Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA E OUTROS RECORRIDA: MARIA FRANCISCA DO CARMO MORAIS ADVOGADO: ALAN COSTA FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803032-35.2023.8.20.5112
Cuida-se de recurso especial (Id. 30011954) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29252790) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FATO NEGATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA/APELADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL EVIDENCIADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE PODERIA, INCLUSIVE, SER MAJORADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO REFERENTE AO PRINCÍPIO DA 'NON REFORMATIO IN PEJUS'. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); além de apontar divergência jurisprudencial sobre a matéria. Preparo recolhido (Ids. 30011955 e 30011956). Contrarrazões apresentada (Id. 30856421). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal (discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929), em especial após a afetação do Resp 1963770-CE, cuja decisão de afetação restou assim ementada: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ. Em seu voto, o relator assim consignou (Id. 29252790): [...] Quanto à repetição do indébito em dobro, mantenho integralmente o entendimento da sentença, considerando que restou devidamente comprovada a ausência de contrato válido que legitimasse os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe, uma vez que não se constatou engano justificável por parte da instituição financeira, caracterizando-se, assim, a prática de ato ilícito. [...]
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ (Tema 929). À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/RN 21.771A. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E20/10