Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA E ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
RECORRIDO: SUEDSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: ISABELLE SOUSA MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803640-94.2023.8.20.5124
Cuida-se de recurso especial (Id. 31117870) interposto por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30558922): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM 21.09.2017. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, reduzindo a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado e condenando a apelante à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A parte recorrente alegou, em preliminar, cerceamento de defesa, por suposta ausência de oportunidade para produção de provas. No mérito, sustentou a legalidade da taxa de juros contratada, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da taxa média de mercado com acréscimo de 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação com a média de mercado; e (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte foi regularmente intimada para manifestação sobre a produção de provas e teve seu requerimento analisado nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo legítima a decisão do juízo de origem ao considerar a causa madura para julgamento. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e art. 3º, § 2º, do CDC, autorizando o controle judicial das cláusulas contratuais que imponham desvantagem excessiva ao consumidor. 5. É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada sua abusividade, nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), sendo considerada excessiva a taxa que ultrapassa significativamente a média de mercado para contratos da mesma natureza. 6. No caso concreto, a taxa contratada de 987,22% ao ano supera em mais de 50% a taxa média de 140,88% ao ano divulgada pelo Banco Central à época da contratação, caracterizando cobrança abusiva e justificando sua adequação ao patamar médio de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte é intimada para manifestação sobre a produção de provas e o juiz, motivadamente, julga o processo maduro. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário pode ser revisada pelo Poder Judiciário quando demonstrada abusividade em relação à média de mercado. 3. Considera-se abusiva a taxa de juros que excede em mais de 50% a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares na época da contratação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0803478-67.2024.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 13.03.2025. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 355, I e II; 356, I e II; 927 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 421 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Ids. 31117874 e 31117875). Contrarrazões apresentadas (Id. 31756898). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, tampouco ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC. Isso porque, no que se refere à alegada violação ao art. 421 do CC e art. 927 do CPC, verifico que por força do art. 1.030, I, "b", do CPC, o presente recurso especial não deve ter prosseguimento, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com o Precedente Qualificado firmado no REsp n.º 1061530/RS – Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Vejamos a Tese fixada no referido Precedente Vinculante e a ementa que o firmou, respectivamente: TEMA 27/STJ – TESE: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Nesse trilhar, é pertinente a transcrição de trechos do venerável acórdão que corroboram a conformidade com o referido Tema (Id. 30558922): [...] Isto porque, a existência de uma taxa média praticada no mercado pressupõe a existência de taxas de juros praticados em patamares maiores e menores do que o valor da média. No caso concreto, a taxa de juros efetivamente contratada em 21.09.2017 foi de 987,22% ao ano (Id 27568212 - Pág. 1), e conforme a taxa média de juros de mercado divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de 140,88% ao ano, em consulta a página da internet do Banco Central do Brasil (Id 27568481 – p. 2). Dessa forma, de acordo com a consulta realizada ao site do Banco Central do Brasil à data da assinatura do contrato entabulado, restou constado que a taxa juros praticada pelo Banco apelante, à época da contratação, foi bem maior do que a taxa média aplicada ao mercado. O argumento da apelante no sentido de que atua com público de maior risco não afasta, por si só, a possibilidade de revisão judicial, especialmente diante da notória hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, confirmada no caso concreto. A aplicação da taxa média de mercado, conforme fixado na sentença, mostra-se proporcional e razoável, estando em sintonia com precedentes recentes desta Corte de Justiça. [...] Assim, quanto a esse ponto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito do Precedente Qualificado, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC. Quanto à alegada violação aos arts. 355, I, II e 356, I, II, do CPC, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento do pleito de produção de prova, verifico que o STJ possui entendimento no sentido de que o deferimento do pedido de produção de provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências que considerar desnecessárias, não havendo falar em cerceamento de defesa. Oportuno destacar trechos do acórdão combatido (Id. 30558922): [...] A apelante, inconformada, sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a produção de provas. Conforme se extrai dos autos, a apelante foi devidamente intimada para manifestação sobre a produção de provas e apresentou requerimento de prova pericial (Id 107584749), o que evidencia que houve oportunidade processual adequada. O Juízo a quo, no exercício do livre convencimento motivado (art. 370, parágrafo único, do CPC), entendeu que a demanda encontrava-se madura para julgamento, logo, não há nulidade a ser reconhecida. [...] A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. FACULDADE DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia no reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial, a fim de afastar a cobrança de capitalização de juros e de comissão de permanência. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação sumular em recurso especial. Incidência da Súmula nº 518/STJ. 4. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. A revisão do julgado estadual ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 6. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa. 7. A revisão do acórdão estadual quanto aos termos pactuados pelas partes implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis nesta instância especial diante da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ admite a possibilidade da cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos moratórios previstos no contratos, e exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.064.149/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões acerca do tema da abusividade da taxa de juros contratados - impede a apreciação do recurso especial no particular. Incidência da Súmula 283/STF. 4. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação, no agravo interno, de fundamento da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova pericial requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. A revisão das matérias referentes à existência de onerosidade excessiva na contratação demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.518.884/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifos acrescidos). Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice à Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional. Por fim, resta prejudicado, por consequência lógica, o efeito suspensivo pleiteado no apelo extremo (Id. 31117870), em razão da inadmissão do recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 27 do STJ e, ainda, o INADMITO, em razão do teor da Súmula 83 do STJ. Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, OAB/RS 53.389. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4