Conclusão (para decisão)09/03/2026, 00:55
Expedição de documento (Certidão)09/03/2026, 00:55
Petição (Petição (outras))06/03/2026, 17:35
Publicação02/03/2026, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/03/2026, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MRV Engenharia e Participações S/A
Requerido: JULIANA BEZERRA DA SILVA e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803843-32.2018.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Tendo em vista o tempo decorrido desde o peticionamento id 164561198, defiro a dilação do prazo por mais 05 (cinco) dias para cumprimento integral do despacho de id 160545857. Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do ora decidido e para ciência de que a inércia implicará suspensão da execução por ausência de localização de bens penhoráveis. 2 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, autos conclusos para decisão de penhora online para nova análise dos cálculos e, se corretos, realização de penhora. Havendo inércia, autos conclusos para decisão sobre suspensão por ausência de localização de bens penhoráveis. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2026, 10:59
deferimento25/02/2026, 09:53
Conclusão (para despacho)26/11/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))19/09/2025, 09:35
Publicação29/08/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/08/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MRV Engenharia e Participações S/A Executado(a): JULIANA BEZERRA DA SILVA e outros (2) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803843-32.2018.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com fundamento em contrato de renegociação de dívida, firmado com vencimento da última parcela em 10/09/2018 (item 1.1.2 - id 24473714). A presente ação foi ajuizada em 12/04/2018. Houve suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis, conforme decisão proferida em 24/04/2025 (id 149178438). A parte exequente peticionou em 23/04/2025 (id 149282076), acostando nova planilha de cálculo. Posteriormente, reiterou pedido de bloqueio de valores via sistema sisbajud, na modalidade "teimosinha", conforme petição de 09/04/2025 (id 150819179). É o que basta relatar. Decido. 1 - Da suspensão do feito: Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o que, no presente caso, ocorreu em 22/10/2019 (id 50079766). A contagem do prazo prescricional pode ser suspensa por até 1 (um) ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC, e, findo esse prazo, passa a fluir o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Contudo, a manifestação da exequente em 23/04/2025 (id 149282076), anterior à equivocada decisão de suspensão, evidencia o interesse no prosseguimento da execução e configura ato processual útil, apto a afastar a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. Assim, torno sem efeito a decisão de id 149178438, que havia determinado a suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC. Intimações necessárias. Não se obtendo êxito na penhora dos veículos (id 93683525 - pag 39) e diante do peticionamento de id 102760448, retire-se eventual lançamento de restrição no Renajud lançada por este Juízo. 2 - Da tramitação processual: Instada a promover a atualização da memória de cálculos (id 141638492), a parte exequente peticionou no id 150819179, acostando as planilhas de ids 150819181 e 150819184. Ocorre que, ao compulsar o extrato geral de id 150819181, verifico que as parcelas possuem valor nominal de R$ 614,86, relativo ao período com vencimento de 10/12/2015 a 10/08/2018, e de R$ 614,25, com vencimento em 10/09/2018, o que diverge do valor nominal apontado na planilha que acompanhou a petição inicial (id 24473732). Referidos valores divergem daqueles indicados na planilha que acompanhou a petição inicial (id 24473732), o que já havia sido objeto de determinação de correção por meio da decisão de id 145059194. Além disso, a planilha de id 150819181 apresenta, de forma resumida, o total atualizado da dívida em R$ 158.526,53, com registro de valor pago de R$ 123.965,13, resultando em uma diferença de R$ 34.561,40. Entretanto, a planilha acostada no id 150819184 aponta como saldo devedor o valor de R$ 86.044,19, sem qualquer explicação técnica ou justificativa para a discrepância entre os valores apresentados nos dois documentos. Nota-se, ainda, que neste segundo documento foi realizado o acréscimo de honorários advocatícios de 10%. Desta feita, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência apontada, apresentando justificativa detalhada sobre os critérios adotados na atualização dos cálculos e retificando-os, se necessário, sob pena de indeferimento do pedido de penhora online, com a consequente suspensão do feito por ausência de localização de bens penhoráveis. 3 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, autos conclusos para decisão de penhora online para nova análise dos cálculos e, se corretos, realização de penhora. Havendo inércia, autos conclusos para decisão sobre suspensão por ausência de localização de bens penhoráveis. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Expedição de documento (Outros documentos)27/08/2025, 10:26
Documento (Certidão)26/08/2025, 08:13
Decisão anterior25/08/2025, 22:15
Conclusão (para decisão)08/07/2025, 08:41
Expedição de documento (Certidão)08/07/2025, 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão08/07/2025, 08:34
Decurso de Prazo23/05/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))16/05/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))09/05/2025, 08:34
Publicação04/05/2025, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2025, 07:46
Publicação04/05/2025, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2025, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
exequente: MRV Engenharia e Participações S/A Parte
executada: JULIANA BEZERRA DA SILVA e outros (2) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803843-32.2018.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MRV Engenharia e Participações S/A em face de JULIANA BEZERRA DA SILVA e outros (2). Instada a "esclarecer a divergência apontada, apresentando justificativa detalhada sobre os critérios adotados na atualização dos cálculos e retificando-os, se necessário, sob pena de indeferimento do pedido de penhora online, com a consequente suspensão do feito por ausência de localização de bens penhoráveis." (id 145059194), a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id 148776107. Considerando a inércia da parte exequente em cumprir a determinação constante no item 1 do despacho de id 145059194, especialmente no tocante ao esclarecimento das divergências identificadas nos cálculos apresentados e à necessária retificação, indefiro o pedido de penhora online requerido, ante a ausência de atualização adequada da memória de cálculo. Dispõe o CPC: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)" "Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes." Assim, determino a SUSPENSÃO do feito, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 5 (cinco) anos, conforme determina o artigo 206, § 5º, do Código Civil, o qual é contado da data do vencimento da última parcela prevista no contrato – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (neste caso, 22/10/2019, conforme aba de expedientes intimação (4271064) - ID do documento (50079766) - Ato Ordinatório (50079761)), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para decisão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para decisão. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
exequente: MRV Engenharia e Participações S/A Parte
executada: JULIANA BEZERRA DA SILVA e outros (2) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803843-32.2018.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MRV Engenharia e Participações S/A em face de JULIANA BEZERRA DA SILVA e outros (2). Instada a "esclarecer a divergência apontada, apresentando justificativa detalhada sobre os critérios adotados na atualização dos cálculos e retificando-os, se necessário, sob pena de indeferimento do pedido de penhora online, com a consequente suspensão do feito por ausência de localização de bens penhoráveis." (id 145059194), a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id 148776107. Considerando a inércia da parte exequente em cumprir a determinação constante no item 1 do despacho de id 145059194, especialmente no tocante ao esclarecimento das divergências identificadas nos cálculos apresentados e à necessária retificação, indefiro o pedido de penhora online requerido, ante a ausência de atualização adequada da memória de cálculo. Dispõe o CPC: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)" "Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes." Assim, determino a SUSPENSÃO do feito, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 5 (cinco) anos, conforme determina o artigo 206, § 5º, do Código Civil, o qual é contado da data do vencimento da última parcela prevista no contrato – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (neste caso, 22/10/2019, conforme aba de expedientes intimação (4271064) - ID do documento (50079766) - Ato Ordinatório (50079761)), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para decisão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para decisão. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
Documento (Certidão)25/04/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2025, 10:14
Execução frustrada24/04/2025, 06:17
Petição (Petição (outras))23/04/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)22/04/2025, 10:11
Decurso de Prazo15/04/2025, 01:08
Decurso de Prazo15/04/2025, 01:08
Expedição de documento (Certidão)15/04/2025, 00:37
Decurso de Prazo15/04/2025, 00:37
Publicação25/03/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2025, 05:17
Publicação25/03/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: MRV Engenharia e Participações S/A Parte
executada: JULIANA BEZERRA DA SILVA e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803843-32.2018.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de execução de título extrajudicial. Devidamente citada (id 29026313 - pág. 33), a parte executada não pagou a dívida nem ofertou embargos à execução. Após diversas medidas constritivas infrutíferas para satisfação do débito, a parte exequente requereu a penhora online (id 136669431). Instada a promover a atualização da memória de cálculos (id 141638492), a parte exequente peticionou no id 144334404, acostando as planilhas de ids 144334405 e 144334406. Ocorre que, ao compulsar o extrato geral de id 144334405, verifico que as parcelas possuem valor nominal de R$ 614,86, relativo ao período com vencimento de 10/12/2015 a 10/08/2018, e de R$ 614,25, com vencimento em 10/09/2018, o que diverge do valor nominal apontado na planilha que acompanhou a petição inicial (id 24473732). Além disso, a planilha de id 144334406 indica valores nominais significativamente superiores, variando entre R$ 1.524,93 e R$ 1.434,69, sem que tenha sido explicitado o critério utilizado para tais diferenças. Desta feita, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência apontada, apresentando justificativa detalhada sobre os critérios adotados na atualização dos cálculos e retificando-os, se necessário, sob pena de indeferimento do pedido de penhora online, com a consequente suspensão do feito por ausência de localização de bens penhoráveis. 2 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, autos conclusos para decisão de penhora online para nova análise dos cálculos e, se corretos, realização de penhora. Havendo inércia, autos conclusos para decisão sobre suspensão por ausência de localização de bens penhoráveis. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: MRV Engenharia e Participações S/A Parte
executada: JULIANA BEZERRA DA SILVA e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803843-32.2018.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de execução de título extrajudicial. Devidamente citada (id 29026313 - pág. 33), a parte executada não pagou a dívida nem ofertou embargos à execução. Após diversas medidas constritivas infrutíferas para satisfação do débito, a parte exequente requereu a penhora online (id 136669431). Instada a promover a atualização da memória de cálculos (id 141638492), a parte exequente peticionou no id 144334404, acostando as planilhas de ids 144334405 e 144334406. Ocorre que, ao compulsar o extrato geral de id 144334405, verifico que as parcelas possuem valor nominal de R$ 614,86, relativo ao período com vencimento de 10/12/2015 a 10/08/2018, e de R$ 614,25, com vencimento em 10/09/2018, o que diverge do valor nominal apontado na planilha que acompanhou a petição inicial (id 24473732). Além disso, a planilha de id 144334406 indica valores nominais significativamente superiores, variando entre R$ 1.524,93 e R$ 1.434,69, sem que tenha sido explicitado o critério utilizado para tais diferenças. Desta feita, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência apontada, apresentando justificativa detalhada sobre os critérios adotados na atualização dos cálculos e retificando-os, se necessário, sob pena de indeferimento do pedido de penhora online, com a consequente suspensão do feito por ausência de localização de bens penhoráveis. 2 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, autos conclusos para decisão de penhora online para nova análise dos cálculos e, se corretos, realização de penhora. Havendo inércia, autos conclusos para decisão sobre suspensão por ausência de localização de bens penhoráveis. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2025, 12:20
Mero expediente12/03/2025, 06:12
Conclusão (para decisão)06/03/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))27/02/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))21/02/2025, 18:20
Publicação07/02/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MRV Engenharia e Participações S/A
Requerido: JULIANA BEZERRA DA SILVA e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803843-32.2018.8.20.5124 Vistos etc. 1 -
Trata-se de execução de título extrajudicial. Devidamente citada (id 29026313 - pág. 33), a parte executada não pagou a dívida nem ofertou embargos à execução. Após diversas medidas constritivas infrutíferas para satisfação do débito, pugnou a parte exequente por penhora online (id 136669431). Contudo, verifica-se que a última memória de cálculos constante dos autos é a planilha que acompanhou a inicial (id 24473732), datada de 12/04/2018, motivo pelo qual se impõe a sua atualização. Desta feita, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de a penhora ser efetuada com base em valores defasados. 2 - Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão sobre a penhora online, com nova análise dos cálculos e, estando corretos, proceda-se à realização da penhora. Caso a parte permaneça inerte, a penhora será efetuada com base em valores defasados. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a.gi06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2025, 15:54
Mero expediente03/02/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)30/01/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))19/11/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)09/11/2024, 14:18
Mero expediente09/11/2024, 05:52
Conclusão (para despacho)09/09/2024, 16:53
Decurso de Prazo09/08/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))06/08/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2024, 14:18
Outras Decisões27/07/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)14/05/2024, 14:35
Decurso de Prazo09/03/2024, 04:01
Petição (Petição (outras))28/02/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)20/02/2024, 11:41
Ato ordinatório20/02/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)20/02/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)13/12/2023, 09:51
Outras Decisões12/12/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)14/09/2023, 11:41
Decurso de Prazo04/07/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))03/07/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)21/06/2023, 10:41
Mero expediente16/06/2023, 08:30
Conclusão (para despacho)25/04/2023, 14:54
Decurso de Prazo04/02/2023, 05:04
Petição (Petição (outras))31/01/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)13/01/2023, 13:59
Ato ordinatório13/01/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)13/01/2023, 11:18
Decurso de Prazo18/10/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))05/10/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)20/09/2022, 14:11
Documento (Certidão)29/06/2022, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)07/06/2022, 14:23
Mero expediente28/01/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)07/01/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))15/09/2021, 21:31
Petição (Petição (outras))10/09/2021, 16:51
Outras Decisões29/04/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))10/03/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))06/08/2020, 12:44
Conclusão (para despacho)03/07/2020, 13:46
Documento (Certidão)03/07/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))24/03/2020, 15:49
Documento (Certidão)18/03/2020, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)10/03/2020, 17:57
Mero expediente03/03/2020, 11:31
Decurso de Prazo30/10/2019, 03:32
Conclusão (para despacho)29/10/2019, 21:12
Petição (Petição (outras))29/10/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)22/10/2019, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2019, 13:12
Ato ordinatório22/10/2019, 13:11
Expedição de documento (Certidão)22/10/2019, 13:05
Conclusão (para despacho)22/10/2019, 12:05
Documento (Certidão)10/07/2019, 08:44
Conclusão (para decisão)26/11/2018, 12:06
Expedição de documento (Certidão)26/11/2018, 12:05
Remessa (em diligência)26/07/2018, 13:31
Audiência (conciliação; realizada)26/07/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))26/07/2018, 10:12
Documento (Certidão)25/07/2018, 18:31
Mandado (não entregue ao destinatário)19/07/2018, 13:51
Decurso de Prazo12/07/2018, 20:02
Documento (Carta)23/05/2018, 10:16
Documento (Certidão)23/05/2018, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2018, 15:04
Expedição de documento (Mandado)22/05/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)22/05/2018, 14:50
Ato ordinatório22/05/2018, 13:33
Audiência (conciliação; designada)22/05/2018, 13:28
Remessa (em diligência)16/05/2018, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)16/05/2018, 11:20
Mero expediente24/04/2018, 11:19
Conclusão (para despacho)12/04/2018, 11:50
Distribuição (sorteio)12/04/2018, 11:50