Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: HELDER HONORIO PAIVA E OUTROS Advogado(s): MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR
APELADO: JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0849276-98.2022.8.20.5001
Trata-se de apelação interposta por HELDER HONORIO PAIVA E OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por JOÃO PAULO PEREIRA DA SILVA, julgou parcialmente procedente o Incidente, para: “a) DEFERIR a desconsideração inversa da personalidade jurídica exclusivamente em relação à empresa Helderlane Móveis EIRELI, CNPJ nº 08.479.131/0001-05, determinando-se sua inclusão no polo passivo da execução nº 0841505-16.2015.8.20.5001; b) INDEFERIR o pedido de inclusão das empresas Parceria do Carro Representações LTDA, CNPJ nº 08.547.569/0001-83, e Helder Car Comércio de Veículos LTDA, CNPJ nº 24.535.650/0001-08, por ausência dos pressupostos legais à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica”. Nas razões recursais (Id. 33788979), a parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença ao argumento de que o decisum se fundou em interpretação extensiva e subjetiva de elementos probatórios, especialmente depoimento pessoal, atribuindo-lhe indevidamente valor de confissão de fraude, quando, em verdade, se tratariam de declarações neutras e desprovidas de conteúdo confessório. Defende que, ainda que se admitisse interpretação desfavorável, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica exige prova robusta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, inexistentes no caso concreto, tendo a sentença se apoiado, de forma indevida, em aval bancário — ato típico de garantia — e em trechos isolados de depoimento, interpretados fora de contexto. Aduz que tais elementos são manifestamente insuficientes para justificar medida excepcional como a desconsideração inversa da personalidade jurídica, caracterizando erro na valoração da prova e extrapolação interpretativa vedada pelo ordenamento jurídico. No mérito, alega a ocorrência de equívoco técnico da sentença ao confundir a condição de avalista com a de administrador societário. Sustenta que o aval, nos termos dos arts. 897 e seguintes do Código Civil, constitui obrigação cambiária autônoma de garantia, não implicando poderes de gestão, administração ou representação da pessoa jurídica. Argumenta que a utilização da condição de avalista como indício de ingerência na administração da empresa configura erro de subsunção jurídica, uma vez que tal posição não revela capacidade decisória nem comprova desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo, portanto, juridicamente inadequada para fundamentar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Aponta a total ausência dos requisitos legais autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Sustenta que não há qualquer demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, inexistindo nos autos prova de atos que indiquem mistura de patrimônios, transferência irregular de ativos ou utilização da pessoa jurídica como instrumento de fraude. Afirma que tampouco há evidência de esvaziamento patrimonial do sócio ou de acréscimo atípico de bens às pessoas jurídicas envolvidas, ressaltando que algumas das empresas mencionadas sequer estavam ativas à época dos fatos. Acrescenta que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, aplicável apenas em hipóteses extremas, mediante prova concreta de abuso, não sendo suficiente a mera inadimplência ou a inexistência de bens penhoráveis. Invoca doutrina e jurisprudência no sentido de que a teoria maior da desconsideração exige demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica no caso. Ressalta, ainda, que a mera existência de grupo econômico não autoriza a medida, conforme previsão expressa do §4º do art. 50 do Código Civil. Assevera que a sentença não apontou qualquer ato concreto de fraude, limitando-se a presumir a ocorrência de ocultação patrimonial a partir de elementos frágeis, como o aval bancário e interpretações ampliativas de depoimentos pessoais. Argumenta que reorganizações societárias e decisões familiares não configuram, por si sós, atos fraudulentos, inexistindo prova de utilização da pessoa jurídica para ocultação ou desvio de bens. Destaca que a decisão recorrida incorreu em nulidade ao utilizar como fundamento provas que teriam sido anteriormente indeferidas, notadamente elementos provenientes de outro processo executivo e de pedido de quebra de sigilo bancário, em violação aos arts. 9º, 10, 372 e 489, §1º, do CPC, bem como ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para, preliminarmente, declarar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão sem a utilização de provas inadmissíveis. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, ante a ausência dos requisitos legais. Ainda de forma subsidiária, pleiteia o reconhecimento da impossibilidade de valoração das provas indeferidas, com a consequente improcedência do incidente por ausência de suporte probatório. Requer, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 33788985). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o que importa relatar. Compulsando os autos, observo o não cabimento do presente recurso. Explico. Com efeito, os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal são: o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade para recorrer e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. Na hipótese, tratando-se de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a decisão recorrida possui natureza interlocutória, nos termos do art. 136 do CPC. Assim, consoante preceitua o art. 1.015, IV, do CPC e de acordo com entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátria, a referida decisão desafia recurso de agravo de instrumento e não apelação cível. Nesse contexto, inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro a interposição de apelo ao invés de agravo no presente caso. Nesse sentido, cito jurisprudência pátria e desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento judicial que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 136 do CPC, possui natureza de decisão interlocutória, sendo atacável exclusivamente por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, IV, do CPC. 4. A interposição de apelação em face de decisão interlocutória importa inadequação recursal e constitui erro grosseiro que afasta a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal. 5. Diante da inadequação, não se conhece do recurso. IV. DISPOSITIVO DE TESE 6. Recurso não conhecido por inadequação recursal. Tese de julgamento: "1. Se há expressa indicação na legislação processual acerca da natureza jurídica do pronunciamento judicial e também do recurso adequado para atacá-la, não é possível se aplicar a fungibilidade recursal, já que não se pode considerar que haja dúvida objetiva do intérprete e operador do Direito quanto ao recurso adequado". (....) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.080722-7/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 30/03/2026, publicação da súmula em 07/04/2026) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA DE PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS PRÓPRIOS AUTOS OU EM AUTOS APARTADOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE QUAL RECURSO INTERPOR. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.015, INCISO IV, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0817327-27.2020.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Dessa forma, forçoso concluir pelo não conhecimento do recurso, por ausência de pressupostos de cabimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, face à sua inadmissibilidade. Com o trânsito em julgado, remeter os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3