Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] PROCESSO N.º 0802503-12.2024.8.20.5102 PROMOVENTE: DENILSON VENANCIO RODRIGUES PROMOVIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução n.º 17/2021-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do cálculo de atualização do débito relativo à requisição de pequeno valor a ser expedida em favor do(s) beneficiário(s). No mesmo prazo, CASO AINDA NÃO O TENHA FEITO, deverá a parte beneficiária apresentar os seus dados bancários, para fins de expedição futura do respectivo alvará eletrônico por meio do sistema SisconDJ. ATENÇÃO: Decorrido o prazo, encaminhe-se o processo para tarefa EXPEDIR RPV. Ceará-Mirim/RN, 29 de julho de 2026. LUCIANE ANGELA PEIXOTO SANTOS Chefe de Unidade
30/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 22:08
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:42
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 10:43
Publicação
06/04/2026, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802503-12.2024.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: DENILSON VENANCIO RODRIGUES Endereço: Rua General João Varela, 796, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, posto que em consonância com o dispositivo sentencial. Ademais, a parte ré, intimada, não impugnou os valores apresentados, anuindo com a planilha do autor. Expeça-se RPV/precatório, conforme o valor apresentado, separando-se os honorários sucumbenciais, caso existam, e os contratuais, havendo autorização expressa de retenção. Intimem-se. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802503-12.2024.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: DENILSON VENANCIO RODRIGUES Endereço: Rua General João Varela, 796, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, posto que em consonância com o dispositivo sentencial. Ademais, a parte ré, intimada, não impugnou os valores apresentados, anuindo com a planilha do autor. Expeça-se RPV/precatório, conforme o valor apresentado, separando-se os honorários sucumbenciais, caso existam, e os contratuais, havendo autorização expressa de retenção. Intimem-se. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 09:56
Expedição de precatório/rpv
24/03/2026, 17:08
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:03
Mero expediente
18/11/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 13:42
Evolução da Classe Processual
13/11/2025, 13:41
Reativação
13/11/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:50
Definitivo
25/08/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN RECORRIDO(A): DENILSON VENANCIO RODRIGUES ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO DE ARAUJO PAES JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO QUE FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTS. 84 E 85, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 12.153/2009 E 373, II, DO CPC. SITUAÇÃO ECONÔMICA E FISCAL DO ESTADO QUE NÃO ELIDE O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. NECESSÁRIO PLANEJAMENTO PRÉVIO DO ENTE PÚBLICO. DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LC Nº 101/2000. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). - Analisando os autos, verifico que a parte autora protocolou requerimento administrativo em 08/02/2024, solicitando o pagamento das verbas rescisórias (ID. 31103595). Assim, aplicável ao caso a regra do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, segundo a qual "não corre a prescrição durante a pendência de procedimento administrativo". Logo, não há como reconhecer a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas retroativas requeridas, tendo em vista que o prazo prescricional permaneceu suspenso. - Ressai, ainda, que o ente público réu não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fornecendo a documentação de que dispunha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º, da Lei 12.153/2009 c/c art. 373, II, do CPC. - O argumento de exaustão orçamentária do Poder Público não pode servir de fundamento para elidir o direito dos agentes públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em lei, especialmente porque cabe ao Estado planejar, previamente, o impacto financeiro decorrente da concessão de qualquer vantagem ao servidor. Precedentes desta Turma: TJRN – 0800252-14.2021.8.20.5106, Rel. José Conrado Filho, j. 27/07/2022, p. 30/07/2022. – Ademais, o art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona a restrição do limite prudencial quanto aos valores derivados de sentença judicial ou determinação legal, pois não configuram aumento salarial, mas pagamento de direitos funcionais inerentes ao servidor público. Nesse sentido: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel. MANOEL ERHARDT, Dje 15/03/2022. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação. Participaram do julgamento, além do relator, os Juízes Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 27 de maio de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802503-12.2024.8.20.5102 Polo ativo CEARA MIRIM CAMARA MUNICIPAL e outros Advogado(s): Polo passivo DENILSON VENANCIO RODRIGUES Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE ARAUJO PAES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0802503-12.2024.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN em face de DENILSON VENANCIO RODRIGUES, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, enfrento a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo ente público municipal demandado para rechaçá-la, uma vez que toda documentação anexada é suficiente para análise do direito perseguido pelo promovente. A parte autora requer a condenação do Município de Ceará-Mirim ao pagamento das férias proporcionais dos períodos de 01/02/2019 a 11/09/2019 e de 06/07/2020 a 30/11/2020, acrescidas do terço constitucional, bem como do 13º salário correspondente. Na sua contestação, o Município de Ceará-Mirim não conseguiu desconstituir o direito do autor, limitando-se a solicitar a improcedência da ação sem apresentar qualquer prova do efetivo pagamento das verbas pleiteadas. O art. 39, § 3º, da Carta Magna, por sua vez, garante aos servidores ocupantes de cargos públicos, sem nenhuma distinção na forma de provimento, além de outros direitos sociais, o recebimento de décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF/88, art. 7º, VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal (CF/88, art. 7º, XVII). Por esta razão, não pode a Administração Pública, cuja atividade deve ser pautada com observância do princípio da legalidade, se eximir ao adimplemento das verbas relativas ao 13º (décimo terceiro) salário e as férias anuais, acrescidas do adicional de, no mínimo, um terço do seu vencimento, já que se trata de direito constitucionalmente assegurado. Em caso de inadimplência da Administração, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, resta a possibilidade da conversão em pecúnia, em favor daquele que não pode mais usufruir o direito, dos direitos não exercidos quando na atividade, vejamos: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001, Plenário, RELATOR: MIN. GILMAR MENDES, Julgado em: 28/02/2013). Quanto ao décimo terceiro salário, nos termos do art. 73, §§ 1º e 2º, do Estatuto dos Servidores do Município de Ceará-Mirim/RN, o cálculo deve considerar a proporcionalidade do período trabalhado. No caso dos autos, a autora exerceu suas funções de 01/02/2019 a 11/09/2019 e de 06/07/2020 a 30/11/2020, totalizando 7/12 avos no primeiro ano-calendário e 5/12 avos no segundo. Decido. As fichas financeiras anexadas nos ID 124073227 e ID 124074730 demonstram que, nos anos de 2019 e 2020, houve pagamento da gratificação natalina, porém não há registros de pagamento das férias acrescidas do terço constitucional. Assim, a autora apresentou prova constitutiva do direito reivindicado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Acerca das férias, disciplina o § 6º do art. 111 do Estatuto dos Servidores do Município: Art. 111. Omissis. [...] §6°. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas, tampouco demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, sendo da Administração a responsabilidade pela guarda dos documentos relativos ao vínculo jurídico com seus servidores, competia a ela comprovar o pagamento das verbas reivindicadas, o que não ocorreu. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) Condenar o Município de Ceará-Mirim a converter em pecúnia de forma proporcional a 7/12 avos de férias não gozadas, acrescida de um terço constitucional, correspondente ao exercício de 2019 e tendo como parâmetro o valor de sua remuneração à época da sua exoneração; b) Condenar o Município de Ceará-Mirim a converter em pecúnia de forma proporcional a 5/12 avos de férias não gozadas, acrescida de um terço constitucional, correspondente ao exercício de 2020 e tendo como parâmetro o valor de sua remuneração à época da sua exoneração; Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito”. VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO QUE FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTS. 84 E 85, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 12.153/2009 E 373, II, DO CPC. SITUAÇÃO ECONÔMICA E FISCAL DO ESTADO QUE NÃO ELIDE O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. NECESSÁRIO PLANEJAMENTO PRÉVIO DO ENTE PÚBLICO. DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LC Nº 101/2000. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). - Analisando os autos, verifico que a parte autora protocolou requerimento administrativo em 08/02/2024, solicitando o pagamento das verbas rescisórias (ID. 31103595). Assim, aplicável ao caso a regra do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, segundo a qual "não corre a prescrição durante a pendência de procedimento administrativo". Logo, não há como reconhecer a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas retroativas requeridas, tendo em vista que o prazo prescricional permaneceu suspenso. - Ressai, ainda, que o ente público réu não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fornecendo a documentação de que dispunha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º, da Lei 12.153/2009 c/c art. 373, II, do CPC. - O argumento de exaustão orçamentária do Poder Público não pode servir de fundamento para elidir o direito dos agentes públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em lei, especialmente porque cabe ao Estado planejar, previamente, o impacto financeiro decorrente da concessão de qualquer vantagem ao servidor. Precedentes desta Turma: TJRN – 0800252-14.2021.8.20.5106, Rel. José Conrado Filho, j. 27/07/2022, p. 30/07/2022. – Ademais, o art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona a restrição do limite prudencial quanto aos valores derivados de sentença judicial ou determinação legal, pois não configuram aumento salarial, mas pagamento de direitos funcionais inerentes ao servidor público. Nesse sentido: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel. MANOEL ERHARDT, Dje 15/03/2022. - Recurso conhecido e desprovido. Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 27 de maio de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802503-12.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2025.
29/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2025, 17:39
Publicação
29/04/2025, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 12:28
Petição (Contra-razões)
29/04/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DENILSON VENANCIO RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º). Ceará-Mirim/RN, 25 de abril de 2025. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº: 0802503-12.2024.8.20.5102
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:04
Petição (Recurso inominado)
25/04/2025, 00:14
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:43
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:51
Publicação
31/03/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DENILSON VENANCIO RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802503-12.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, enfrento a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo ente público municipal demandado para rechaçá-la, uma vez que toda documentação anexada é suficiente para análise do direito perseguido pelo promovente. A parte autora requer a condenação do Município de Ceará-Mirim ao pagamento das férias proporcionais dos períodos de 01/02/2019 a 11/09/2019 e de 06/07/2020 a 30/11/2020, acrescidas do terço constitucional, bem como do 13º salário correspondente. Na sua contestação, o Município de Ceará-Mirim não conseguiu desconstituir o direito do autor, limitando-se a solicitar a improcedência da ação sem apresentar qualquer prova do efetivo pagamento das verbas pleiteadas. O art. 39, § 3º, da Carta Magna, por sua vez, garante aos servidores ocupantes de cargos públicos, sem nenhuma distinção na forma de provimento, além de outros direitos sociais, o recebimento de décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF/88, art. 7º, VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal (CF/88, art. 7º, XVII). Por esta razão, não pode a Administração Pública, cuja atividade deve ser pautada com observância do princípio da legalidade, se eximir ao adimplemento das verbas relativas ao 13º (décimo terceiro) salário e as férias anuais, acrescidas do adicional de, no mínimo, um terço do seu vencimento, já que se trata de direito constitucionalmente assegurado. Em caso de inadimplência da Administração, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, resta a possibilidade da conversão em pecúnia, em favor daquele que não pode mais usufruir o direito, dos direitos não exercidos quando na atividade, vejamos: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001, Plenário, RELATOR: MIN. GILMAR MENDES, Julgado em: 28/02/2013). Quanto ao décimo terceiro salário, nos termos do art. 73, §§ 1º e 2º, do Estatuto dos Servidores do Município de Ceará-Mirim/RN, o cálculo deve considerar a proporcionalidade do período trabalhado. No caso dos autos, a autora exerceu suas funções de 01/02/2019 a 11/09/2019 e de 06/07/2020 a 30/11/2020, totalizando 7/12 avos no primeiro ano-calendário e 5/12 avos no segundo. Decido. As fichas financeiras anexadas nos ID 124073227 e ID 124074730 demonstram que, nos anos de 2019 e 2020, houve pagamento da gratificação natalina, porém não há registros de pagamento das férias acrescidas do terço constitucional. Assim, a autora apresentou prova constitutiva do direito reivindicado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Acerca das férias, disciplina o § 6º do art. 111 do Estatuto dos Servidores do Município: Art. 111. Omissis. [...] §6°. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas, tampouco demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, sendo da Administração a responsabilidade pela guarda dos documentos relativos ao vínculo jurídico com seus servidores, competia a ela comprovar o pagamento das verbas reivindicadas, o que não ocorreu. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) Condenar o Município de Ceará-Mirim a converter em pecúnia de forma proporcional a 7/12 avos de férias não gozadas, acrescida de um terço constitucional, correspondente ao exercício de 2019 e tendo como parâmetro o valor de sua remuneração à época da sua exoneração; b) Condenar o Município de Ceará-Mirim a converter em pecúnia de forma proporcional a 5/12 avos de férias não gozadas, acrescida de um terço constitucional, correspondente ao exercício de 2020 e tendo como parâmetro o valor de sua remuneração à época da sua exoneração; Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)