Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
30/05/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 11:33
Documento (Certidão)
05/05/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 17:07
Publicação
04/05/2025, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001189-17.2008.8.20.0158.
AUTOR: União / Fazenda Nacional ADVOGADO: Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIANE CAVALCANTE GOMES DE SA - CE37088-B
RÉU: TOUROS AUTO POSTO LTDA - EPP e outros (2) ADVOGADO: Advogado do(a)
APELADO: PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO - RN5195 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: União / Fazenda Nacional Avenida Afonso Pena, 1155, - de 599/600 a 907/908, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-100 CLAUDIANE CAVALCANTE GOMES DE SA Por Ordem do(a) Dr(a). PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID149213208 que segue transcrito abaixo. Processo: 0001189-17.2008.8.20.0158 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: União / Fazenda Nacional Polo passivo: TOUROS AUTO POSTO LTDA - EPP e outros (2) DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão no ID 140698448 que afastou a prescrição da presente execução,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 25 de abril de 2025 INTIMAÇÃO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Valor da causa: R$ 0,00 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Após, retornem os autos conclusos para despacho. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 24/04/2025 15:52:56 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 149213208 25042415525662600000139062944 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0001189-17.2008.8.20.0158
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
30/05/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 11:33
Documento (Certidão)
05/05/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 17:07
Publicação
04/05/2025, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001189-17.2008.8.20.0158.
AUTOR: União / Fazenda Nacional ADVOGADO: Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIANE CAVALCANTE GOMES DE SA - CE37088-B
RÉU: TOUROS AUTO POSTO LTDA - EPP e outros (2) ADVOGADO: Advogado do(a)
APELADO: PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO - RN5195 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: União / Fazenda Nacional Avenida Afonso Pena, 1155, - de 599/600 a 907/908, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-100 CLAUDIANE CAVALCANTE GOMES DE SA Por Ordem do(a) Dr(a). PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID149213208 que segue transcrito abaixo. Processo: 0001189-17.2008.8.20.0158 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: União / Fazenda Nacional Polo passivo: TOUROS AUTO POSTO LTDA - EPP e outros (2) DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão no ID 140698448 que afastou a prescrição da presente execução,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 25 de abril de 2025 INTIMAÇÃO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Valor da causa: R$ 0,00 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Após, retornem os autos conclusos para despacho. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 24/04/2025 15:52:56 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 149213208 25042415525662600000139062944 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0001189-17.2008.8.20.0158
28/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:46
Mero expediente
24/04/2025, 15:52
Documento (Certidão)
22/01/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 13:35
Documento (Certidão)
13/01/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0001189-17.2008.8.20.0158 DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal proposta pela União, de modo que a competência para o julgamento do apelo interposto nos presentes autos é do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Dessarte, determino a redistribuição do processo ao TRF da 5ª Região para o julgamento da Apelação. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0001189-17.2008.8.20.0158 DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal proposta pela União, de modo que a competência para o julgamento do apelo interposto nos presentes autos é do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Dessarte, determino a redistribuição do processo ao TRF da 5ª Região para o julgamento da Apelação. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0001189-17.2008.8.20.0158 DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal proposta pela União, de modo que a competência para o julgamento do apelo interposto nos presentes autos é do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Dessarte, determino a redistribuição do processo ao TRF da 5ª Região para o julgamento da Apelação. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0001189-17.2008.8.20.0158 DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal proposta pela União, de modo que a competência para o julgamento do apelo interposto nos presentes autos é do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Dessarte, determino a redistribuição do processo ao TRF da 5ª Região para o julgamento da Apelação. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
10/01/2025, 00:00
Documento (Decisão)
09/01/2025, 09:21
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 15:53
Documento (Certidão)
12/12/2024, 15:52
Decurso de Prazo
09/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 03:40
Publicação
02/12/2024, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:09
Documento (Certidão)
12/09/2024, 15:48
Documento (Certidão)
11/09/2024, 11:14
Documento (Certidão)
29/08/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2024, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:59
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:32
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:23
Publicação
28/06/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0001189-17.2008.8.20.0158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º 123672221 no prazo de 15 (quinze) dias. TOUROS/RN, 21 de junho de 2024. ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO TOUROS AUTO POSTO LTDA - EPP
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001189-17.2008.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: União/Fazenda Nacional e outros Polo passivo: TOUROS AUTO POSTO LTDA - EPP e outros SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por União/Fazenda Nacional em face da sentença de ID 88948734, objetivando a superação de erro, consistente no reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que ocorreram diversos parcelamentos da dívida ativa, configurando causa interruptiva da prescrição. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões alegando, em síntese, que a prescrição intercorrente decretada havia se operado antes dos parcelamentos celebrados, de forma que não há que se falar em interrupção (ID 114223116). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço. A hipótese, no entanto, é de não acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração. Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais” (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a superação de erro material, consistente no fato de que a sentença embargada proferiu que a dívida perseguida estaria prescrita, em razão de parcelamento realizado anteriormente. Ocorre que a prescrição foi reconhecida como operada em 2016, enquanto a parte demandada apenas comprovou o parcelamento em 2017 - conforme se extrai do ID 89843226, que não indica adesão nos anos anteriores. Desta forma, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no ponto questionado. Como visto, os embargos de declaração não se propõem à revisão de decisões, ostentando função nítida no sentido de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos. Denota-se, assim, que o embargante pretende rediscutir o mérito da quaestio, com o revolvimento da prova já debatida e apreciada, o que não se afigura tecnicamente adequado em sede de embargos de declaração, que têm propósito específico e determinado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SERVIDORES DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTAMENTO DE 46,87%. ART. 15 DA LEI 8.270/1991. REAJUSTE DAS DIÁRIAS PELO DECRETO 5.554/2005. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. A oposição de embargos fundada em ofensas à pessoa do relator constitui litigância de má-fé, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – 2ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1585237 / PB. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data do Julgamento 02/08/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2016) (destaques acrescidos) Destarte, não há na decisão recorrida qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração, porquanto as alegações deduzidas pelo embargante já foram suficientemente enfrentadas, impondo-se a improcedência da pretensão trazida nos embargos.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a sentença proferida e ora embargada. Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na sentença no ID 88948734. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/06/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 09:59
Petição (Apelação)
15/06/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001189-17.2008.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: União/Fazenda Nacional e outros Polo passivo: TOUROS AUTO POSTO LTDA - EPP e outros SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por União/Fazenda Nacional em face da sentença de ID 88948734, objetivando a superação de erro, consistente no reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que ocorreram diversos parcelamentos da dívida ativa, configurando causa interruptiva da prescrição. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões alegando, em síntese, que a prescrição intercorrente decretada havia se operado antes dos parcelamentos celebrados, de forma que não há que se falar em interrupção (ID 114223116). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço. A hipótese, no entanto, é de não acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração. Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais” (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a superação de erro material, consistente no fato de que a sentença embargada proferiu que a dívida perseguida estaria prescrita, em razão de parcelamento realizado anteriormente. Ocorre que a prescrição foi reconhecida como operada em 2016, enquanto a parte demandada apenas comprovou o parcelamento em 2017 - conforme se extrai do ID 89843226, que não indica adesão nos anos anteriores. Desta forma, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no ponto questionado. Como visto, os embargos de declaração não se propõem à revisão de decisões, ostentando função nítida no sentido de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos. Denota-se, assim, que o embargante pretende rediscutir o mérito da quaestio, com o revolvimento da prova já debatida e apreciada, o que não se afigura tecnicamente adequado em sede de embargos de declaração, que têm propósito específico e determinado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SERVIDORES DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTAMENTO DE 46,87%. ART. 15 DA LEI 8.270/1991. REAJUSTE DAS DIÁRIAS PELO DECRETO 5.554/2005. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. A oposição de embargos fundada em ofensas à pessoa do relator constitui litigância de má-fé, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – 2ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1585237 / PB. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data do Julgamento 02/08/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2016) (destaques acrescidos) Destarte, não há na decisão recorrida qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração, porquanto as alegações deduzidas pelo embargante já foram suficientemente enfrentadas, impondo-se a improcedência da pretensão trazida nos embargos.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a sentença proferida e ora embargada. Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na sentença no ID 88948734. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001189-17.2008.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: União/Fazenda Nacional e outros Polo passivo: TOUROS AUTO POSTO LTDA - EPP e outros SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por União/Fazenda Nacional em face da sentença de ID 88948734, objetivando a superação de erro, consistente no reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que ocorreram diversos parcelamentos da dívida ativa, configurando causa interruptiva da prescrição. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões alegando, em síntese, que a prescrição intercorrente decretada havia se operado antes dos parcelamentos celebrados, de forma que não há que se falar em interrupção (ID 114223116). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço. A hipótese, no entanto, é de não acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração. Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais” (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a superação de erro material, consistente no fato de que a sentença embargada proferiu que a dívida perseguida estaria prescrita, em razão de parcelamento realizado anteriormente. Ocorre que a prescrição foi reconhecida como operada em 2016, enquanto a parte demandada apenas comprovou o parcelamento em 2017 - conforme se extrai do ID 89843226, que não indica adesão nos anos anteriores. Desta forma, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no ponto questionado. Como visto, os embargos de declaração não se propõem à revisão de decisões, ostentando função nítida no sentido de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos. Denota-se, assim, que o embargante pretende rediscutir o mérito da quaestio, com o revolvimento da prova já debatida e apreciada, o que não se afigura tecnicamente adequado em sede de embargos de declaração, que têm propósito específico e determinado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SERVIDORES DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTAMENTO DE 46,87%. ART. 15 DA LEI 8.270/1991. REAJUSTE DAS DIÁRIAS PELO DECRETO 5.554/2005. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. A oposição de embargos fundada em ofensas à pessoa do relator constitui litigância de má-fé, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – 2ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1585237 / PB. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data do Julgamento 02/08/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2016) (destaques acrescidos) Destarte, não há na decisão recorrida qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração, porquanto as alegações deduzidas pelo embargante já foram suficientemente enfrentadas, impondo-se a improcedência da pretensão trazida nos embargos.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a sentença proferida e ora embargada. Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na sentença no ID 88948734. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 11:35
Documento (Certidão)
05/02/2024, 11:35
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:08
Petição (Contra-razões)
29/01/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2023, 15:46
Mero expediente
18/09/2023, 19:38
Conclusão (para decisão)
03/06/2023, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2023, 13:42
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:14
Publicação
27/09/2022, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: União/Fazenda Nacional e outros
Requerido: TOUROS AUTO POSTO LTDA - EPP e outros MANDADO DIGITAL Por ordem do(a) Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: ( ) CITAR vossa senhoria de todo o teor da presente ação proposta em seu desfavor, ficando ciente que possui o prazo de 30 dias dias para oferecer resposta, através de advogado, sob pena de revelia(entender como verdadeiro o que foi afirmado pelo autor) (segue cópia da exordial) ( x ) INTIMAR vossa senhoria ato praticado no processo (segue cópia em anexo do documento de ID 88948734 - Sentença) Observação: Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá indagar a parte se possui advogado ou condições de constituí-lo, indicando-o, no primeiro caso, ou se deseja ser assistido pela defensoria Pública. Tem advogado:________________________________________________________Tel: ____________________- Deseja ser assistido pela DPE: ( )Sim ( ) Não. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Touros/RN, 21 de setembro de 2022 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (Assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) (84) 3673-9705 @ [email protected] https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av. José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TOUROS FÓRUM DESEMBARGADOR PAULO SOARES Quero Aderir( ) Não quero( ) Através do Juízo 100% digital, fico ciente de que todos os atos(intimações, manifestações e audiências) serão realizados de forma virtual, por celular ou computador; Que aderindo preciso informar celular com whatsapp e/ou e-mail, bem como, mantê-lo atualizado junto a este Juízo; Ciente também que da contestação ate a sentença será possível mudar de opinião uma vez. Destinatário: União / Fazenda Nacional Avenida Afonso Pena, 1155, - de 599/600 a 907/908, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-100 Cel:(84)__________________________________________________________________ E-mail:___________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0001189-17.2008.8.20.0158 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
22/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/09/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença