Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PEREGO INDUSTRIA E COMERCIO DE LENTES LTDA
EXECUTADO: R PABLO BATISTA SANTOS - ME, RARYF PABLO BATISTA SANTOS DECISÃO Em id. 103973345, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito em desfavor do empresário individual Raryf Pablo Batista Santos. Em decisão de id. 108435413, este Juízo condicionou a realização de buscas de patrimônio do referido executado à sua citação. Em id. 155765211, o Oficial de Justiça certificou que não conseguiu manter contato com o devedor, o qual, apesar das mensagens enviadas, não confirmou o recebimento do mandado citatório. Por fim, em id. 165784299, o exequente requereu o reconhecimento da validade da citação. É o relatório. Sobre a citação realizada por meio eletrônico, o TJRN tem o entendimento de que a sua validade está condicionada a comprovação inequívoca de que o destinatário tomou ciência do conteúdo da comunicação. Observe: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO INEQUÍVOCA DO RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO. (…). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação realizada por meio eletrônico, sem a comprovação da ciência inequívoca da parte citanda. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE: (…). - A citação por meio eletrônico somente é válida se houver comprovação inequívoca de que o destinatário tomou ciência do conteúdo da comunicação - A ausência de confirmação escrita de leitura inviabiliza a presunção de validade da citação realizada por WhatsApp ou correio eletrônico. (…). (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08033197120248200000, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/02/2025, Segunda Câmara Cível). Portanto, ausente a confirmação escrita de leitura do conteúdo do mandado de citação, como se observa no id. 155765211, não é possível considerar válido o ato citatório do executado. Assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção/arquivamento da demanda. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0828447-09.2016.8.20.5001