Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800550-89.2025.8.20.5130.
AUTOR: RAISSA FERREIRA DA SILVA Requerido(a):
REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a):
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Raissa Ferreira da Silva em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. Alega a parte autora que foi surpreendida com inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente ao contrato nº CBC26457498642, no valor de R$ 827,01 (oitocentos e vinte e sete reais e um centavo), débito que afirma desconhecer e jamais ter contratado. Em razão disso requereu a antecipação de tutela, com o fulcro de seu nome ser retirado do cadastro de maus pagadores, a declaração da inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Contestação apresentada pela parte demandada (ID 149579966), a qual alegou, preliminarmente, necessidade de retificação do polo passivo para a inclusão do nome FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. No mérito, alegou a regularidade da cobrança e da inscrição, a qual advém de débitos, os quais foram cedidos à empresa demandada, oriundos dos contratos de nº BVCBC26457498642 realizado junto à (Banco Bradesco S.A.) A parte autora impugnou a contestação (ID 165100263). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). II. 2. PRELIMINAR – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Prefacialmente, a parte demandada suscita pedido de retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar como demandada a pessoa jurídica FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Todavia, verifica-se que a referida regularização já foi devidamente promovida no sistema do Processo Judicial Eletrônico, encontrando-se o polo passivo corretamente cadastrado nos autos. Desse modo, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada, REJEITO a preliminar suscitada. II. 3. DO MÉRITO: Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, tendo em vista que o autor, enquanto destinatário final do serviço contratado, enquadra-se como consumidor nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto a ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). A vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de equilíbrio entre as partes justificam a aplicação das normas protetivas do CDC, destacando-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência da parte autora na produção de provas. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço. A parte autora busca a tutela jurisdicional para ver retirada a inscrição de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito levada a efeito pela empresa ora requerida, sob o argumento de que jamais celebrou contrato com a citada, assim, não havendo justificativa para tal negativação. Requer, ainda, indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. Para o deslinde da controvérsia, devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. No ato, sustenta a veracidade da dívida, sob o argumento de que se trata de contrato de crédito do qual houve a cessão por empresa diversa, referente a faturas não adimplidas pela parte autora. Anexo termo de cessão de crédito em ID 149579968, bem como faturas no ID 149579968. Diante da relação consumerista, nos moldes do art. 2° e 3° do CDC, cabia a parte ré trazer aos autos prova que fosse possível rebater o que foi alegado pela parte autora em decorrência da inversão do ônus da prova. Da análise dos autos, este Juízo conclui pela impossibilidade de vincular o termo de cessão de crédito e as faturas ao contrato que deu origem à negativação do nome da autora. Inicialmente, observa-se que os documentos indicam valores distintos àqueles registrados no órgão de restrição ao crédito e, tratando-se do mesmo contrato, a anotação deveria corresponder à integralidade da suposta dívida. Ademais, embora a parte demandada tenha juntado documentos relacionados à cessão de crédito, regulamentos internos e telas sistêmicas, inexistem nos autos contrato assinado, gravação de voz, comprovante de aceite eletrônico válido ou qualquer elemento técnico minimamente idôneo capaz de vincular a autora ao débito discutido. A simples demonstração de cessão de crédito não comprova a efetiva existência da relação jurídica originária entre a autora e o suposto credor cedente. Do mesmo modo, prints e telas unilaterais de sistema, desacompanhados de outros elementos probatórios robustos, não possuem força suficiente para comprovar a contratação, especialmente em hipóteses de impugnação expressa do vínculo negocial. Salienta-se, ainda, que a parte demandada trouxe aos autos suposto contrato realizado entre a parte autora e a empresa cedente, contudo, neste documento só há assinatura digital, a qual não possui elementos probatórios suficientes para verificar sua validade e vinculá-lo à autora, podendo ser realizada por terceiros. Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus, qual seja, provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. Portanto, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito discutido, responsabilizando-se objetivamente o réu pelos danos causados ao autor em razão da negativação indevida. A respeito dos danos morais, a parte autora alega que a negativação levada a efeito pela parte ré teria lhe causado transtornos capazes de ocasionar verdadeiro abalo moral. Nesse sentido, para a verificação da responsabilidade civil, se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. Porém, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa. É fato notório o desgaste que qualquer cidadão sofre ao ser “negativado” em órgãos como a SERAPA e SPC, o que fatalmente terá como consequência compras a prazo negadas após a simples consulta de seu nome, como ocorreu no caso em tela conforme levantado pela parte autora. Registra-se que no caso em apreço não incide a súmula 385 do STJ, uma vez que inexistia dívida preexistente à que está sendo discutida nestes autos (ID 146704271). O entendimento jurisprudencial é de que basta a inclusão indevida do nome de alguém em cadastro de restrição creditícia, para que a pessoa fique vista como inadimplente, impossibilitando crédito no comércio, não importando o número de pessoas que presenciaram o fato, de forma que o deferimento do pedido se mostra necessário, inclusive para efeito pedagógico e inibidor, visando que situações desta natureza não tornem a acontecer. Sendo assim, nesse sentido: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTES OS DÉBITOS IMPUGNADOS E CONDENAR A EMPRESA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NO CASO, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA O VÍNCULO OBRIGACIONAL TAMPOUCO A INADIMPLÊNCIA. RASTREADO O ILÍCITO REPARÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. COTEJO ANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS: De um lado, a Parte Requerente sustenta que não existe qualquer vínculo obrigacional com a Casa Bancária tampouco qualquer espécie de inadimplência a justificar o lançamento do seu nome dos Cadastros de Restrição de Crédito. D¿outra banda, a Instituição Financeira assegura a existência de pacto bancário descumprido a ensejar a Negativação do Devedor. 2. RASTREIO DA ILICITUDE: Realmente, o Requerente comprova a sua negativação através de documento, aliás, como tem que ser, de modo que aponta a ilicitude contra si. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente os documentos que possam por fim a controvérsia acerca de possível ilicitude ou não na prestação do serviço contratado. 3. Sendo assim, incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Todavia, a Demandada não justifica a idoneidade da negativação que efetuou em desfavor do Autor ao color de exercício legal do direito. 4. DANOS MORAIS CONFIGURADOS: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA: A negativação do nome da Parte Requerente é incontroversa. No quadrante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 5. ARBITRAMENTO MODERADO: O arbitramento dos Danos Morais em casos desse jaez praticados nesta Corte de Justiça é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgados do STJ e do TJCE. 6. DESPROVIMENTO da Apelação para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento da Apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, de de 2024. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Relato No que toca à quantificação do dano moral, importa atender a dupla finalidade: pedagógica e social, porquanto serve de desestímulo à reiteração de condutas similares, e de compensação diante de transtornos experimentados pela parte, sempre atendendo os parâmetros ditados pela razoabilidade, sem se constituir em fonte de indevido enriquecimento. Tudo isto considerado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre todos os desideratos acima. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto desta demanda e para DESCONSTITUIR os débitos dele decorrentes, em razão da ausência de prova de sua contratação; b) CONDENAR a empresa demandada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação). Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)