Definitivo05/02/2026, 14:42
Documento (Certidão)05/02/2026, 14:41
Documento (Certidão)05/02/2026, 14:39
Documento (Outros documentos)19/12/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: FRANCISCO HAMILTON CARDOSO ADVOGADO: EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES DECISÃO Torno sem efeito a decisão (Id. 32857069), por conter erro material em relação à espécie recursal, determinando a sua republicação, com o seguinte teor:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0601019-89.2007.8.20.0106
Cuida-se de recurso especial (Id. 31802146) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30399585) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ N° 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Mossoró/RN contra sentença que extinguiu execução fiscal movida para cobrança de débitos de IPTU no valor total de R$ 8.786,14, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no Tema 1.184/STF, por ausência de interesse processual em razão do baixo valor da execução e custos desproporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) Se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e nos precedentes do STF; (ii) Se a autonomia municipal para fixar patamar mínimo de ajuizamento (Lei 3.592/2017) afasta a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Extinção por baixo valor: O valor do crédito executado, corresponde a R$ 8.786,14, ou seja, inferior ao definido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ que estabeleceu as regras para extinção das execuções fiscais. 4. Princípio da eficiência administrativa: A via judicial mostra-se inadequada ante a possibilidade de cobrança extrajudicial (protesto de CDA, conciliação administrativa), sem comprovação de tentativas prévias pelo Município, conforme exigido pelo Tema 1.184. 5. Autonomia municipal: A Lei 3.592/2017 (piso de R$ 500,00) não afasta a aplicação de parâmetros nacionais fixados pelo STF e CNJ, devendo harmonizar-se com princípios constitucionais de eficiência e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso, mantida a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), por ausência de interesse de agir. Tese de julgamento: "1. A extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando comprovada a desproporção entre custos processuais e benefício econômico, conforme Tema 1.184/STF e Resolução CNJ 547/2024." "2. A autonomia municipal para fixar patamares de cobrança não prevalece sobre princípios constitucionais de eficiência administrativa e economicidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37 (princípio da eficiência); Lei 12.767/2012 (protesto de dívida ativa); Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023; TJRN, AC n. 0804959-20.2024.8.20.5106, Rel. Des. Sandra Elali, julgado em 29/10/2024. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 17 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 32469564). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, ao analisar a irresignação recursal, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1355208/SC, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1184/STF), no sentido de que, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência administrativa, e, por óbvio, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Nesta esteira, não se pode olvidar que, desprender elevados recursos públicos, na forma de custos internos para movimentação da máquina estatal com o fito em realizar cobranças de pequeno valor, revela-se ato desproporcional e sem razão jurídica válida. Para além, o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, salvo por motivo de eficiência administrativa, do protesto do título, requisitos não demonstrados pela Fazenda Pública municipal. Nesse sentido, confira-se trecho da decisão impugnada (Id. 30399585): [...] Compulsando os autos, verifico que o débito constante das CDA’s (Id. 29778108), tem como natureza da dívidas referentes a IPTU’s, que totalizam o montante de R$ 8.786,14. Por sua vez, a sentença de primeiro grau entendeu que a ação deveria ser extinta, considerando: 1) o baixo valor da presente execução; 2) a possibilidade de protesto da certidão da dívida ativa, autorizado pela Lei 12.767/2012; e 3) o custo da execução fiscal superar o valor por meio dela cobrado, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, impondo-se a extinção da Execução Fiscal, em face da ausência do interesse de agir. A respeito do tema, necessário tecer algumas considerações sobre o interesse de agir e sobre a possibilidade de extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor. A princípio, oportuno consignar que o interesse de agir surge a partir de um conflito de interesses, onde a parte que se julga lesada ou sob a possibilidade de vir a sê-lo, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para aplicação do direito ao caso concreto. Justamente sob essa ótica é que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, propôs uma análise do interesse de agir sob o aspecto da necessidade de modo a dar adequado cumprimento ao princípio da eficiência administrativa. Isso porque restou apurado o excessivo custo da ação judicial nas hipóteses em que a pretensão exposta no feito é de baixo valor. Após análise aprofundada da questão, o STF firmou a tese do Tema 1.184, registrando que: "1 – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nesse desiderato, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação Oportuno acrescentar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, a partir do julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, estabelecendo regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00, ex vi: "(…) Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (....) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. (...)" Por conseguinte, em observância ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, cabível a extinção da presente execução fiscal (sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC), considerando o baixo valor da execução. Portanto, não assiste razão o ente público agravante, isso porque, no que tange à primeira tese supracitada, por tudo já explicitado, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor mostra-se cabível quando verificadas as condições estabelecidas no Tema 1.184, Resolução nº 547/2024, do CNJ, ainda que legislação municipal tenha autorizado o procedimento executivo em relação a débito de valor diverso. [...] De modo a melhor esclarecer a sintonia entre o acórdão recorrido e o tema aplicado, eis a tese e a ementa do referido precedente qualificado: Tema 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1184/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/1020/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: FRANCISCO HAMILTON CARDOSO ADVOGADO: EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES DECISÃO Torno sem efeito a decisão (Id. 32857069), por conter erro material em relação à espécie recursal, determinando a sua republicação, com o seguinte teor:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0601019-89.2007.8.20.0106
Cuida-se de recurso especial (Id. 31802146) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30399585) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ N° 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Mossoró/RN contra sentença que extinguiu execução fiscal movida para cobrança de débitos de IPTU no valor total de R$ 8.786,14, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no Tema 1.184/STF, por ausência de interesse processual em razão do baixo valor da execução e custos desproporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) Se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e nos precedentes do STF; (ii) Se a autonomia municipal para fixar patamar mínimo de ajuizamento (Lei 3.592/2017) afasta a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Extinção por baixo valor: O valor do crédito executado, corresponde a R$ 8.786,14, ou seja, inferior ao definido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ que estabeleceu as regras para extinção das execuções fiscais. 4. Princípio da eficiência administrativa: A via judicial mostra-se inadequada ante a possibilidade de cobrança extrajudicial (protesto de CDA, conciliação administrativa), sem comprovação de tentativas prévias pelo Município, conforme exigido pelo Tema 1.184. 5. Autonomia municipal: A Lei 3.592/2017 (piso de R$ 500,00) não afasta a aplicação de parâmetros nacionais fixados pelo STF e CNJ, devendo harmonizar-se com princípios constitucionais de eficiência e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso, mantida a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), por ausência de interesse de agir. Tese de julgamento: "1. A extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando comprovada a desproporção entre custos processuais e benefício econômico, conforme Tema 1.184/STF e Resolução CNJ 547/2024." "2. A autonomia municipal para fixar patamares de cobrança não prevalece sobre princípios constitucionais de eficiência administrativa e economicidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37 (princípio da eficiência); Lei 12.767/2012 (protesto de dívida ativa); Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023; TJRN, AC n. 0804959-20.2024.8.20.5106, Rel. Des. Sandra Elali, julgado em 29/10/2024. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 17 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 32469564). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, ao analisar a irresignação recursal, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1355208/SC, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1184/STF), no sentido de que, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência administrativa, e, por óbvio, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Nesta esteira, não se pode olvidar que, desprender elevados recursos públicos, na forma de custos internos para movimentação da máquina estatal com o fito em realizar cobranças de pequeno valor, revela-se ato desproporcional e sem razão jurídica válida. Para além, o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, salvo por motivo de eficiência administrativa, do protesto do título, requisitos não demonstrados pela Fazenda Pública municipal. Nesse sentido, confira-se trecho da decisão impugnada (Id. 30399585): [...] Compulsando os autos, verifico que o débito constante das CDA’s (Id. 29778108), tem como natureza da dívidas referentes a IPTU’s, que totalizam o montante de R$ 8.786,14. Por sua vez, a sentença de primeiro grau entendeu que a ação deveria ser extinta, considerando: 1) o baixo valor da presente execução; 2) a possibilidade de protesto da certidão da dívida ativa, autorizado pela Lei 12.767/2012; e 3) o custo da execução fiscal superar o valor por meio dela cobrado, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, impondo-se a extinção da Execução Fiscal, em face da ausência do interesse de agir. A respeito do tema, necessário tecer algumas considerações sobre o interesse de agir e sobre a possibilidade de extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor. A princípio, oportuno consignar que o interesse de agir surge a partir de um conflito de interesses, onde a parte que se julga lesada ou sob a possibilidade de vir a sê-lo, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para aplicação do direito ao caso concreto. Justamente sob essa ótica é que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, propôs uma análise do interesse de agir sob o aspecto da necessidade de modo a dar adequado cumprimento ao princípio da eficiência administrativa. Isso porque restou apurado o excessivo custo da ação judicial nas hipóteses em que a pretensão exposta no feito é de baixo valor. Após análise aprofundada da questão, o STF firmou a tese do Tema 1.184, registrando que: "1 – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nesse desiderato, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação Oportuno acrescentar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, a partir do julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, estabelecendo regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00, ex vi: "(…) Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (....) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. (...)" Por conseguinte, em observância ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, cabível a extinção da presente execução fiscal (sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC), considerando o baixo valor da execução. Portanto, não assiste razão o ente público agravante, isso porque, no que tange à primeira tese supracitada, por tudo já explicitado, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor mostra-se cabível quando verificadas as condições estabelecidas no Tema 1.184, Resolução nº 547/2024, do CNJ, ainda que legislação municipal tenha autorizado o procedimento executivo em relação a débito de valor diverso. [...] De modo a melhor esclarecer a sintonia entre o acórdão recorrido e o tema aplicado, eis a tese e a ementa do referido precedente qualificado: Tema 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1184/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: FRANCISCO HAMILTON CARDOSO ADVOGADO: EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0601019-89.2007.8.20.0106
Cuida-se de recurso especial (Id. 31802146) interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30399585) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ N° 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Mossoró/RN contra sentença que extinguiu execução fiscal movida para cobrança de débitos de IPTU no valor total de R$ 8.786,14, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no Tema 1.184/STF, por ausência de interesse processual em razão do baixo valor da execução e custos desproporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) Se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e nos precedentes do STF; (ii) Se a autonomia municipal para fixar patamar mínimo de ajuizamento (Lei 3.592/2017) afasta a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Extinção por baixo valor: O valor do crédito executado, corresponde a R$ 8.786,14, ou seja, inferior ao definido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ que estabeleceu as regras para extinção das execuções fiscais. 4. Princípio da eficiência administrativa: A via judicial mostra-se inadequada ante a possibilidade de cobrança extrajudicial (protesto de CDA, conciliação administrativa), sem comprovação de tentativas prévias pelo Município, conforme exigido pelo Tema 1.184. 5. Autonomia municipal: A Lei 3.592/2017 (piso de R$ 500,00) não afasta a aplicação de parâmetros nacionais fixados pelo STF e CNJ, devendo harmonizar-se com princípios constitucionais de eficiência e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso, mantida a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), por ausência de interesse de agir. Tese de julgamento: "1. A extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando comprovada a desproporção entre custos processuais e benefício econômico, conforme Tema 1.184/STF e Resolução CNJ 547/2024." "2. A autonomia municipal para fixar patamares de cobrança não prevalece sobre princípios constitucionais de eficiência administrativa e economicidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37 (princípio da eficiência); Lei 12.767/2012 (protesto de dívida ativa); Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023; TJRN, AC n. 0804959-20.2024.8.20.5106, Rel. Des. Sandra Elali, julgado em 29/10/2024. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 17 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 32469564). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, ao analisar a irresignação recursal, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1355208/SC, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1184/STF), no sentido de que, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência administrativa, e, por óbvio, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Nesta esteira, não se pode olvidar que, desprender elevados recursos públicos, na forma de custos internos para movimentação da máquina estatal com o fito em realizar cobranças de pequeno valor, revela-se ato desproporcional e sem razão jurídica válida. Para além, o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, salvo por motivo de eficiência administrativa, do protesto do título, requisitos não demonstrados pela Fazenda Pública municipal. Nesse sentido, confira-se trecho da decisão impugnada (Id. 30399585): [...] Compulsando os autos, verifico que o débito constante das CDA’s (Id. 29778108), tem como natureza da dívidas referentes a IPTU’s, que totalizam o montante de R$ 8.786,14. Por sua vez, a sentença de primeiro grau entendeu que a ação deveria ser extinta, considerando: 1) o baixo valor da presente execução; 2) a possibilidade de protesto da certidão da dívida ativa, autorizado pela Lei 12.767/2012; e 3) o custo da execução fiscal superar o valor por meio dela cobrado, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, impondo-se a extinção da Execução Fiscal, em face da ausência do interesse de agir. A respeito do tema, necessário tecer algumas considerações sobre o interesse de agir e sobre a possibilidade de extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor. A princípio, oportuno consignar que o interesse de agir surge a partir de um conflito de interesses, onde a parte que se julga lesada ou sob a possibilidade de vir a sê-lo, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para aplicação do direito ao caso concreto. Justamente sob essa ótica é que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, propôs uma análise do interesse de agir sob o aspecto da necessidade de modo a dar adequado cumprimento ao princípio da eficiência administrativa. Isso porque restou apurado o excessivo custo da ação judicial nas hipóteses em que a pretensão exposta no feito é de baixo valor. Após análise aprofundada da questão, o STF firmou a tese do Tema 1.184, registrando que: "1 – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nesse desiderato, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação Oportuno acrescentar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, a partir do julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, estabelecendo regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00, ex vi: "(…) Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (....) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. (...)" Por conseguinte, em observância ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, cabível a extinção da presente execução fiscal (sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC), considerando o baixo valor da execução. Portanto, não assiste razão o ente público agravante, isso porque, no que tange à primeira tese supracitada, por tudo já explicitado, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor mostra-se cabível quando verificadas as condições estabelecidas no Tema 1.184, Resolução nº 547/2024, do CNJ, ainda que legislação municipal tenha autorizado o procedimento executivo em relação a débito de valor diverso. [...] De modo a melhor esclarecer a sintonia entre o acórdão recorrido e o tema aplicado, eis a tese e a ementa do referido precedente qualificado: Tema 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão da tese firmada no julgamento do Tema 1184 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: FRANCISCO HAMILTON CARDOSO ADVOGADO: EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0601019-89.2007.8.20.0106
Cuida-se de recurso especial (Id. 31802146) interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30399585) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ N° 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Mossoró/RN contra sentença que extinguiu execução fiscal movida para cobrança de débitos de IPTU no valor total de R$ 8.786,14, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no Tema 1.184/STF, por ausência de interesse processual em razão do baixo valor da execução e custos desproporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) Se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e nos precedentes do STF; (ii) Se a autonomia municipal para fixar patamar mínimo de ajuizamento (Lei 3.592/2017) afasta a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Extinção por baixo valor: O valor do crédito executado, corresponde a R$ 8.786,14, ou seja, inferior ao definido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ que estabeleceu as regras para extinção das execuções fiscais. 4. Princípio da eficiência administrativa: A via judicial mostra-se inadequada ante a possibilidade de cobrança extrajudicial (protesto de CDA, conciliação administrativa), sem comprovação de tentativas prévias pelo Município, conforme exigido pelo Tema 1.184. 5. Autonomia municipal: A Lei 3.592/2017 (piso de R$ 500,00) não afasta a aplicação de parâmetros nacionais fixados pelo STF e CNJ, devendo harmonizar-se com princípios constitucionais de eficiência e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso, mantida a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), por ausência de interesse de agir. Tese de julgamento: "1. A extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando comprovada a desproporção entre custos processuais e benefício econômico, conforme Tema 1.184/STF e Resolução CNJ 547/2024." "2. A autonomia municipal para fixar patamares de cobrança não prevalece sobre princípios constitucionais de eficiência administrativa e economicidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37 (princípio da eficiência); Lei 12.767/2012 (protesto de dívida ativa); Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023; TJRN, AC n. 0804959-20.2024.8.20.5106, Rel. Des. Sandra Elali, julgado em 29/10/2024. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 17 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 32469564). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, ao analisar a irresignação recursal, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1355208/SC, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1184/STF), no sentido de que, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência administrativa, e, por óbvio, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Nesta esteira, não se pode olvidar que, desprender elevados recursos públicos, na forma de custos internos para movimentação da máquina estatal com o fito em realizar cobranças de pequeno valor, revela-se ato desproporcional e sem razão jurídica válida. Para além, o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, salvo por motivo de eficiência administrativa, do protesto do título, requisitos não demonstrados pela Fazenda Pública municipal. Nesse sentido, confira-se trecho da decisão impugnada (Id. 30399585): [...] Compulsando os autos, verifico que o débito constante das CDA’s (Id. 29778108), tem como natureza da dívidas referentes a IPTU’s, que totalizam o montante de R$ 8.786,14. Por sua vez, a sentença de primeiro grau entendeu que a ação deveria ser extinta, considerando: 1) o baixo valor da presente execução; 2) a possibilidade de protesto da certidão da dívida ativa, autorizado pela Lei 12.767/2012; e 3) o custo da execução fiscal superar o valor por meio dela cobrado, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, impondo-se a extinção da Execução Fiscal, em face da ausência do interesse de agir. A respeito do tema, necessário tecer algumas considerações sobre o interesse de agir e sobre a possibilidade de extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor. A princípio, oportuno consignar que o interesse de agir surge a partir de um conflito de interesses, onde a parte que se julga lesada ou sob a possibilidade de vir a sê-lo, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para aplicação do direito ao caso concreto. Justamente sob essa ótica é que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, propôs uma análise do interesse de agir sob o aspecto da necessidade de modo a dar adequado cumprimento ao princípio da eficiência administrativa. Isso porque restou apurado o excessivo custo da ação judicial nas hipóteses em que a pretensão exposta no feito é de baixo valor. Após análise aprofundada da questão, o STF firmou a tese do Tema 1.184, registrando que: "1 – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nesse desiderato, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação Oportuno acrescentar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, a partir do julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, estabelecendo regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00, ex vi: "(…) Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (....) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. (...)" Por conseguinte, em observância ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, cabível a extinção da presente execução fiscal (sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC), considerando o baixo valor da execução. Portanto, não assiste razão o ente público agravante, isso porque, no que tange à primeira tese supracitada, por tudo já explicitado, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor mostra-se cabível quando verificadas as condições estabelecidas no Tema 1.184, Resolução nº 547/2024, do CNJ, ainda que legislação municipal tenha autorizado o procedimento executivo em relação a débito de valor diverso. [...] De modo a melhor esclarecer a sintonia entre o acórdão recorrido e o tema aplicado, eis a tese e a ementa do referido precedente qualificado: Tema 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão da tese firmada no julgamento do Tema 1184 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0601019-89.2007.8.20.0106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 8 de julho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0601019-89.2007.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO HAMILTON CARDOSO Advogado(s): EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ N° 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Mossoró/RN contra sentença que extinguiu execução fiscal movida para cobrança de débitos de IPTU no valor total de R$ 8.786,14, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no Tema 1.184/STF, por ausência de interesse processual em razão do baixo valor da execução e custos desproporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) Se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e nos precedentes do STF; (ii) Se a autonomia municipal para fixar patamar mínimo de ajuizamento (Lei 3.592/2017) afasta a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Extinção por baixo valor: O valor do crédito executado, corresponde a R$ 8.786,14, ou seja, inferior ao definido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ que estabeleceu as regras para extinção das execuções fiscais. 4. Princípio da eficiência administrativa: A via judicial mostra-se inadequada ante a possibilidade de cobrança extrajudicial (protesto de CDA, conciliação administrativa), sem comprovação de tentativas prévias pelo Município, conforme exigido pelo Tema 1.184. 5. Autonomia municipal: A Lei 3.592/2017 (piso de R$ 500,00) não afasta a aplicação de parâmetros nacionais fixados pelo STF e CNJ, devendo harmonizar-se com princípios constitucionais de eficiência e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso, mantida a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), por ausência de interesse de agir. Tese de julgamento: "1. A extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando comprovada a desproporção entre custos processuais e benefício econômico, conforme Tema 1.184/STF e Resolução CNJ 547/2024." "2. A autonomia municipal para fixar patamares de cobrança não prevalece sobre princípios constitucionais de eficiência administrativa e economicidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37 (princípio da eficiência); Lei 12.767/2012 (protesto de dívida ativa); Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023; TJRN, AC n. 0804959-20.2024.8.20.5106, Rel. Des. Sandra Elali, julgado em 29/10/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 29778253) interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN contra sentença (Id. 29778250) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor FRANCISCO HAMILTON CARDOSO, julgou extinto o feito, com base no art. 485, VI, do CPC e tema 1.184 do STF, em razão do baixo valor da Ação, nos seguintes termos: “Nesse contexto, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. Dessa forma, é inaceitável que se defira tramitação à ação em que se pretende executar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio público. Em contrapartida, ocasionará ônus financeiros dela decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, além de demandar tempo pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça etc., que tem um custo muito superior ao crédito que se pretende cobrar, sobrecarregando, ainda mais, o Judiciário brasileiro. Repise, ainda, ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF com o julgamento do Tema 1.184, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (…) Nesse passo, é o ente público exequente carente de ação, por ausência de interesse de agir, o que impede o prosseguimento do feito rumo ao julgamento do mérito, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende realizar. Ademais, apesar das alegações do ente público, verifico que o mesmo não comprovou nos autos suas alegações quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1184 quanto a tentativa de solução administrativa. Por fim, ressalto que não há falar em desconsideração, no julgamento do STF, da autonomia municipal que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções socais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, declaro EXTINTA a presente Execução Fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do valor que se pretende executar.” Em suas razões, o Ente federativo recorrente aduziu, em síntese, que a decisão afronta a autonomia federativa ao fixar piso de ajuizamento, não levando em consideração a realidade de cada município, acarretando prejuízos financeiros ao erário (comprometimento da sua arrecadação, inobservância da previsão orçamentária anual, descredibilidade do município quanto ao exercício do poder de polícia). Alegou ainda que antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, o município envia notificações aos contribuintes no sentido de realizar conciliação ou adotar solução administrativa, possuindo uma Comissão definitiva de conciliação prévia prevista no Código Tributário Municipal, além de que a Lei Municipal nº 3.592, de 22/12/2017 estabeleceu patamar mínimo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a cobrança nas execuções fiscais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Ausentes contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29778257). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne do presente recurso consiste em aferir se a sentença deve ser modificada quanto à extinção da execução fiscal pelo baixo valor. Compulsando os autos, verifico que o débito constante das CDA’s (Id. 29778108), tem como natureza da dívidas referentes a IPTU’s, que totalizam o montante de R$ 8.786,14. Por sua vez, a sentença de primeiro grau entendeu que a ação deveria ser extinta, considerando: 1) o baixo valor da presente execução; 2) a possibilidade de protesto da certidão da dívida ativa, autorizado pela Lei 12.767/2012; e 3) o custo da execução fiscal superar o valor por meio dela cobrado, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, impondo-se a extinção da Execução Fiscal, em face da ausência do interesse de agir. A respeito do tema, necessário tecer algumas considerações sobre o interesse de agir e sobre a possibilidade de extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor. A princípio, oportuno consignar que o interesse de agir surge a partir de um conflito de interesses, onde a parte que se julga lesada ou sob a possibilidade de vir a sê-lo, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para aplicação do direito ao caso concreto. Justamente sob essa ótica é que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, propôs uma análise do interesse de agir sob o aspecto da necessidade de modo a dar adequado cumprimento ao princípio da eficiência administrativa. Isso porque restou apurado o excessivo custo da ação judicial nas hipóteses em que a pretensão exposta no feito é de baixo valor. Após análise aprofundada da questão, o STF firmou a tese do Tema 1.184, registrando que: “1 – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nesse desiderato, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação Oportuno acrescentar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, a partir do julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, estabelecendo regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00, ex vi: “(…) Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (....) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. (...)” Por conseguinte, em observância ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, cabível a extinção da presente execução fiscal (sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC), considerando o baixo valor da execução. Portanto, não assiste razão o ente público agravante, isso porque, no que tange à primeira tese supracitada, por tudo já explicitado, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor mostra-se cabível quando verificadas as condições estabelecidas no Tema 1.184, Resolução nº 547/2024, do CNJ, ainda que legislação municipal tenha autorizado o procedimento executivo em relação a débito de valor diverso. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1.184/STF. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TENTATIVA PRÉVIA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Nos termos do Tema 1.184 do STF, é permitida a extensão de execuções fiscais de pequeno valor, com base na ausência de interesse processual, em observância ao princípio da eficiência administrativa.- A autonomia municipal para a fixação de piso de ajuizamento não exclui a obrigatoriedade de conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quando o valor executado não justifica a intervenção judicial em razão do alto custo processual envolvido.- Apesar da alegação de tentativa de composição prévia, o Município não comprovou no caso a adoção de medidas extrajudiciais antes do ajuizamento.- A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, embora estabeleçam exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do STF (RE n. 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023) e deste TJRN (AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024 e AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024).- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804959-20.2024.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024).” “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO N. 547/24 DO CNJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENA MONTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811406-97.2014.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024).” Não há desconsideração da autonomia municipal, ao estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Diante de todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo o decisum agravado em sua integralidade. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 31 de Março de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0601019-89.2007.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO HAMILTON CARDOSO Advogado(s): EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ N° 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Mossoró/RN contra sentença que extinguiu execução fiscal movida para cobrança de débitos de IPTU no valor total de R$ 8.786,14, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no Tema 1.184/STF, por ausência de interesse processual em razão do baixo valor da execução e custos desproporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) Se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e nos precedentes do STF; (ii) Se a autonomia municipal para fixar patamar mínimo de ajuizamento (Lei 3.592/2017) afasta a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Extinção por baixo valor: O valor do crédito executado, corresponde a R$ 8.786,14, ou seja, inferior ao definido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ que estabeleceu as regras para extinção das execuções fiscais. 4. Princípio da eficiência administrativa: A via judicial mostra-se inadequada ante a possibilidade de cobrança extrajudicial (protesto de CDA, conciliação administrativa), sem comprovação de tentativas prévias pelo Município, conforme exigido pelo Tema 1.184. 5. Autonomia municipal: A Lei 3.592/2017 (piso de R$ 500,00) não afasta a aplicação de parâmetros nacionais fixados pelo STF e CNJ, devendo harmonizar-se com princípios constitucionais de eficiência e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso, mantida a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), por ausência de interesse de agir. Tese de julgamento: "1. A extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando comprovada a desproporção entre custos processuais e benefício econômico, conforme Tema 1.184/STF e Resolução CNJ 547/2024." "2. A autonomia municipal para fixar patamares de cobrança não prevalece sobre princípios constitucionais de eficiência administrativa e economicidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37 (princípio da eficiência); Lei 12.767/2012 (protesto de dívida ativa); Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023; TJRN, AC n. 0804959-20.2024.8.20.5106, Rel. Des. Sandra Elali, julgado em 29/10/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 29778253) interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN contra sentença (Id. 29778250) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor FRANCISCO HAMILTON CARDOSO, julgou extinto o feito, com base no art. 485, VI, do CPC e tema 1.184 do STF, em razão do baixo valor da Ação, nos seguintes termos: “Nesse contexto, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. Dessa forma, é inaceitável que se defira tramitação à ação em que se pretende executar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio público. Em contrapartida, ocasionará ônus financeiros dela decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, além de demandar tempo pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça etc., que tem um custo muito superior ao crédito que se pretende cobrar, sobrecarregando, ainda mais, o Judiciário brasileiro. Repise, ainda, ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF com o julgamento do Tema 1.184, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (…) Nesse passo, é o ente público exequente carente de ação, por ausência de interesse de agir, o que impede o prosseguimento do feito rumo ao julgamento do mérito, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende realizar. Ademais, apesar das alegações do ente público, verifico que o mesmo não comprovou nos autos suas alegações quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1184 quanto a tentativa de solução administrativa. Por fim, ressalto que não há falar em desconsideração, no julgamento do STF, da autonomia municipal que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções socais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, declaro EXTINTA a presente Execução Fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do valor que se pretende executar.” Em suas razões, o Ente federativo recorrente aduziu, em síntese, que a decisão afronta a autonomia federativa ao fixar piso de ajuizamento, não levando em consideração a realidade de cada município, acarretando prejuízos financeiros ao erário (comprometimento da sua arrecadação, inobservância da previsão orçamentária anual, descredibilidade do município quanto ao exercício do poder de polícia). Alegou ainda que antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, o município envia notificações aos contribuintes no sentido de realizar conciliação ou adotar solução administrativa, possuindo uma Comissão definitiva de conciliação prévia prevista no Código Tributário Municipal, além de que a Lei Municipal nº 3.592, de 22/12/2017 estabeleceu patamar mínimo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a cobrança nas execuções fiscais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Ausentes contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29778257). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne do presente recurso consiste em aferir se a sentença deve ser modificada quanto à extinção da execução fiscal pelo baixo valor. Compulsando os autos, verifico que o débito constante das CDA’s (Id. 29778108), tem como natureza da dívidas referentes a IPTU’s, que totalizam o montante de R$ 8.786,14. Por sua vez, a sentença de primeiro grau entendeu que a ação deveria ser extinta, considerando: 1) o baixo valor da presente execução; 2) a possibilidade de protesto da certidão da dívida ativa, autorizado pela Lei 12.767/2012; e 3) o custo da execução fiscal superar o valor por meio dela cobrado, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, impondo-se a extinção da Execução Fiscal, em face da ausência do interesse de agir. A respeito do tema, necessário tecer algumas considerações sobre o interesse de agir e sobre a possibilidade de extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor. A princípio, oportuno consignar que o interesse de agir surge a partir de um conflito de interesses, onde a parte que se julga lesada ou sob a possibilidade de vir a sê-lo, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para aplicação do direito ao caso concreto. Justamente sob essa ótica é que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, propôs uma análise do interesse de agir sob o aspecto da necessidade de modo a dar adequado cumprimento ao princípio da eficiência administrativa. Isso porque restou apurado o excessivo custo da ação judicial nas hipóteses em que a pretensão exposta no feito é de baixo valor. Após análise aprofundada da questão, o STF firmou a tese do Tema 1.184, registrando que: “1 – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nesse desiderato, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação Oportuno acrescentar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, a partir do julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, estabelecendo regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00, ex vi: “(…) Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (....) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. (...)” Por conseguinte, em observância ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, cabível a extinção da presente execução fiscal (sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC), considerando o baixo valor da execução. Portanto, não assiste razão o ente público agravante, isso porque, no que tange à primeira tese supracitada, por tudo já explicitado, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor mostra-se cabível quando verificadas as condições estabelecidas no Tema 1.184, Resolução nº 547/2024, do CNJ, ainda que legislação municipal tenha autorizado o procedimento executivo em relação a débito de valor diverso. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1.184/STF. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TENTATIVA PRÉVIA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Nos termos do Tema 1.184 do STF, é permitida a extensão de execuções fiscais de pequeno valor, com base na ausência de interesse processual, em observância ao princípio da eficiência administrativa.- A autonomia municipal para a fixação de piso de ajuizamento não exclui a obrigatoriedade de conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quando o valor executado não justifica a intervenção judicial em razão do alto custo processual envolvido.- Apesar da alegação de tentativa de composição prévia, o Município não comprovou no caso a adoção de medidas extrajudiciais antes do ajuizamento.- A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, embora estabeleçam exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do STF (RE n. 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023) e deste TJRN (AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024 e AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024).- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804959-20.2024.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024).” “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO N. 547/24 DO CNJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENA MONTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811406-97.2014.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024).” Não há desconsideração da autonomia municipal, ao estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Diante de todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo o decisum agravado em sua integralidade. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 31 de Março de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0601019-89.2007.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de março de 2025.19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0601019-89.2007.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de março de 2025.19/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)10/03/2025, 10:34
Documento (Certidão)10/03/2025, 10:33
Decurso de Prazo07/03/2025, 01:35
Expedição de documento (Certidão)07/03/2025, 00:41
Decurso de Prazo07/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública 0601019-89.2007.8.20.0106 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu cargo, que o recurso de Apelação de ID nº 137929607 foi apresentado no prazo legal. O referido é verdade e Dou fé. Mossoró – RN, 30 de janeiro de 2025. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação do apelado, através de seu representante para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Mossoró – RN, 30 de janeiro de 2025. MARIA KALIANE FREITAS MOTA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/01/2025, 10:05
Ato ordinatório30/01/2025, 10:04
Petição (Apelação)19/12/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))28/10/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)24/10/2024, 10:30
Ausência das condições da ação24/10/2024, 08:20
Conclusão (para julgamento)23/10/2024, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão23/10/2024, 14:16
Documento (Certidão)23/10/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))15/05/2023, 16:05
Decurso de Prazo27/04/2023, 01:22
Documento (Certidão)20/03/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2023, 10:50
Documento (Certidão)20/03/2023, 10:38
Execução frustrada20/01/2023, 11:57
Conclusão (para despacho)13/01/2023, 08:50
Expedição de documento (Certidão)13/01/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))13/10/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2022, 10:12
Mero expediente14/06/2022, 10:52
Conclusão (para despacho)23/05/2022, 08:53
Documento (Certidão)23/05/2022, 08:53
Mandado (não entregue ao destinatário)12/04/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))12/04/2022, 09:09
Expedição de documento (Mandado)03/03/2022, 09:10
Documento (Certidão)08/11/2021, 13:17
Documento (Certidão)17/05/2021, 13:11
Documento (Certidão)23/04/2021, 13:25
Mero expediente04/11/2020, 10:05
Conclusão (para despacho)03/11/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))21/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))10/10/2020, 13:25
Decurso de Prazo03/10/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)31/08/2020, 22:12
Mero expediente26/08/2020, 12:15
Conclusão (para despacho)18/08/2020, 20:23
Petição (Petição (outras))17/08/2020, 16:04
Decurso de Prazo15/08/2020, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)23/06/2020, 15:07
Mero expediente23/06/2020, 11:16
Conclusão (para decisão)19/06/2020, 09:36
Documento (Certidão)19/06/2020, 09:35
Decurso de Prazo03/06/2020, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)05/03/2020, 12:21
Mero expediente27/01/2020, 14:32
Conclusão (para despacho)10/09/2019, 09:47
Documento (Certidão)10/09/2019, 09:44
Expedição de documento (Certidão)25/10/2018, 13:48
Recebimento26/09/2018, 14:33
Documento (Informações)25/06/2018, 10:14
Remessa (em diligência)29/05/2018, 16:25
Recebimento23/10/2015, 07:43
Redistribuição (competência exclusiva; incompetência)21/10/2015, 16:23
Remessa (em diligência)21/10/2015, 16:15
Recebimento21/10/2015, 16:03
Conclusão (para julgamento)06/03/2014, 13:53
Apensamento (Inválido)26/09/2013, 12:00
Por decisão judicial25/07/2012, 12:00
Recebimento18/06/2012, 12:00
Entrega em carga/vista25/05/2012, 12:00
Recebimento23/05/2012, 12:00
Ato ordinatório14/05/2012, 12:00
Entrega em carga/vista10/02/2012, 12:00
Documento (Certidão)14/12/2011, 12:00
Ato ordinatório08/12/2011, 12:00
Mero expediente23/11/2011, 12:00
Expedição de documento (Mandado)06/09/2011, 12:00
Mero expediente14/12/2010, 12:00
Expedição de documento (Certidão)08/11/2010, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))26/08/2009, 12:00
Expedição de documento (Carta)08/07/2009, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/12/2008, 12:00
Petição (Petição (outras))15/09/2008, 12:00
Entrega em carga/vista08/08/2008, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2008, 12:00
Mero expediente05/08/2008, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2008, 12:00
Petição (Petição (outras))26/11/2007, 12:00
Documento (Mandado)19/11/2007, 12:00
Expedição de documento (Mandado)17/10/2007, 12:00
Distribuição (sorteio)17/09/2007, 12:00
Distribuição (sorteio)14/09/2007, 12:00
Distribuição (sorteio)13/09/2007, 12:00