Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA E OUTRO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO (APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO. COMPROVADA A CULPA DO MUNICÍPIO DEMANDADO, QUE TINHA O DEVER DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. RECONHECIMENTO DE FATO ÚNICO. PROXIMIDADE DAS DATAS. AUTORA JÁ CONTEMPLADA POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PROCESSO REFERENTE AO EVENTO ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808862-53.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA LUCIA DOS SANTOS Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0808862-53.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCA LUCIA DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Fundamento e decido. Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar. No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva). Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte. Ocorre que, no caso concreto, a autora ingressou com o processo 0849823-70.2024.8.20.5001, buscando indenização pela inundação ocorrida na data de 13 e 14 de junho de 2024, tudo referente ao mesmo imóvel. Na presente ação, busca-se a reparação dos danos ocorridos alguns dias após, em 17 de maio de 2024, em virtude do transbordamento da lagoa de captação José Sarney, referente ao imóvel localizado no mesmo endereço: Rua Padre Pedro, nº 103, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal. Assim, diante da proximidade entre os fatos danosos (menos de 30 dias), é de se considerar os infortúnios como um único evento, de tal modo que deve ser levado em consideração o valor indenizatório porventura já percebido pela parte. Vê-se que na ação 0849823-70.2024.8.20.5001, a ora requerente logrou êxito em ser indenizado pelo alagamento, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de tal modo que entendo que a finalidade ressarcitória já foi atingida, levando-se em conta que este Juízo tem como praxe a fixação da condenação neste mesmo patamar. Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido [...]. Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “a recorrente reside na Rua Padre Pedro, nº 103, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal (RN), CEP – 59.115-721, residência fica a 180 metros da lagoa de capitação reclamada, sendo que a enchente de 17 de maio de 2024, foi uma enchente de grande proporção vindo a alagar residência a cerca de 1km de distância, ou seja, o requerente reside muito próximo da lagoa de capitação, e mesmo assim não teve seu direito reconhecido pelo judiciário de forma indevida”. Alegou que “a sentença a quo merece reforma, pelo simples fato que o requerido, NÃO tomou nenhuma medida emergencial para evitar os transtornos aos moradores da região, muito menos demonstrou nos autos qualquer cuidado e apoio com gastos efetivados para amparar as famílias atingidas, pela falta de documentação apresentada. Além do mais, o juízo de primeiro grau ao sentenciar um caso como esse IMPROCEDENTE, passa a beneficiar o MUNICIPIO DE NATAL, pois fica à vontade para continuar sem aplicar nem a limpeza da lagoa, muito menos quaisquer outros serviços, entendimento totalmente divergente da lei e de outros juizados especiais nos mesmos casos semelhantes”. Argumentou que “o Município não comprovou que executou os serviços de limpeza no local próximo à residência da parte autora, assim como não demonstrou que, mesmo que esses serviços tivessem sido realizados, a inundação teria ocorrido em virtude da excepcionalidade dos índices pluviais. À vista disso, sua responsabilidade restou configurada, além do mais, e fato notório diante de todas as reportagens sobre a enchente nesta data, de que a inundação ocorreu em todas as casas no entorno da lagoa, seria a residência da recorrente a única a não ser inundada pela enchente, como entendeu a juíza de primeiro grau”. Afirmou que “se o dever do município é amenizar alagamentos, enchentes e demais acúmulos excessivos de água em função de chuva torrencial, por meio de obras preventivas e demais medidas necessárias, por óbvio é que recai sobre o demandado a responsabilidade em reparar os danos causados às pessoas que perderam bens e moradia por trágico episódio, como no caso da requerente, diverso do entendimento do magistrado de primeiro grau”. Reiterou que “está claro que o recorrente tem direito a receber os danos materiais e morais causados pela enchente, pois os prejuízos ocorreram por negligência das autoridades municipais que tem o dever de zelar pela eficiência das prestações de serviços, neste caso o Município de Natal. O dano, para ser reparável, preciso ser certo, especial, anormal, ferir uma situação protegida pelo sistema jurídico brasileiro e ter valor econômico apreciável, como ocorreu na residência da recorrente”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos contidos na inicial. Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, §7º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Ademais, o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a parte recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça. Da análise detida dos autos, constata-se que as razões recursais não merecem ser acolhidas, inclusive por já terem sido combatidas por ocasião de sentença. O cerne desta demanda diz respeito à análise da responsabilidade civil do Município de Natal e sua obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos em decorrência da inundação de sua residência, ocasionada pelas chuvas ocorridas no dia 17 de maio de 2024, que resultaram no transbordamento da lagoa de captação. Conforme disposto na sentença recorrida, verifica-se que a parte recorrente ajuizou também o processo nº 0849823-70.2024.8.20.5001, buscando indenização por danos morais em virtude de outra ocorrência de inundação, desta vez no dias 13 e 14 de junho de 2024. De acordo com o que restou decidido na sentença, embora os referidos eventos tenham ocorrido em datas distintas, o intervalo de tempo entre os episódios - ocorridos nos dias 17 de maio de 2024 e 13 e 14 de junho de 2024 - revela-se insuficiente para que o Município recorrido pudesse realizar qualquer obra de manutenção. À vista disso, tais acontecimentos devem ser reconhecidos como fato único. Isso posto, em consulta aos autos do processo nº 0849823-70.2024.8.20.5001, constata-se que foi concedido o direito da parte autora à indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da autora.
Diante do exposto, entende-se que a recorrente já foi contemplada pela indenização determinada no processo supracitado, sendo evidente, pois, que a finalidade ressarcitória já foi devidamente atendida, conforme acertadamente reconhecido pelo Juízo a quo. À vista disso, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais na presente demanda. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2026.