassi 34480103020219; e um (01) veículo, placas MMP6707/RN, marca/modelo MERCEDES BENZ L312, ano/modelo 1968/1968, chassi 34400712025135. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2025, 11:21
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:27
Publicação
06/12/2024, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 17:27
Decurso de Prazo
20/09/2024, 05:26
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
12/09/2024, 05:16
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:01
Execução frustrada
18/08/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 11:23
Documento (Certidão)
14/08/2024, 11:23
Decurso de Prazo
14/08/2024, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 08:04
Decurso de Prazo
14/08/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:31
Mero expediente
04/08/2024, 10:35
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 11:30
Documento (Certidão)
02/08/2024, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 19:46
Documento (Certidão)
06/05/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:13
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800127-81.2019.8.20.5117.
Exequente: Agência Nacional do Petróleo
Executado: Morgás Comércio Ltda Bens: ) Veículo placas MNA7848/RN, Marca/Modelo 5R/RANDON, Ano/Modelo 1989/1989, chassi 9ADG14130KS082587, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2) Veículo placas MMU9658/RN, Marca/Modelo MERCEDES BENZ L312, Ano/Modelo 1969/1969, chassi 34481013020219, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 3) Veículo placas MMP6707/RN, Marca/Modelo MERCEDES BENZ L312, Ano/Modelo 1968/1968, chassi 34400712025135, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Valor total: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) em 13/07/2021. Depositário: Morgás Comércio Ltda-EPP, com endereço na Rodovia BR 427, Km 55, Bairro São João, Jardim do Seridó-RN. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que deverá ser publicado por uma só vez no Diário de Justiça Eletrônico e afixado no lugar público de costume, na sede deste Juízo. Dado e passado nesta cidade de Jardim do Seridó, aos 03 dias do mês de maio de 2024. Eu, Violeta Paula Cirne de Gois Villalobos, Analista Judiciário, digitei. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Edital Intimação - EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO COMARCA DE JARDIM DO SERIDÓ-RN 1o Leilão/Praça: 29/05/2024, às 10h00min – Por valor igual ou superior à avaliação. 2o Leilão/Praça: 27/06/2024, às 10h00min – A quem mais ofertar, desde que não a preço vil. Local: Átrio do Fórum de Jardim do Seridó-RN - Rua José da Costa Cirne, 200, bairro Esplanada, Fone: (84) 3472-2788. Advertências: 01) Ficam intimadas as partes através deste Edital (art. 886, do Código de Processo Civil); 02) Os credores hipotecários, usufrutuários ou senhorio direto que não foram intimados pessoalmente, ficam neste ato intimados da realização dos respectivos praças/leilões (art. 889, § 5º, do Código de Processo Civil); 03) A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante acompanhamento de Oficial de Justiça. O(A) Oficial(a) de Justiça, Marcos Antonio Bezerra, venderá em Praça/Leilão, na forma da Lei, em dia, hora e local supracitados, os bens penhorados no processo a seguir: Ação: Execução Fiscal
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 08:47
Documento (Certidão)
03/05/2024, 08:14
Documento (Certidão)
03/05/2024, 08:10
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800127-81.2019.8.20.5117.
Exequente: Agência Nacional do Petróleo
Executado: Morgás Comércio Ltda Bens: ) Veículo placas MNA7848/RN, Marca/Modelo 5R/RANDON, Ano/Modelo 1989/1989, chassi 9ADG14130KS082587, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2) Veículo placas MMU9658/RN, Marca/Modelo MERCEDES BENZ L312, Ano/Modelo 1969/1969, chassi 34481013020219, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 3) Veículo placas MMP6707/RN, Marca/Modelo MERCEDES BENZ L312, Ano/Modelo 1968/1968, chassi 34400712025135, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Valor total: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) em 13/07/2021. Depositário: Morgás Comércio Ltda-EPP, com endereço na Rodovia BR 427, Km 55, Bairro São João, Jardim do Seridó-RN. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que deverá ser publicado por uma só vez no Diário de Justiça Eletrônico e afixado no lugar público de costume, na sede deste Juízo. Dado e passado nesta cidade de Jardim do Seridó, aos 02 dias do mês de maio de 2024. Eu, Violeta Paula Cirne de Gois Villalobos, Analista Judiciário, digitei. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Edital Intimação - EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO COMARCA DE JARDIM DO SERIDÓ-RN 1o Leilão/Praça: 31/05/2024, às 10h00min – Por valor igual ou superior à avaliação. 2o Leilão/Praça: 27/06/2024, às 10h00min – A quem mais ofertar, desde que não a preço vil. Local: Átrio do Fórum de Jardim do Seridó-RN - Rua José da Costa Cirne, 200, bairro Esplanada, Fone: (84) 3472-2788. Advertências: 01) Ficam intimadas as partes através deste Edital (art. 886, do Código de Processo Civil); 02) Os credores hipotecários, usufrutuários ou senhorio direto que não foram intimados pessoalmente, ficam neste ato intimados da realização dos respectivos praças/leilões (art. 889, § 5º, do Código de Processo Civil); 03) A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante acompanhamento de Oficial de Justiça. O(A) Oficial(a) de Justiça, Marcos Antonio Bezerra, venderá em Praça/Leilão, na forma da Lei, em dia, hora e local supracitados, os bens penhorados no processo a seguir: Ação: Execução Fiscal