Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIA MARIA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: MATEUS HENRIQUE LANICI (MG207778), ANDRE FARIAS GALINSKAS (MG221868)
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A)
REU: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (SP221079) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0808448-31.2025.8.20.5106
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por LUCIA MARIA LIMA DA SILVA em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega estar sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária devido a um cartão de crédito consignado que ela jamais solicitou, autorizou ou sequer teve ciência de sua emissão. Nesse contexto, requereu a declaração de nulidade/inexistência dos descontos, a condenação da demandada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização pelos danos morais suportados. Deferida a justiça gratuita (ID 149510329). Citado, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação nos autos (ID 152704505), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o credor do contrato de cartão de crédito consignado da AUTORA é o fundo FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS; e, no mérito, sustentando a legalidade da contratação, sem vislumbrar fraude. No ID 159209391, a parte autora apresentou réplica à contestação, destacando não reconhecer o contrato de cartão de crédito. Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a designação de perícia, enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. II. DAS PRELIMINARES II.I. Legitimidade passiva do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rejeito a preliminar de ilegitimidade. Este demandado, na qualidade de gerenciador da conta da parte autora, se mostra responsável pela administração financeira dos valores descontados indevidamente. Acerca do assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves lecionou: “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante […]”. Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Pondero que no presente caso deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para integrar a presente lide. Nesta esteira, colaciono precedente oriundos do Egrégio TJRN em caso análogo ao presente: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO PROVENIENTE DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE MERECE SER REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. No caso concreto, deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, § único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade do BANCO BRADESCO S/A. para integrar a lide. 2. A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras. O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3. Precedentes do TJRN (AC, 0104373-48.2017.8.20.0101, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, ASSINADO em 03/09/2020, AC nº 0801822- 15.2019.8.20.5103, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021 e AC nº 0810471-76.2022.8.20.5001, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/09/2022). 4. Apelo conhecido e provido em parte. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801141-97.2021.8.20.5160, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022 – Destacado). III DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS III.I LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Ante o exposto, fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora entabulou, ou não, negócio jurídico intitulado de "Cartão de crédito consignado" b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular. II.II DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se a demanda em questão de declaração de inexistência de relação jurídica, há jurisprudência pacificada no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor alcançam as instituições financeiras (ADIn 2591, STF). Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito. II. III DA PRODUÇÃO DE PROVAS Tendo em vista a relevância de se verificar a autenticidade da assinatura lançada na autorização para débito automático colacionada no ID 152705818 para o deslinde do caso, DEFIRO a realização de prova pericial datiloscópica requerida pela parte autora. Assim, DETERMINO que o contrato a ser periciado seja remetido para o Núcleo de Perícia do TJRN a fim de lá ser realizado o exame pericial, devendo a perícia concluir se a assinatura inserta no documento, corresponde ou não à assinatura da parte autora. Fixo os honorários no valor de R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 1.693/2024. Diante da gratuidade judiciária concedida à requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento. Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ. Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo. Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a). Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária. A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. O(A) Sr(a). Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos. Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito