Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROXANA AGLAE FERREIRA LIMA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Verifico que assiste razão à parte autora na petição de ID 181165466, quanto à não incidência de desconto previdenciário, diante da natureza do crédito devido. Diante de erro material, o juiz poderá corrigir a sentença de ofício: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." A decisão de homologação classificou o crédito como Rendimento de Salários. Vejamos: "Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: (...)." No entanto, o dispositivo incorreu em erro material quanto à natureza do crédito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0856989-90.2023.8.20.5001
Ante o exposto, necessário o saneamento da da data com a consequente modificação do dispositivo. O dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: (...)." A determinação acima descrita, substitui o dispositivo da decisão de ID 180228291, passando a ser parte integrante desta. Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)