Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800322-72.2019.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA GORETE DE SOUZA SANTOS Parte demandada: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Trata-se de ação entre as partes em epígrafe. No curso do processo, as partes celebraram acordo (Id 142059610), com comprovante de cumprimento anexado ao Id 145203372. É o que importa relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Sem custas remanescentes por haver sido o acordo celebrado antes da prolação de sentença. Os causídicos renunciaram aos honorários sucumbenciais, nos termos do pactuado. Deixo de determinar a expedição de alvará, considerando que a parte demandada efetuou o pagamento dos valores acordados diretamente na conta bancária do causídico da autora. Ultimadas as diligências, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, por haverem as partes expressamente renunciado ao direito de recorrer, com baixa na distribuição. Observe a Secretaria deste juízo eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico, nos termos do art. 272, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caraúbas/RN, data do sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (assinatura digital)