Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801370-87.2015.8.20.5121.
Requerente: ELISANDRA APARECIDA PROTASIO DE OLIVEIRA Parte ré/Requerido:DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL ajuizada por ELISANDRA APARECIDA PROTASIO DE OLIVEIRA em face de DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. e INSTITUTO DE DIAGNOSE LTDA - ME, por meio da qual busca reparação por danos morais em razão de suposto erro em exames médicos, litiganado sob o pálio da gratuidade judiciária. Relata a parte autora, em síntese, que: i) realizou exame de ultrassonografia transvaginal em 12/06/2012, cujo resultado apontou “tumoração mista de ovário direito”; ii) diante do resultado, foi encaminhada para procedimento cirúrgico; iii) realizou exame CA-125, cujo resultado indicou alteração; iv) após procedimento cirúrgico e realização de biópsia, teria sido constatado quadro de gravidez ovariana e cistos foliculares, sustentando que o diagnóstico inicial estaria equivocado; v) afirma ter sofrido angústia, aflição, sofrimento psicológico e abalo moral decorrentes do suposto erro laboratorial. Argumenta a parte autora que a relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de falha na prestação do serviço e pleiteando indenização por danos morais no importe de R$ 31.520,00. Em sede de contestação, as partes demandadas suscitaram preliminar de prescrição, bem como refutaram o mérito da pretensão autoral, sustentando, em síntese: i) inexistência de erro diagnóstico; ii) ausência de comprovação do alegado dano moral; iii) inexistência de nexo causal entre os exames realizados e qualquer dano efetivamente suportado pela autora; iv) inexistência de sequelas, limitações ou incapacidade decorrentes dos fatos narrados. A parte autora apresentou réplica. Foi realizada prova pericial médica, cujo laudo concluiu pela inexistência de limitação funcional, sequela ou incapacidade decorrente dos fatos descritos na inicial, bem como consignou inexistirem elementos técnicos aptos a demonstrar erro no diagnóstico inicial. Regularmente intimadas, as partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição. Isso porque a hipótese dos autos versa sobre inequívoca relação de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços médicos e laboratoriais prestados pelas demandadas, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 27 do CDC: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” No caso concreto, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviço médico/laboratorial, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no dispositivo acima transcrito, e não o prazo trienal do Código Civil. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito, contudo, a pretensão autoral não merece prosperar. É incontroverso nos autos que a autora realizou exame ultrassonográfico que apontou “aspecto tumoral misto”, sendo posteriormente submetida a procedimento cirúrgico e exames complementares. Todavia, a mera divergência diagnóstica, desacompanhada de demonstração concreta de erro médico culposo e de efetivo dano extrapatrimonial indenizável, não enseja automaticamente o dever de indenizar. Com efeito, a responsabilidade civil dos prestadores de serviços médicos e laboratoriais, ainda que objetiva sob a ótica consumerista, exige a demonstração cumulativa de conduta, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 14 do CDC. No caso em apreço, a prova técnica produzida nos autos revelou-se decisiva para o deslinde da controvérsia. A perícia judicial concluiu inexistirem sequelas, limitações ou incapacidade decorrentes dos fatos narrados pela autora, afastando qualquer repercussão concreta e duradoura em sua saúde física ou funcional. Além disso, o laudo pericial foi categórico ao consignar que não houve comprovação técnica de erro no diagnóstico inicial realizado pelas demandadas. Assim, não há elementos probatórios seguros aptos a demonstrar que o resultado inicial do exame tenha sido produzido de forma negligente, imprudente ou imperita. Cumpre registrar que um diagnóstico, pode demandar investigação complementar e e eventual alteração, sem que isso implique, por si só, falha do serviço. A autora, embora alegue sofrimento psicológico, angústia e abalo emocional, não produziu prova robusta capaz de demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade em intensidade superior aos dissabores e aborrecimentos inerentes à situação vivenciada. Igualmente, não restou demonstrado que o procedimento cirúrgico realizado decorreu exclusivamente de eventual equívoco laboratorial, sobretudo diante do contexto clínico apresentado à época. Desse modo, ausente comprovação de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, inexiste dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito