Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador: João Fernandes Silva Neto.
Apelado: João Maria da Costa Macário. Advogado: João Maria da Costa Macário. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NÃO FIXADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA OBRIGATORIEDADE DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM SUPORTADOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS ADVOCATÍCIAS A SEREM PAGAS POR QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. REGRA DISPOSTA NO ART. 85, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IX, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800280-63.2024.8.20.5142 Polo ativo JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo PROCURADOR GERAL DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível n. 0800280-63.2024.8.20.5142. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso para a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, nos autos da presente Ação de Arbitramento de Honorários n. 0800280-63.2024.8.20.5142, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa extinta sem resolução de mérito (0800083-45.2023.8.20.5142), nos termos do art. 85, §§3º e 10º do CPC, a serem pagos em favor do autor da presente ação.” Em razões recursais, id 27591721, o apelante se insurge unicamente quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais na sentença proferida, arguindo que: i) o pedido de desistência que ensejou o julgamento sem resolução do mérito foi formulado pelo próprio autor, a quem cabe arcar com os ônus sucumbenciais; ii) o art. 85 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de uma decisão de mérito, em que uma das partes é declarada vencedora e a outra vencida, diversamente do caso concreto, em que isso não ocorreu; iii) conforme art. 90 do CPC, “quando uma sentença é proferida com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido” (sic).
Diante do exposto, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, com fundamento no princípio da causalidade. Em contrarrazões, id 27591724, a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Na origem, a parte recorrente busca o arbitramento de honorários sucumbenciais, por não terem sido fixados na sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0800083-45.2023.8.20.5142, extinta sem resolução do mérito diante do falecimento da parte autora. Pois bem. Razão não assiste ao recorrente. De pronto, convém delimitar que a motivação para a extinção do feito foi o falecimento da autora, que, diante da negativa administrativa de fornecimento do medicamento, antes propôs a demanda para o fim de ter acesso ao tratamento de saúde requisitado pelo médico. Durante a tramitação processual, a tutela liminar foi concedida inclusive com bloqueio de valores, tendo sido inegável a efetiva atuação do advogado. O registro importa para o exame do caso, porquanto, como é cediço, em sintonia com o princípio da causalidade, que os honorários são devidos por aquele que deu causa a instauração da demanda, conforme o que dispõe o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, in verbis: nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO, NOS TERMOS DO ART. 475, VI, DO CPC. DISCUSSÃO RECURSAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECUSA ADMINISTRATIVA. ÔNUS QUE INCUMBE AO RÉU. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, COM FULCRO NO ART. 85, §8º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802823-83.2021.8.20.5129, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024).” Dessa forma, descabe a tese de que, por ter a parte autora “desistido” da ação, incide o teor do art. 90 do CPC, porquanto da simples leitura dos autos, verifica-se uma impropriedade nas terminações utilizadas, que certamente não possui o condão de alterar a realidade procedimental existente, tendo em vista o fato natural que originou a extinção do feito, ou seja, a morte da autora, adequadamente fundamentada no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do recurso para a ele negar provimento. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Na origem, a parte recorrente busca o arbitramento de honorários sucumbenciais, por não terem sido fixados na sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0800083-45.2023.8.20.5142, extinta sem resolução do mérito diante do falecimento da parte autora. Pois bem. Razão não assiste ao recorrente. De pronto, convém delimitar que a motivação para a extinção do feito foi o falecimento da autora, que, diante da negativa administrativa de fornecimento do medicamento, antes propôs a demanda para o fim de ter acesso ao tratamento de saúde requisitado pelo médico. Durante a tramitação processual, a tutela liminar foi concedida inclusive com bloqueio de valores, tendo sido inegável a efetiva atuação do advogado. O registro importa para o exame do caso, porquanto, como é cediço, em sintonia com o princípio da causalidade, que os honorários são devidos por aquele que deu causa a instauração da demanda, conforme o que dispõe o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, in verbis: nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO, NOS TERMOS DO ART. 475, VI, DO CPC. DISCUSSÃO RECURSAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECUSA ADMINISTRATIVA. ÔNUS QUE INCUMBE AO RÉU. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, COM FULCRO NO ART. 85, §8º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802823-83.2021.8.20.5129, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024).” Dessa forma, descabe a tese de que, por ter a parte autora “desistido” da ação, incide o teor do art. 90 do CPC, porquanto da simples leitura dos autos, verifica-se uma impropriedade nas terminações utilizadas, que certamente não possui o condão de alterar a realidade procedimental existente, tendo em vista o fato natural que originou a extinção do feito, ou seja, a morte da autora, adequadamente fundamentada no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do recurso para a ele negar provimento. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.