Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801112-62.2023.8.20.5100 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo A ERNANDES DE OLIVEIRA LIMA e outros Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM INDICAR MEIOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, APESAR DE INTIMADO A FAZÊ-LO POR MEIO DE ADVOGADO E PESSOALMENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS QUE IMPOSSIBILITARAM SEU DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências que, nos autos da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta contra A ERNANDES DE OLIVEIRA LIMA, ALLISSON ERNANDES DE OLIVEIRA LIMA, ALDO ALVES DE LIMA, EDILENE MOURA DE OLIVEIRA LIMA, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (id 27344737), o banco autor sustenta que: “conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não somente é necessária a intimação pessoal do Exequente para dar prosseguimento ao feito, como também é imprescindível que o Executado requeira a extinção do processo.” Cita jurisprudência do STJ e do TJ/RS. Assevera que: “não é possível denotar previsão legal que permita a extinção do processo pelo só fato de o autor não adotar as providências necessárias à citação, pouco importando se tenha sido ele intimado para tanto, seja pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado.” Discorre sobre os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da economia processual e da cooperação, sob pena de a extinção se mostrar prematura. Finalmente, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de anular a sentença retro no tocante a extinção do processo por inércia do Exequente, determinando o prosseguimento do feito, com intuito de buscar a efetiva tutela jurisdicional. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 27344754, id 27344758 e id 27344760, respectivamente) É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que o autor executou os réus em razão da inadimplência destes. Iniciada a demanda, foi determinada a citação e ordem de penhora, por meio de Oficial de Justiça. (id 27344568 - Pág. 1 Pág. Total – 219) Em razão dos resultados negativos das diligências promovidas pelo Oficial de Justiça (id 27344722 - Pág. 1 Pág. Total – 230, id 27344724 - Pág. 1 Pág. Total – 232 e 27344726 - Pág. 1 Pág. Total – 234), foi determinada a intimação da parte autora, por meio de seu Advogado para se manifestar sobre o resultado infrutífero, no prazo de 10 dias. (id 27344729 - Pág. 1 Pág. Total – 237) Apesar de regularmente intimado, foi certificado o decurso de prazo para o Advogado do banco demandante. (id 27344730 - Pág. 1 Pág. Total – 238) Tendo em vista o decurso de prazo para manifestação da parte autora, por meio de seu Advogado, bem com diante da juntada das certidões exaradas pelo Oficial de Justiça, foi determinada a intimação da parte exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entendesse cabível. (id 27344731 - Pág. 1 Pág. Total – 239) Foi certificado pelo Oficiala de Justiça a intimação pessoal do banco demandante, por meio de seu gerente, o qual exarou sua nota de ciência e ficou com a contra fé. (id 27344733 - Pág. 1 Pág. Total – 243) Como visto, somente após a intimação pessoal da parte autora, é que o Magistrado a quo proferiu a sentença extintiva, caindo por terra qualquer argumento recursal de que foi desrespeitado o § 1º, do art. 485, do CPC, que assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Em suma, há ausência de pressuposto processual na medida em que o autor deixou de indicar meios para prosseguimento do feito, tendo em vista a certificação nos autos sobre as tentativas infrutíferas de penhorar bens capazes satisfazer a dívida executada, mesmo depois de intimação pessoal da parte demandante, de forma que a sentença não merece reforma. Outrossim, em relação às jurisprudências colacionadas, datadas dos anos de 2014 e 2015 (id 27344737 - Pág. 4 Pág. Total – 252/253), o apelante pretende fazer prevalecer dispositivo legal que não está mais em vigor. Além de alegar que não é possível denotar previsão legal que permita a extinção do processo pelo só fato de o autor não adotar as providências necessárias à citação. No entanto, no caso concreto, a parte autora foi intimada por meio do Advogado constituído, bem como pessoalmente e, em ambas as situações, não atendeu as determinações do Juízo sobre os resultados negativos em relação ao resultado negativo das tentativas de penhora de bens capazes de satisfazer a dívida. Por fim, acerca da alegada violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da economia processual e da cooperação, pontuo que estes princípios normativos não autorizam o Magistrado a deixar de seguir as regras normativas expressamente consignadas pelo legislador na Lei de regência. Logo, a parte autora deve arcar com o ônus processual decorrente de sua desídia. No mesmo sentido, assim decidiu recentemente esta 3ª Câmara Cível. Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM INDICAR MEIOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, APESAR DE INTIMADO A FAZÊ-LO POR MEIO DE ADVOGADO E PESSOALMENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800866-57.2023.8.20.5103, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) (grifos) De igual modo, destaco não há que se falar em nulidade da sentença, na medida em que o fundamento adotado pelo Magistrado de primeiro grau submete-se a realidade fática vertida na demanda, qual seja, não satisfação dos requisitos processuais e procedimentais subsequentes, que impossibilitaram seu desenvolvimento. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.