Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KALYANNE CABRAL DE PAULA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0800357-83.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por KALYANNE CABRAL DE PAULA DO Ó, em face de UNIMED NATAL – SOCIEDADE DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados. Alega a parte autora que é médica, especialista em Nefrologia. Relata, ainda, ser membro da Sociedade Brasileira de Nefrologia, além de associada à Associação Médica do Rio Grande do Norte e filiada ao sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte.Relata que buscou inteirar-se dos requisitos para ingressar nos quadros da ré, tendo sido surpreendida com a reserva de mercado praticada pela demandada, não oportunizando a entrada de novos associados. Afirma que para ingressar na cooperativa ocorre seleções anuais, contudo assegura ilegitimidade no procedimento, pois não é ofertado a publicidade devida, ferindo o princípio das “portas abertas” (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971). Aduz que preenche todos os requisitos para ingressar como cooperada, porém o pleito foi indeferido pela demandada. Pugna pelo deferimento de tutela de urgência, liminarmente, observando os seguintes pedidos: a) inclusão da autora no seu quadro de médicos cooperados na especialidade de NEFROLOGIA, independentemente de quaisquer decisões de aceitação de conselho deliberativo da ré ou qualquer outro processo administrativo interno, posto que toda a documentação necessária para a inclusão já está presente nos autos, sob pena de multa a ser arbitrada por esse juízo; b) deferido o primeiro pedido, requer a autorização para efetuar depósito judicial no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) referente à quota parte para ingresso na cooperativa médica ré (art. 19 do Estatuto Social da Requerida) e, posteriormente, caso haja necessidade de complementação, que também seja deferido o depósito judicial de tal suplemento; c) garantia de participação da autora no próximo curso de cooperativismo que a Unimed Natal venha promover, ficando desde já ciente de que deverá informá-lo previamente a data do curso; d) abstenção da demandada quanto à exigência de participação em quaisquer outros cursos como condição de admissão, que não tenha sido exigido para todos os médicos já cooperados; e) vedação de qualquer prática discriminatória por parte da demandada, após admissão do autor como cooperado. Junta documentos. Concedida a antecipação de tutela. (id. 36896060) A parte demandada apresento contestação. (id. 41185908) Na contestação, a parte ré,, sustenta a regularidade de sua conduta, afirmando que o ingresso de médicos em seu quadro de cooperados observa critérios previstos em estatuto e regimento interno, condicionados à existência de vagas e ao cumprimento de requisitos formais e técnicos. Defende que, por se tratar de cooperativa regida pela Lei nº 5.764/71, o ingresso não é irrestrito, estando sujeito à capacidade técnica e ao equilíbrio econômico da entidade, de modo que a ausência de vaga na especialidade pretendida afasta eventual direito subjetivo da parte autora. Alega, ainda, que a limitação de vagas decorre de critérios técnicos definidos por seu conselho, não cabendo ingerência judicial para impor admissão fora das regras estabelecidas, sob pena de comprometer o funcionamento da cooperativa. Por fim, afirma que o ingresso também depende da integralização de quotas-partes, cujo valor foi regularmente fixado e majorado, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. (id. 42534127) Deferido o pedido de perícia técnica feito pela parte ré. (id. 42766806) O feito foi suspenso. (id. 52676857) Fixadas no IRDR nº 04/TJRN, foi determinado o levantamento da suspensão. (id. 143185157) Realizada perícia, laudo pericial acostado aos autos. (id. 153708669) Após manifestações das partes, o perito nomeado apresentou esclarecimentos do laudo pericial. (id. 174364594) Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de demanda julgada e transitada em julgado sob o Incidente de Resolução de demandas repetitivas julgado pelo TJRN (processo nº 0807642-95.2019.8.20.0000), o qual, em conclusão ao julgamento, aprovou, à unanimidade, as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º. A livre iniciativa configura elemento essencial da ordem econômica delineada pela Constituição Federal, alçando-se, ademais, à condição de fundamento estruturante da República Federativa do Brasil. Ao agente privado é conferida a prerrogativa de desenvolver atividades econômicas com plena autonomia, ressalvadas unicamente as limitações impostas de forma expressa pelo ordenamento jurídico. É juridicamente inadmissível qualquer ingerência arbitrária sobre essa liberdade, sendo imperativo o respeito à legalidade como condição para eventual restrição, de modo a assegurar a todos uma existência digna, em consonância com os imperativos da justiça social, vedando-se práticas excludentes ou discriminatórias. No presente caso, a parte autora busca o provimento jurisdicional que obrigue a demandada a proceder com a sua inscrição como cooperado, de modo a integrá-la ao quadro de médicos conveniados na especialidade de nefrologia, sustentando que cumpre integralmente os requisitos técnicos e legais exigidos para a associação. A Lei nº 5.764/71, ao instituir o regime jurídico das cooperativas, estabelece como uma das suas principais características a possibilidade de "adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo a impossibilidade técnica de prestação de serviços" (art. 4º, inciso I). Em continuidade, conforme disposto no art. 29 da mencionada Lei, o ingresso na sociedade cooperativa "é livre para todos aqueles que desejarem utilizar os serviços prestados pela cooperativa, desde que se adiram aos seus propósitos sociais e atendam às condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, inciso I, da referida Lei", ou seja, nas situações que envolvem a ausência de viabilidade técnica. Tendo em vista que a legislação não estabelece de forma precisa os critérios e pressupostos que configuram a mencionada impossibilidade técnica, incumbe à cooperativa, por meio de seu estatuto, regulamentar tais condições, considerando as especificidades próprias de sua atividade-fim. Nesse contexto, o artigo 3º, §1º, do Estatuto Social estabelece que a excepcionalidade da impossibilidade técnica para a prestação do serviço será definida pelo regimento interno, aprovado em Assembleia Geral, observados os critérios relativos à situação econômico-financeira da cooperativa, ao comportamento do mercado e à necessidade, ou não, de incremento no número de cooperados em determinada especialidade, de modo a atender à demanda existente. A impossibilidade técnica, conforme prevista no Regimento da Unimed Natal, não se refere à incapacidade do médico que deseja ingressar na cooperativa, mas sim à limitação da cooperativa em ampliar a prestação de serviços a um número maior de cooperados. O artigo 7º do Regimento Interno, que disciplina a admissão dos cooperados, dispõe: Art. 7º Poderá filiar-se à Cooperativa Unimed-Natal, qualquer médico, domiciliado em sua área de ação, desde que adira ao estatuto social e ao presente regimento e se encontre dentro da possibilidade técnica de atendimento por parte da cooperativa. § 1º A impossibilidade técnica obedecerá aos seguintes critérios: A) de mercado, que levará em conta o número de usuários e as necessidades de cada especialidade, considerando, sempre a relação da qualidade do atendimento médico/paciente, estabelecida pela cooperativa, através de estudo específico para este fim; B) financeiro-estrutural, considerando-se as disponibilidades da cooperativa para fazer face às novas admissões, de acordo com os investimentos em apoio logístico e recursos humanos e de forma específica, aumento da reserva técnica, controles e outros custos instituídos pela legislação que rege as operações de plano de saúde, observando-se para tanto, a proporcionalidade do número de usuários para cada cooperado. § 2º. O Conselho de Administração e o Conselho Técnico, em reunião conjunta, pelo menos uma vez ao ano, definirão as novas vagas a serem disponibilizadas para ingresso de novos cooperados. § 3º. O candidato que apresentar proposta de intenção e for considerado apto nos termos dos parágrafos terceiro e sexto do artigo 8º deste Regimento interno, mas não for admitido por ausência de vagas suficientes, não necessitará apresentar nova proposta no ano seguinte, estando automaticamente participando do processo seletivo, bastando apenas atualizar a documentação necessária. O art. 4º, § 3º, do Estatuto Social da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico exige para a admissão de novos cooperados, dentre outros requisitos, habilitação dentro do número de vagas ofertadas para cada especialidade determinadas pelo Conselho Técnico, senão vejamos: Art. 4º, § 1º - Para cooperar-se, o candidato preencherá proposta de admissão, fornecida pela Cooperativa, assinando-a em conjunto com três médicos já Cooperados há, no mínimo, três (3) anos, devendo, pelo menos, um deles ter a mesma especialidade do solicitante, com exceção para os casos em que inexista, até então, cooperado na especialidade do interessado. § 2º - Os requisitos, qualificação e princípios que regem a proposta serão definidos por Regimento Interno aprovado por Assembléia Geral. § 3º - Atendidas as exigências previstas no Regimento Interno para ingresso no quadro de novos cooperados, o Conselho Técnico emitirá parecer, o qual, sendo favorável, habilitará os candidatos, em número equivalente ao número de vagas em cada especialidade, a participarem do Curso de Cooperativismo admissional obrigatório, promovido pela Cooperativa, onde o candidato não poderá obter aproveitamento final inferior a 5,0 (cinco). Com efeito, o mercado, demanda, apoio logístico, recursos humanos, reserva técnica, controles e custos constituem delimitação do conceito de inviabilidade técnica trazida na norma legal. O princípio das portas abertas, consagrado no art. 4º, inciso I, da Lei nº 5.764/71, não implica que a admissão livre e ilimitada em sociedades cooperativas seja obrigatória, sendo dependente, portanto, de requisitos que transcendem a mera voluntariedade do requerente. O que se veda é a recusa imotivada e desarrazoada de novos associados. Ressalta-se que não são admitidas restrições arbitrárias ou discriminatórias à livre adesão de novos membros à cooperativa, devendo a limitação à admissão, fundamentada na impossibilidade técnica de prestação de serviços, ser interpretada à luz da natureza da sociedade cooperativa. Nesse sentido, cumpre registrar que os critérios para a admissão de novos associados encontram-se claramente estabelecidos no estatuto social da cooperativa e em seu Regimento Interno, sendo compatíveis com o objetivo de "congregação dos integrantes da profissão médica, para a sua defesa econômico-social, proporcionando-lhes condições para o exercício de suas atividades no mercado de trabalho e o aprimoramento dos serviços de assistência médico-hospitalar" (art. 2º do Estatuto Social). A impossibilidade técnica prevista no art. 7º do Regimento Interno da Cooperativa desdobra-se em duas vertentes: a vertente de mercado, na qual se busca estabelecer uma relação entre a demanda e a oferta, sempre priorizando a qualidade do serviço prestado; e a vertente financeira-estrutural, que analisa aspectos práticos da estrutura organizacional da cooperativa, como o apoio logístico e os recursos humanos necessários à gestão dos serviços, tanto do ponto de vista dos usuários do plano de saúde quanto dos médicos cooperados. No que tange à segunda vertente, é suficiente imaginar que o incremento no número de cooperados acarreta, concomitantemente, um aumento no trabalho interno da cooperativa, tanto em aspectos burocráticos, como o cadastramento e o pagamento dos profissionais, quanto em questões estruturais, do ponto de vista da viabilização efetiva da interface entre médico e cooperativa. Sob essa ótica, no caso em análise, a prova pericial produzida nos autos comprovou justificativas de ordem técnica que impedissem o ingresso da autora nos quadros da cooperativa,com estudo técnico atuarial que atestou o desequilíbrio técnico-financeiro. Ressalte-se que o ônus de tal argumentação recai sobre a cooperativa, por ser ela a detentora das informações administrativas pertinentes. Sobre esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a “impossibilidade técnica de prestação de serviços” não comporta análise arbitrária ou até mesmo mero juízo de (in)conveniência por parte dos já associados, em razão do elevado número de cooperados e/ou diminuição da remuneração distribuída. (...) É necessária, assim, a comprovação, por estudos técnicos de viabilidade e segundo a natureza da sociedade cooperativa, da impossibilidade técnica de prestação de serviços pela cooperativa. Logo, não atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, que deverá ser aferida por critérios técnicos e verossímeis, pois isso a impediria de cumprir sua finalidade de colocar suas atividades à disposição de seus componentes, é vedada a recusa de admissão de novos associados qualificados. (RESP Nº 1.396.255 – SE). Conforme decidido e transitado em julgado no IRDR julgado pelo TJRN (processo nº 0807642-95.2019.8.20.0000), “é livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”. Portanto, diante da prova pericial atuarial produzida nos autos, onde restou apresentado estudo de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão pela cooperativa, que não comportava tecnicamente a contratação do autor no seu quadro de profissionais, na época do pedido do ingresso, o pedido de ingresso na sociedade deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Revogo a tutela antecipada concedida nos autos, devendo ser devolvida a autora a quota-parte no valor total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir do depósito, pelo INPC. Julgo prejudicado o pedido de declaração de nulidade do aumento da quota-parte promovido pelo Conselho de Administração da parte ré. Diante da sucumbência, condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação (Súmula de n. 14 do STJ) e sob juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do trânsito do julgado. Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. P.R.I. NATAL/RN, 24 de abril de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)