Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
APELADO: INÊS SOARES LIMA DE SOUSA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal de R$ 3.566,44, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O apelante sustenta que o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal deve observar a Lei Municipal nº 3.592/2017, que fixa o patamar de R$ 500,00, e não a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabelece o limite de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução nº 547/2024 do CNJ pode prevalecer sobre legislação municipal ao estabelecer valor mínimo para a execução fiscal; e (ii) verificar se a extinção do feito viola a autonomia tributária do Município e configura indevida supressão do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas caso não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, respeitada a competência de cada ente federado. 5. O princípio da autonomia tributária dos entes federados não é violado, pois a extinção da execução fiscal não implica extinção do crédito tributário, que permanece exigível por outros meios administrativos e pode ser objeto de nova execução se houver viabilidade econômica. 6. A Fazenda Pública deve adotar medidas extrajudiciais prévias para a cobrança do crédito, como tentativa de conciliação e protesto do título, o que não foi devidamente comprovado pelo Município nos autos. 7. A manutenção de execuções fiscais de pequeno valor é incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o alto custo da movimentação da máquina judiciária em comparação com o benefício econômico da cobrança. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte corrobora a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, reforçando a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 como limite para ajuizamento de execuções fiscais, observa o princípio da eficiência administrativa e não afronta a autonomia dos entes federativos. 2. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir não implica extinção do crédito tributário, que pode ser exigido por meios administrativos ou por nova execução fiscal, desde que respeitado o prazo prescricional. 3. A Fazenda Pública deve comprovar a adoção de medidas extrajudiciais prévias antes de ajuizar a execução fiscal, sob pena de extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37; Lei nº 12.767/2012; Lei nº 11.038/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; TJRN, AC nº 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26.07.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803245-30.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo INES SOARES LIMA DE SOUSA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803245-30.2021.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (Id 29030671), que, nos autos da ação de execução fiscal (proc. nº 0803245-30.2021.8.20.5106), extinguiu o processo por ausência de interesse de agir em razão do valor a ser executado. O apelante alegou, em suas razões (Id 29030673), descumprimento a precedente obrigatório do STF, o cumprimento dos requisitos do tema 1184 do STF, violação à autonomia dos entes federativos, a aplicação da súmula 05 do TJRN, a presença de interesse processual nas execuções fiscais de baixo valor, o poder discricionário do gestor público em fixar o valor mínimo para ajuizamento e a impossibilidade de extinção do crédito tributário. Ao final, requereu a anulação da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. Não houve contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021. Consoante relatado, pretende o Município apelante a nulidade da sentença para determinar o prosseguimento do feito, aduzindo que o valor fixado pelo Conselho Nacional de Justiça como sendo o mínimo, de R$ 10.000,00, viola o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, além de estar em desacordo com a Lei Municipal n. 3.592/2017, a qual estabelece o patamar mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cobrança nas execuções fiscais. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC em 19/12/2023, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, processo submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 1184, estabeleceu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por pertinente, é o acórdão do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. (STF - RE 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023). Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal entendeu que manter execuções fiscais de valor ínfimo seria incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também que a Fazenda Pública possui outros meios, inclusive administrativos, até mais eficientes para satisfazer os créditos de baixo valor. Em consonância com esse entendimento, a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça de 22.02.2024, estabeleceu que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Registre-se, ainda, que não há de se falar em ofensa ao princípio da autonomia tributária dos entes estatais, uma vez que, com o advento da Lei nº 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federativo atingido. Além disso, conclui-se que o Município exequente não comprovou a prévia adoção das providências extrajudiciais de cobrança assinaladas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do protesto do título, tendo apenas afirmado que o fez, sem demonstração nos autos. O cancelamento da Súmula 05-TJRN, em decorrência da decisão do Supremo, reforça a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, conforme estabelecido no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Ademais, não há que se falar em desconsideração da autonomia municipal quando existe outro caminho para esclarecer a controvérsia que originou o ajuizamento das execuções fiscais de valor irrisório, neste caso de R$ 3.566,44. Além disso, alegou o município a impossibilidade de extinção do crédito tributário fora das hipóteses elencadas no Código Tributário Nacional. Ocorre que a extinção, sem resolução de mérito, da execução fiscal, não configura extinção do crédito tributário, que continua hígido, podendo ser cobrado mediante iniciativas administrativas, e, após esgotadas, ajuizada nova execução fiscal, desde que não prescrito. Portanto, não é justificável a tramitação do feito diante dos vultosos valores despendidos para se movimentar a máquina judiciária, em respeito ao princípio da eficiência, ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, inexistindo desconsideração da autonomia municipal. Com esse entendimento, são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 - CNJ. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024).
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 31 de Março de 2025.