Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
exequente: André Luiz Nelson dos Santos Cavalcanti da Rocha Parte
executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0814925-31.2024.8.20.5001 Parte
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado. Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada. Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados. Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos. Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada. Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito. Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município. Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
exequente: André Luiz Nelson dos Santos Cavalcanti da Rocha Parte
executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0814925-31.2024.8.20.5001 Parte
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado. Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada. Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados. Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos. Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada. Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito. Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município. Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 08:18
Mero expediente
18/09/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 08:00
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:28
Publicação
01/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: André Luiz Nelson dos Santos Cavalcanti da Rocha Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cumpra-se com o que foi determinado na sentença, acerca da obrigação de fazer, notificando o agente público responsável para atendimento do que foi ordenado, devendo prestar informações a este Juizado em até 30 (trinta) dias. Além disso, evolua a classe deste processo para que passe a tramitar como pedido de cumprimento de sentença. Chegando aos autos a notícia do cumprimento da obrigação de fazer,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0814925-31.2024.8.20.5001 Parte intime-se a parte autora, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, tomar ciência do ocorrido e requerer o que entender de direito. Na hipótese do parágrafo antecedente, caso a parte autora não apresente nenhuma manifestação, arquive-se o processo. Intimem-se. Natal, 28 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/07/2025, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 19:38
Documento (Certidão)
30/07/2025, 19:37
Documento (Certidão)
30/06/2025, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2025, 15:35
Mero expediente
28/05/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 06:12
Evolução da Classe Processual
28/05/2025, 06:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/05/2025, 18:38
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO (A): ANDRE LUIZ NELSON DOS SANTOS CAVALCANTI DA ROCHA ADVOGADO: GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS - OAB RN17449-A ADVOGADO: HUGO FERREIRA DE LIMA - OAB RN17334-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE - JUIZ PRESIDENTE EMENTA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO JUIZ PRESIDENTE. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LASTRO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 800 E DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 280 e 282 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FEITO SEM TRANSCENDÊNCIA. DIREITO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO FEDERAL NÃO DISCUTIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, sem custas e honorários. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO Nº 0814925-31.2024.8.20.5001
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida por este Juiz Presidente, através da qual se negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante. Em suas razões recursais (Id. 28851424), sustenta o agravante restar demonstrada a repercussão geral no caso, apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, bem ainda não ser o caso de haver qualquer óbice nos enunciados das súmulas 279 e 280 do STF, de forma que requer a reforma do decisum recorrido para o processamento do recurso endereçado ao Pretório Excelso. Contrarrazões ao agravo interno não foram ofertadas. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, tenho que o recurso não comporta provimento, eis que a decisão recorrida fez a correta análise do caso e aplicou nele o entendimento jurisprudencial prevalecente. Nesse contexto, no Tema 800 a Suprema Corte fixou a tese de que “Recurso Extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados”. Assim está ementado o supracitado julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INST NCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 835833 RG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015 ) In casu, resta ausente a demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, que é um dos requisitos fixados no Tema 800. Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
No caso vertente, o interesse jurídico é puramente subjetivo do agravante, não havendo nele qualquer transcendência ou repercussão coletiva. Assim, tenho que a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade, porquanto aplicou corretamente o Tema 800 do STF ao caso, por força do que dispõe o art. 1.030, I, “a”, do CPC. Outrossim, quanto à aplicação do enunciado da Súmula 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada, tenho que foi adequadamente aplicada, eis que ausente tal questão na ação. Cito precedente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DESTA SUPREMA CORTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1417293 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023.) (Grifos acrescidos) Quanto ao enunciado da súmula 280, tenho que esta também se mostra aplicável ao caso, porquanto necessária a revisão da legislação local, inclusive de provimento interno do Tribunal de Justiça, incabível em sede de recurso extraordinário. Ademais, tenho que incide no caso também a tese fixada na tema 1359 do Pretório Excelso, a qual dispõe que "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos", conforme ementa que se segue: Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Ante ao exposto, com arrimo no art. 11, X, “a” e ”b” do Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução 55/2023), voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno, bem como por não conhecer do Agravo em Recurso Extraordinário posteriormente interposto em razão da preclusão promovida pelo protocolo do agravo interno, diante da singularidade e da unirrecorribilidade recursal, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se. Publique-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Natal, data da assinatura. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814925-31.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/08/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de julho de 2024.
25/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2024, 22:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 22:32
Petição (Contra-razões)
03/07/2024, 22:30
Petição (Recurso inominado)
03/07/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:34
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto