Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800040-52.2020.8.20.5130.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL Requerido(a):
REU: JAILTON FRANCISCO DE LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:MONITÓRIA (40) Autor(a):
Trata-se de ação monitória ajuizada originariamente pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, posteriormente sucedida pela 2C Gestão de Ativos Ltda, que adquiriu os direitos creditórios através de leilão judicial. Todavia, a segunda colocada no referido leilão interpôs Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja decisão deu provimento a segunda colocada do leilão (B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA), declarando remissa a 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA na arrematação e na cessão de crédito, em virtude da falta de pagamento tempestivo do sinal de 10%, e do valor remanescente o qual foi efetuado pagamento em desconformidade com o edital, homologando a proposta da ora recorrente, concedendo a adjudicação dos ativos financeiros. Regularmente citado, a parte embargada deixou decorrer o prazo sem a apresentação de embargos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da substituição do polo ativo: Nos termos do art. 286 do Código Civil é plenamente possível a substituição do polo ativo, ao que se revela necessário no caso em tela, bem como o dispositivo 109, § 2º do Código de Processo Civil que também autoriza a intervenção de adquirente ou cessionário. A empresa requerente adquiriu os direitos creditórios mediante leilão judicial, em virtude do inadimplemento da primeira empresa quanto ao saldo remanescente previsto no edital, consubstanciado ainda pelo acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e homologação do leilão judicial, uma vez que houve a habilitação somente das duas empresas, prescindindo a realização de novo leilão. Forte nessas razões, defiro a substituição da parte autora, com a exclusão de 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA e a inclusão da empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. no polo ativo, conforme art. 109, caput e § 1º, do CPC e 286 do Código Civil. Proceda a secretaria com a habilitação nos autos dos causídicos, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC. II. 2. Da citação e ausência de oposição de embargos: Conforme petição e documentação acostadas aos autos, o réu JAILTON FRANCISCO DE LIMA, foi regularmente citado, no entanto, deixou decorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, permanecendo-se inerte. Nos termos do art. 701 do CPC: "Não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de sentença". III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, homologo a substituição do polo ativo, para que passe a constar como parte autora a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, excluindo-se 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA do polo. Não havendo impugnação e sendo os documentos aptos, constituo de pleno direito o título executivo judicial, pelo valor cobrado na inicial, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora, de 1% a.m. desde a citação, consoante preconiza o art. 701 do CPC, em razão da ausência de oposição de embargos no prazo legal, após citação válida, e art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil. Prossigam-se os autos pela via executiva, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Por força de sucumbência, arcará a parte ré com o reembolso das custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado. Havendo cumprimento voluntário, ouça-se o credor acerca do depósito efetuado no prazo de cinco dias (art. 526, § 1º, do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, evolua-se para cumprimento de sentença e intime-se a parte devedora, através do DJe, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito. Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo. Em sentido diverso, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de quinze dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)