Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810423-83.2023.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 SUSCITANTE: JULIO DEL TRANSITO ABALLAY FRITIS SUSCITADO: DIOLINDA VIEIRA MENDES, ARTHUR FARIAS DE MELO VIEIRA, TIAGO VIEIRA SOBRAL DECISÃO I – RELATÓRIO
Vistos, etc. Em princípio, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica será julgado por Decisão, nos moldes do art. 136 do CPC.
Trata-se de instauração de incidente de desconsideração de personalidade proposta por SIMONE SOUTO MAIA MALBOUISSON DE MELLO e JÚLIO DEL TRANSITO ABALLY FRITIS, em desfavor de V & V AQUICULTURA LTDA – ME, tendo como feito principal a Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0821609-11.2020.8.20.5001, requerendo que DIOLINDA VIEIRA MENDES, ARTHUR FARIAS DE MELO VIEIRA e e TIAGO VIEIRA SOBRAL sejam incluídos no polo passivo da mencionada execução, comunicando-se ao distribuidor para as anotações devidas. Em síntese, aduz que devidamente citados para pagar a dívida ou apresentar embargos à execução, os executados, por deliberalidade, permaneceram inertes, sem pagamento do débito ou mesmo interposição de embargos executórios; que foi requerido bloqueio de valores nas contas da empresa postulada que, quando efetivado, não resultaram em bloqueio, ou seja, a tentativa de sequestro de valores por sisbajud não logrou êxito. Ressalta que, o abuso da personalidade jurídica caracteriza-se pelo desvio da sua finalidade ou pela sua confusão patrimonial e que aplicando-se ao presente cerne o desvio de finalidade, conceitua-se como desvio de finalidade quando da utilização da pessoa jurídica para a prática dos atos indevidos de qualquer natureza, como objetivo de lesar os credores. Argumenta que no caso em comento a pratica da ilegalidade repousa no fato da presente execução restar infértil por atos de esquiva quanto ao pagamento do título extrajudicial pelo devedor, considerando, ainda que a empresa responde diversas outras execuções judiciais. Pugna que seja deferido o pedido de desconsideração da pessoa jurídica do executado, devendo recair a execução em face dos sócios, bem ainda que seja determinado desde logo, a penhora de numerários, via sistema sisbajud, além da busca por veículos via sistema renajud. Foram citados os suscitados ARTHUR FARIAS DE MELO VIEIRA (ID 101260262), DIOLINDA VIEIRA MENDES (ID 133077043) e TIAGO VIEIRA SOBRAL (ID 162432045). Todavia, restou decorrido o prazo, sem apresentação de defesa pelos suscitados. Intimada a parte suscitante, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que deseja produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Em petição retro (ID 166934267), requer o suscitante o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste no afastamento excepcional e temporário da personalidade jurídica da empresa, a fim de permitir o levantamento do véu societário e, consequentemente, alcance do patrimônio pessoal dos sócios, permitindo-se ao credor lesado a satisfação da obrigação não cumprida voluntariamente pela empresa. O nosso ordenamento jurídico alberga duas teorias atinentes ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam a Teoria Maior e a Teoria Menor. A primeira, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, fundado no desvio de finalidade empresarial ou confusão patrimonial, ao passo que a segunda se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações assumidas pela sociedade empresária. Com efeito, enquanto que para a Teoria Maior mister se faz a efetiva evidenciação do desvirtuamento da personalidade jurídica, a Teoria Menor se aperfeiçoa mediante simples demonstração da insolvência da pessoa jurídica, ou seja, o mero descumprimento pela sociedade de suas obrigações decorrentes de relação de consumo, independentemente da verificação do efetivo desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, exsurgindo, ainda, despicienda qualquer prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores. Dessarte, em se tratando de relação jurídica de natureza civil-empresarial, incide a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao passo que em sede de relações consumeristas tem aplicabilidade a Teoria Menor. No direito pátrio, a Teoria Maior está consagrada no art. 50 do Código Civil, cuja redação dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abu § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-ver II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. A Teoria Menor, a seu turno, encontra-se disciplinada no art. 28, § 5º, do Código do Consumidor: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º a § 4º - omissis; § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." No caso em disceptação, evidenciada a natureza jurídica da relação obrigacional estabelecida, subsume-se o preceptivo normativo insculpido no art. 50 do Código Civil. Em que pese o prestígio da personalidade da pessoa jurídica como forma de desenvolvimento das atividades humanas (sociais, empresariais), o Direito prever mecanismos para se evitar o abuso de tal instituto. Assim, como preleciona o Professor Sílvio de Salvo Venosa: Assim, quando a pessoa jurídica é utilizada no sentido de fugir às suas finalidades, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade jurídica da mesma; não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato tivesse sido praticado por uma pessoa natural, imputando responsabilidade aos sócios que tinham em mira burlar a lei, fraudando a própria lei ou terceiros. Não se trata de se considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas em caso específico e determinado, não a levar em consideração (...). A modalidade de fraude pode ser múltipla. Dependerá do caso concreto. Poderá ser uma fraude à lei, pura e simplesmente, uma fraude a um contrato ou uma fraude contra credores. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. 4ª edição, Atlas, São Paulo, 2004, p. 309) No caso concreto, observa-se a impertinência da aplicação da excepcional medida sobre a personalidade da empresa executada, com o fito de tornar disponíveis os bens dos sócios para fins de penhora. Com efeito, no caso presente, embora debalde foi o esforço na tentativa de localizar bens da empresa executada, não se encontram presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da medida; incumbindo, outrossim, salientar que, em que pese tenha restado infrutífera a tentativa de penhora através dos sistemas judiciais, certo é que tal fato, por si só, não justifica a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. Trilhando nessa esteira, posicionou-se o STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos." (STJ - 2ª Seção - EREsp 1306553/SC - Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - J. 10/12/2014). Noutro vértice, em consulta ao comprovante de inscrição e situação cadastral emitido pela Receita Federal, verifica-se que a pessoa jurídica executada V & V AQUICULTURA LTDA – ME está com situação cadastral inapta, em razão de omissão de declarações. Todavia, nada obstante conste a empresa como "inapta" por omissão de declarações, tal situação, de maneira isolada, ou aliada a frustração da execução, até o momento, não se traduz em causa legítima para a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica, porquanto não há prova da extinção formal ou irregular da sociedade devedora. A pessoa jurídica pode reverter a classificação de inapta para ativa quando satisfizer as exigências determinadas pela Receita Federal (art. 47 da Instrução Normativa 1.863/18). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatado o desvio de finalidade empresarial ou a confusão patrimonial, não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto. 2. De acordo com o art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial 3. Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 07266357320218070000 DF 0726635-73.2021.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos acrescidos "Agravo de Instrumento – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Artigo 50, do Código Civil – A desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida grave que somente se justifica com a comprovação da prática de atos irregulares de seus administradores, que, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, venham a causar prejuízos a terceiros – Em que pese tenha restado infrutífera a tentativa de penhora de bens da executada litisconsorte Prêmios Online Serviços de Marketing Ltda., realizada em 13.07.2021, incumbe salientar, todavia, que tal fato, por si só, não justifica a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica - Além de a referida diligência ter sido realizada no endereço localizado na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 758, 18º andar, diverso daquele constante no cadastro da executada na JUCESP (Alameda Tocantins, 75, Alphaville Industrial, Barueri), incumbe salientar que o executado, não obstante sabedor deste fato, sem qualquer justificativa, deixou de adotar as medidas cabíveis para nova tentativa de localização de bens penhoráveis - No mais, cumpre esclarecer que, em que pese a executada litisconsorte conste, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, como "inapta", tal fato, de maneira isolada, tampouco traduz em causa legítima para a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica - Necessidade da efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, que, à mingua de elementos de prova idôneos, não restou caracterizado – Recurso a que se nega provimento." (TJ-SP - AI: 21919621520228260000 SP 2191962-15.2022.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 12/10/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2022). grifos acrescidos Dessarte, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa é gravosa medida e, como tal, somente se justifica com a comprovação da prática de atos irregulares de seus administradores, que, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, venham a causar prejuízos a terceiros. De mais a mais, para que haja transferência da responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica para os seus sócios, é necessária a devida comprovação de frustração da execução, não havendo inequívocas provas no caso em disceptação tenham os sócios se utilizado da pessoa jurídica executada para auferir vantagem pessoal em detrimento do exequente; não se podendo presumir, realce-se, a ocorrência de abuso de personalidade de maneira genérica, sendo, portanto, imprescindível a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nada indica, repise-se, a prática de ato irregular por parte da executada capaz de revelar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não existindo qualquer elemento objetivo hábil a justificar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da sócia no polo passivo do feito executivo, na forma pleiteada. Diante deste cenário, ausente efetiva demonstração da ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não resta justificado o deferimento da medida pretendida pelo suscitante, neste momento processual. III- DISPOSITIVO Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Acoste-se cópia desta decisão, aos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0821609-11.2020.8.20.5001. Ausente o recolhimento de custas, haja vista a concessão de justiça gratuita em favor do suscitante. Sem arbitramento de honorários em favor dos suscitados, visto que além da ausência de apresentação de defesa, não houve a extinção do feito executivo, tratando-se de mero incidente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 17 de outubro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)