Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0808493-74.2016.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: HIGINIO LUIS ARAUJO MARINSALTA e outros DEVEDOR: ALVARO LIMA VERDE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALVARO LIMA VERDE DOS SANTOS e outros (2) DECISÃO Vistos etc. De início, determino que a Secretaria retifique a autuação do feito, incluindo no rol de credores o causídico Mauro Kerly Nogueira. Após, intime-se o devedor Álvaro Lima Verde dos Santos, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia devida ao credor Mauro Kerly Nogueira, descrita na petição de ID nº 163550192, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC. No mesmo prazo, deverá o devedor Álvaro Lima Verde dos Santos se pronunciar sobre o expediente de ID nº 163450009. Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor do credor Mauro Kerly Nogueira, uma vez que a importância corresponde aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em seu favor. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, o devedor Álvaro Lima Verde dos Santos apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor Álvaro Lima Verde dos Santos, intime-se o credor Mauro Kerly Nogueira para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, venham-me os autos conclusos para apreciação do pleito de penhora online vertido na peça de ID nº 163550192. Ressalte-se que, considerando que estão sendo processados nestes autos cumprimentos de sentença instaurados por diversos credores em face de devedores diferentes, e com o intuito de evitar tumulto processual, o requerimento de medida constritiva formulado pelo credor Higínio Luís Araújo Marinsalta no petitório de ID nº 165978437 será apreciado depois de oportunizado ao devedor Álvaro Lima Verde dos Santos o pagamento do montante cobrado pelo credor Mauro Kerly Nogueira, de forma a unificar todos os atos de construção do patrimônio do devedor que venham a ser adotados. Por oportuno, poderá, ainda, o credor Mauro Kerly Nogueira requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 12 de março de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)