Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800978-92.2020.8.20.5115 Polo ativo MARIA JOSE ROSENDA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível oposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do vínculo jurídico, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Também foi julgado procedente o pedido reconvencional formulado pelo banco, com autorização para retenção dos valores já transferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se houve pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda; (ii) se há conexão entre esta e outra ação anteriormente proposta; (iii) se a contratação do empréstimo foi válida e legítima; (iv) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (v) se há responsabilidade civil por danos morais e se o valor da indenização foi fixado de forma razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a prejudicial de ausência de interesse de agir, porquanto a tentativa de solução extrajudicial não é condição para propositura da ação. 4. Afasta-se a preliminar de conexão, tendo em vista que a ação apontada pelo apelante já foi objeto de trânsito em julgado. 5. A perícia grafotécnica atestou que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da autora, sendo legítima a declaração de inexistência da relação jurídica e a desconstituição dos débitos correlatos. 6. Inexistente a contratação válida, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Reconhece-se a falha na prestação do serviço, com desconto indevido em benefício previdenciário, de caráter alimentar, o que justifica a condenação por danos morais. 8. Mantido o valor da indenização, diante da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento. 9. Em relação aos danos morais, juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A ausência de tentativa de solução extrajudicial não configura óbice ao reconhecimento do interesse de agir. 2. A instituição financeira que realiza descontos fundados em contrato com assinatura falsificada responde por vício na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A fraude demonstrada por perícia grafotécnica impõe a declaração de inexistência do contrato e autoriza a devolução em dobro dos valores descontados. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam reparação por danos morais, sendo o valor da indenização fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 55, §1º, 85, §11, 373, II e 485, VI do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; TJRN, Apelação Cível nº 0800193-41.2023.8.20.5143, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 24/11/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801343-17.2019.8.20.5137, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 21/07/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804262-20.2020.8.20.5112, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 03/08/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar as questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Por igual votação, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria José Rosenda da Silva, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 016179559 e desconstituir os débitos dele decorrentes, condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Ainda, julgou procedente o pedido reconvencional formulado pelo banco, autorizando a retenção dos valores já transferidos à autora, a título de empréstimo, para evitar enriquecimento sem causa. Em suas razões (Id 31302765), a parte apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, por não haver comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, bem como a existência de conexão com demanda anterior. No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo impugnado, argumentando que não houve fraude e que a parte autora teria se beneficiado dos valores creditados. Aduz que inexiste ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, asseverando que o valor arbitrado é excessivo e que não restaram comprovados abalo ou violação a direitos da personalidade. Impugna, ainda, a devolução em dobro, por ausência de má-fé, requerendo, subsidiariamente, a restituição simples dos valores. Defende a inaplicabilidade da súmula 54 do STJ no que concerne ao termo inicial dos juros sobre a condenação em danos morais, devendo incidir no caso o teor da súmula 362 também do STJ. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, para reduzir o quantum indenizatório e limitar a restituição dos valores. Ausência de contrarrazões. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE CONEXÃO, SUSCITADA PELO APELANTE A princípio, em relação à preliminar de conexão renovada pelo réu em sede de apelação cível, importa transcrever os esclarecimentos lavrados pelo Juízo Sentenciante (Id. 31302761) ao analisar a preliminar de conexão trazida em sede de contestação. Veja-se: “Suscitou a requerida que há conexão com os autos do processo nº. 08009771020208205115. Cumpre observar, todavia, que a referida ação tem como pedido e causa de pedir a declaração da inexistência de relação contratual diversa da impugnada no presente processo. Dessa forma, portanto, afasto a preliminar suscitada”. Pois bem. Conforme consulta ao sistema PJe, constata-se que o processo citado pela instituição financeira já se encontra transitado em julgado, o que afasta a possibilidade de conexão. No tocante ao tema, a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Aliás, tal entendimento encontra-se previsto expressamente no § 1º do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC). Firme nesses argumentos, é de ser rechaçada a preliminar de conexão também em sede de apelação, não merecendo prosperar tal inconformismo. DO MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. PREJUDICIAL DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No caso em análise, a parte ré suscita prejudicial de mérito em seu apelo, sustentando a tese de que inexiste prova da recusa administrativa relativamente ao pleito sub judice, razão pela qual pugna pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Ocorre que a prévia demonstração de busca da solução do conflito na via administrativa não é requisito para busca da tutela jurisdicional ou condição de prova do interesse de agir. De fato, para caracterização deste, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu direito violado ou ameaçado. No caso em análise, denota-se que a parte demandante possui interesse processual, uma vez que somente através da ação ajuizada, surgiu a possibilidade de suspender os descontos em seu benefício previdenciário, relativamente ao débito objeto deste processo. Logo, rejeito a objeção. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedente os pedidos autorais em virtude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado, tendo o Banco Réu justificado se tratar de contratação lícita e consciente do demandante. Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa. Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão. Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer ser indevido o desconto relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 016179559, com inclusão em 14/10/2020, assim como na condenação da instituição financeira ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito). Isso porque analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora anexou histórico de empréstimo consignado (Id 31302644) que demonstra a existência do desconto questionado, o qual alega não haver contratado. Doutra banda, o banco réu, embora refutando a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de serviço capaz de ensejar a cobrança, nem que esta tenha se dado de forma legítima, não logrou êxito quanto à comprovação da existência da relação negocial (CPC, art. 373, II). Aqui destaco que embora a instituição ré tenha juntado aos autos o respectivo instrumento contratual (id 31302652), foi realizada perícia grafotécnica a qual constatou que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da parte autora (Id 31302758). Por essas razões, correto o entendimento expresso na sentença relativo à declaração de nulidade das cobranças. Aqui, destaco ser ônus da instituição financeira comprovar a legitimidade do contrato quando impugnada a sua autenticidade pelo consumidor, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Nesse aspecto, considerando a ilegalidade dos descontos, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ocorre que, a instituição demandada não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer comprovou a formalização do contrato. Assim, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a apelada a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao suportar a realização de descontos indevidos, ainda mais considerando que recebe benefício previdenciário em valor inferior ao salário mínimo. Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira da parte autora. A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. FRAUDE CONTRATUAL EVIDENCIADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. DANO MORAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEDUÇÕES REALIZADAS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR. TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801343-17.2019.8.20.5137, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023); CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DANOS CAUSADOS. DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível 0804262-20.2020.8.20.5112, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 03/08/2022). Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos, razão pela qual a sentença merece ser mantida. Por fim, no que diz respeito ao termo inicial dos juros por prática de ato ilícito, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, que estabelece que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, independentemente da citação do réu. Esse entendimento visa garantir que a reparação do prejuízo seja justa e reflita o período integral em que o dano causou impacto negativo à vítima, corrigindo a demora no ressarcimento e desestimulando a prática de atos ilícitos.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os no importe de 12% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 11 do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 7 de Julho de 2025.