Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FEDERAÇÃO DOS TRAB. EM ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDEDO NORTE-FETAM/RN
REU: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0000260-57.2011.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do RN - FETAM/RN em face do Município de São Paulo do Potengi, pelo qual requer a reintegração dos servidores exonerados em razão da aposentadoria voluntária. Ao fim, requer, ainda, o pagamento salarial do período entre a exoneração e a reintegração. Contestação em ID 71350175. Réplica em ID 71350176. Os autos foram suspensos em razão do Tema 606. Intimada, a FETAM defendeu sua legitimidade ativa subsidiária. Intimado para esclarecer se existe Sindicato dos Servidores Públicos do Município de São Paulo do Potengi, o Município se manteve inerte. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de provas em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado. De início, é de se destacar que a ausência de uma das condições da ação é matéria de ordem pública e pode ser declarada a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Nesse passo, analisando a petição inicial, observo que a Federação autora, ao formular o(s) pedido(s) constante(s) na inicial, está agindo em nome próprio, na defesa de direitos individuais heterogêneos alheios. No que se refere à organização das associações sindicais, importa transcrever os arts. 533 e 534 da Consolidação das Leis do Trabalho, esclarecedores no sentido de que a FETAM/RN poderá atuar na condição de substituto processual apenas com relação às entidades sindicais, nunca em favor dos servidores públicos (que devem ser representados pelos próprios sindicatos, pois estes são as entidades mais próximas dos servidores e que têm maior conhecimento acerca da realidade dos servidores): Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei. Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. § 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. § 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais. § 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas. A FETAM/RN se trata de uma entidade representativa dos interesses de Sindicatos, e como tal, deve a referida entidade atuar como substituta processual dos Sindicatos e não dos próprios servidores públicos, eis que a legitimidade para atuar em defesa dos servidores públicos referidos na inicial é do Sindicado respectivo. No caso, ainda que, em tese, não haja comprovação da ausência de Sindicato dos Servidores Municipais, o que é ônus do autor - FETAM - comprovar nos autos, não possui legitimidade para tanto. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do RN, vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA QUE REQUER A CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. MATÉRIA RELATIVA À LEGITIMIDADE ATIVA DEFENDIDA PELO DEMANDANTE NAS RAZÕES DA PEÇA INICIAL. JULGADOR QUE PODE SE UTILIZAR DE FUNDAMENTO DIVERSO SOBRE O QUAL A PARTE SE MANIFESTOU, SE RELATIVO À MESMA MATÉRIA DEBATIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8 A 10 DO CPC. ILEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FETAM/RN) PARA REPRESENTAR OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JARDIM DE ANGICOS. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA POR DIVERSOS PRECEDENTES. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO EM FACE DE AUSÊNCIA DE SINDICATO BASE. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA PROVA, PODENDO GERAR DECISÕES DIFERENCIADAS PARA CADA INTERESSADO. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. ILEGITIMIDADE TAMBÉM POR ESTE FUNDAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. PRECEDENTES. (TJRN, AC nº 0800602-76.2019.8.20.5104, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 25/05/2021). EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA QUE REQUER A CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. MATÉRIA DEFENDIDA PELO DEMANDANTE NAS RAZÕES DA PEÇA INICIAL. ILEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FETAM/RN) PARA REPRESENTAR OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TRAIRI. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA POR DIVERSOS PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM FACE DE AUSÊNCIA DE SINDICATO BASE. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA PROVA, PODENDO GERAR DECISÕES DIFERENCIADAS PARA CADA INTERESSADO. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. ILEGITIMIDADE POR ESTE FUNDAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. PRECEDENTES.- É sabido que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1404083/RN reconheceu “às entidades sindicais de grau superior (federações) legitimidade subsidiária para atuar extraordinariamente em substituição processual dos integrantes da categoria na defesa dos seus interesses, desde que ausente o respectivo sindicato na circunscrição territorial”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.083/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018).- Não obstante, mesmo tomando-se como verdadeira a alegação de inexistência de sindicato de base no Município de São Bento do Trairi, cumpre ressaltar que também o Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência, entende somente ser cabível o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato em defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria que representa, o que não é o caso dos autos (STJ - REsp 1662362/RS - Relator Ministro Benedito Gonçalves – Primeira Turma - julgado em 27/08/2019). (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0801905-59.2019.8.20.5126, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). Logo, não se pode cogitar, na espécie, sobre a legitimidade da FETAM em face da natureza de direito individual heterogêneo, haja vista a variedade dos fatos e dos prejuízos sofridos, os quais implicam na necessidade de análise individualizada da prova apresentada por cada substituído.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN para figurar no polo ativo da presente relação jurídica processual. Custas ex lege. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)