Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0805381-14.2019.8.20.5124.
exequente: MRV Engenharia e Participações S/A Parte
executada: SANDRA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde figura como parte exequente MRV Engenharia e Participações S/A e como parte executada SANDRA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA. Custas recolhidas no id 43268713. No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id. Num. 168966814). É o que basta relatar. Decido. Estabelece o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, as partes capazes, e a procuração de id 43268667 confere poderes especiais para o advogado da parte autora firmar acordo. Registro que houve expresso pedido de homologação da avença. Com a homologação do acordo, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 168966814 e julgo EXTINTA a execução. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Verifico que houve renúncia ao prazo recursal apenas pela executada (item 7 do id 168966814 - pag 2). Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Parnamirim/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ml