Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ZOE UBALDO FERNANDES DE BRITO
REQUERIDO: WHELDER CLEY DE LIMA GOMES, ANA PAULA BEZERRA ANDRADE, DIEGO RAFAEL GONCALVES BALBINO, REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, BETEL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO Nº 0803862-19.2018.8.20.5001 Vistos etc. Zoé Ubaldo Fernandes de Brito, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - ARRESTO em desfavor de Whelder Cley de Lima Gomes, Ana Paula Bezerra de Andrade e Diego Rafael Gonçalves Balbino, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) em novembro de 2017 celebrou com o réu Whelder Cley de Lima, por intermédio do demandado Diego Rafael Gonçalves, contrato de compra e venda de consórcio contemplado, que tinha como objeto duas cartas de crédito para a aquisição de imóveis emitidas pelo Consórcio Realiza nos valores de R$ 411.006,28 (quatrocentos e onze mil seis reais e vinte e oito centavos) e R$ 181.909,77 (cento e oitenta e um mil novecentos e nove reais e setenta e sete centavos), correspondentes às cotas 272 do grupo 410 e 118 do grupo 415, respectivamente; b) após a assinatura do instrumento contratual e o reconhecimento das firmas em cartório, realizou o pagamento do valor do sinal da transação, o que foi feito por meio de transferência das quantias de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para conta bancária de titularidade da requerida Ana Paula Bezerra, companheira do réu Whelder Cley de Lima; c) começou a desconfiar de que havia algo de errado com a transação quando, apesar de ter efetivado o pagamento do valor do sinal e enviado toda a documentação solicitada pelos demandados Whelder Cley de Lima e Diego Rafael Gonçalves, eles deixaram de transferir a titularidade das cotas de consórcio para o seu nome; d) procurou o requerido Diego Rafael Gonçalves para obter informações sobre o negócio, tendo o réu lhe fornecido o telefone para contato de empresa TGDR Negócios Imobiliários (Betel Negócios Imobiliários), que seria a representante oficial do Consórcio Realiza; e) entrou em contato com a referida pessoa jurídica, que lhe garantiu, por meio de atendimento da preposta identificada como Paloma, que as cotas adquiridas eram de propriedade do réu Whelder Cley de Lima e estavam contempladas e que sua documentação estava no setor jurídico aguardando análise da escritura do terreno que pretendia adquirir; f) a partir do referido contato, não mais conseguiu falar com a preposta Paloma ou com qualquer outra pessoa da empresa TGDR Negócios Imobiliários; g) a essa altura, o demandado Diego Rafael Gonçalves lhe asseverava que estava conseguindo retorno regular da referida empresa; h) em janeiro de 2018, após entrar em contato diretamente com a empresa Consórcio Realiza utilizando as informações constantes do seu site oficial, tomou conhecimento de que, na realidade, uma das cotas de consórcio adquiridas não existia, enquanto a outra não estava contemplada e sequer pertencia ao requerido Whelder Cley de Lima, restando claro que, apesar da sua boa-fé, tinha sido vítima do golpe da suposta carta de crédito contemplada; i) procurou o réu Whelder Cley de Lima na tentativa de reaver o valor adimplido, porém foi informado pelo demandado de que ele não mais dispunha da quantia recebida, uma vez que teria gasto todo o montante com a aquisição de outras cotas de consórcio junto à ré TGDR Negócios Imobiliários, informação que foi ratificada pelo requerido Diego Rafael Gonçalves; j) constatou que o demandado Whelder Cley de Lima possui várias cotas de consórcio do Consórcio Realiza, porém nenhuma delas está contemplada, além de inexistir cotas com a quantidade de meses e os valores negociados; e, k) com o dinheiro obtido das transferências, a demandada Ana Paula Bezerra adquiriu veículos, dos quais se desfez em um curto período de tempo, o que demonstra sua intenção de frustrar futura cobrança. Escorado nos fatos narrados, o autor pugnou pela concessão de tutela cautelar antecedente para que fosse determinado o bloqueio de bens móveis e imóveis e valores existentes em nome dos réus. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 19442384, 19442395, 19442401, 19442414, 19442418, 19442428, 19442436, 19442448, 19442455, 19442463 e 19442481. Através do despacho de ID nº 19446738 este Juízo determinou a intimação do demandante para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Em resposta, o requerente atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 19579983, por meio do qual juntou os documentos de IDs nos 19579986, 19579989, 19579992, 19579997, 19579999, 19580006, 19580009, 19580013, 19580018, 19580019, 19580022, 19580026, 19580031 e 19580034. No decisum de ID nº 19710786 foi indeferida a gratuidade de justiça pleiteada na peça vestibular. Interposto agravo de instrumento em face da decisão, o recurso foi provido para conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor, autorizando o prosseguimento do feito (ID nº 42109596). A tutela cautelar pretendida foi parcialmente deferida na decisão de ID nº 26223747, na qual foi determinado o bloqueio de ativos financeiros e o impedimento de alienação de veículos existentes em nome dos réus. Os resultados das buscas realizadas nos sistemas informatizados BACENJUD e RENAJUD foram colacionados nos IDs nos 26694328 e 26719698. Ato contínuo, o requerente atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 28901836, por meio do qual promoveu o aditamento da inicial para incluir no polo passivo da demanda as requeridas Realiza Administradora de Consórcios Ltda. (Consórcio Realiza) e TGDR Negócios Imobiliários EIRELI e acrescentar, a título de pedidos: a) a inversão do ônus da prova; b) a declaração de nulidade do contato de compra e venda de consórcio contemplado firmado entre as partes, com a condenação dos demandados, de forma solidária, à restituição integral dos valores pagos a título de sinal, na importância total de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), a serem acrescidos de juros de mora e correção monetária; e, c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais). Colacionou os documentos de IDs nos 28901964, 28901974, 28902055, 28902059, 28902064, 28902077, 28902086, 28902107, 28902112, 28902126, 28902175, 28902189, 28902195 e 28902203. Aprazadas audiências de conciliação, a realização concreta dos atos restou prejudicada em razão da ausência de parte dos réus (IDs nos 38551709 e 48435179). Citada através de carta com Aviso de Recebimento - AR (IDs nos 31068098, 34385710 e 47263141), a requerida TGDR Negócios Imobiliários não apresentou defesa no prazo legal, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 97733704. Ato contínuo, o demandado Whelder Cley de Lima ofereceu contestação (ID nº 39543701) aduzindo, em suma, que: a) firmou com a empresa Realiza Administradora de Consórcios contratos de adesão para participação em grupos de consórcio de bens móveis, imóveis e serviços de qualquer natureza; b) no ato da adesão, foi informado por telefone pelas empresas Realiza Administradora de Consórcios e TGDR Negócios Imobiliários, também rés na presente ação, que os consórcios aos quais aderiu seriam contemplados no prazo de 15 (quinze) dias, o que o motivou a celebrar os contratos; c) depositou em favor da referida pessoa jurídica diversos valores, totalizando R$ 96.337,48 (noventa e seis mil trezentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), por acreditar que as cotas de consórcio adquiridas seriam contempladas; d) após realizar os depósitos, notou que a gerente da empresa Realiza Administradora de Consórcios identificada como Paloma parou de atender suas ligações e desapareceu, o que o levou a suspeitar ter caído em golpe disfarçado de consórcio contemplado; e) de fato, nunca foi contemplado nos consórcios aos quais aderiu, o que somente confirmou o golpe sofrido; f) foi tão vítima de um golpe quanto o autor; g) não possui nenhuma culpa em relação ao ocorrido, devendo apenas as empresas Realiza Administradora de Consórcios e TGDR Negócios Imobiliários, também demandadas, serem responsabilizadas pelos fatos narrados pelo demandante; e, h) a conduta de alienar consórcios contemplados é golpe conhecido na rede mundial de computadores. Ao final, requereu a total improcedência da pretensão autoral. Anexou os documentos de IDs nos 39543734 e 39543723. A demandada Realiza Administradora de Consórcios também apresentou peça defensiva (ID nº 48996196), arguindo, em sede de preliminar, a impossibilidade de efetivação, em desfavor de si, da tutela cautelar deferida, além da sua ilegitimidade passiva. No mérito, deduziu, em resumo, que: a) não há no seu sistema nenhum contrato em nome do demandante; b) não recebeu a quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) que o autor alega ter transferido; c) apesar de mencionar seu nome, o contrato supostamente celebrado pelo requerente com as pessoas de WA Consórcios Contemplados e Diego Rafael Gonçalves Balbino apresenta sérios indícios de falsidade, além de ser destituído de qualquer assinatura sua dando anuência da comercialização da cota; d) apenas comercializa cotas de consórcio através de determinados representantes autorizados e da assinatura de Proposta de Participação em Grupo de Consórcios; e) toda transferência de cota de consorciados que originalmente firmaram contrato consigo depende da sua assinatura e concordância, após análise da possibilidade do pretenso cessionário de arcar com o pagamento das prestações; f) não tem nenhuma relação com eventuais valores pagos pela cessão de cotas de consórcio, uma vez que não são repassados a si; g) a importância de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) adimplida pelo requerente foi transferida a terceiros, de modo que não há falar na sua condenação à devolução do valor; h) o demandante foi vítima de fraude praticada por terceiros, que utilizaram indevidamente seu nome em contrato particular; i) não há em seus cadastros nenhuma informação sobre a cessão das cotas de consórcio em favor do autor, tampouco registro dos seus dados; j) jamais anuiu com nenhuma venda de cota contemplada feita ao demandante, tampouco recebeu qualquer valor dele proveniente; k) somente autoriza seus representantes comerciais a comercializarem cotas de consórcio por meio de contrato de adesão a grupo de consórcio padrão, com o pagamento das quantias correspondentes por meio de depósito em conta corrente de sua titularidade, procedimento não observado na presente hipótese; l) o contrato supostamente firmado pelo requerente apresenta sérios indícios de falsificação, estando fora do padrão por si adotado; m) no presente caso, restou configurada a excludente de responsabilidade relativa a fato de terceiro; n) a suposta fraude foi praticada por terceiro, sem seu conhecimento ou consentimento; o) o requerente não demonstrou a ocorrência do suposto abalo psíquico apto a gerar danos morais; p) não há nos autos nenhuma prova da existência do suposto fato ensejador dos danos extrapatrimoniais alegados; q) eventual indenização por danos morais deve ser arbitrada com base na moderação e razoabilidade; e, r) é incabível a inversão do ônus da prova na presente hipótese. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, com a consequente extinção do feito em relação a si, e, acaso superadas, pela total improcedência dos pedidos autorais. Ato contínuo, o demandado Whelder Cley de Lima carreou ao caderno processual os documentos de IDs nos 49198801, 49198802, 49198803, 49198804, 49198805, 49198806 e 49198807. No ID nº 56208149 a requerida Realiza Administradora de Consórcios apresentou nova contestação (ID nº 56208149), por meio da qual reiterou os termos da peça de defesa de ID nº 48996196 e juntou os documentos de IDs nos 56208156, 56208160 e 56208166. Por sua vez, a demandada Ana Paula Bezerra apresentou a peça contestatória de ID nº 96370329, na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e aduziu, em síntese, que: a) não participou do negócio objeto do presente feito, tampouco estava nele envolvida, tendo apenas fornecido sua conta corrente para depósito dos valores pagos pelo requerente; b) por falta de instrução, cedeu sua conta bancária para que seu companheiro à época, o também réu Whelder Cley de Lima, pudesse dela se utilizar, uma vez que ele teria informado que suas próprias contas bancárias estariam apresentando problemas; c) não se beneficiou dos valores depositados na conta de sua titularidade, que era controlada exclusivamente por seu ex-companheiro; d) nunca foi proprietária dos automóveis indicados pelo demandante na peça vestibular do feito, tendo sido os carros negociados pelo seu ex-companheiro Whelder Cley de Lima, que também trabalhava com a compra e venda de veículos; e) parte dos valores recebidos em sua conta bancária foi transferida para a requerida Realiza Administradora de Consórcios; f) a negociação das cotas contempladas só foi realizada após a ré Realiza Administradora de Consórcios ter prometido, por meio de sua preposta, que os consórcios adquiridos seriam contemplados no prazo de 15 (quinze) dias; e, g) a demandada Realiza Administradora de Consórcios atua de forma fraudulenta, dado que apresenta informações enganosas com o intuito de ludibriar os consumidores. Na oportunidade, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida e pela improcedência dos pleitos formulados na peça vestibular. Requereu, ainda, a liberação dos valores bloqueados em contas bancárias de sua titularidade. Colacionou os documentos de IDs nos 96370353, 96370355, 96370357, 96370358, 96370359, 96370360, 96370362 e 96371131. O réu Diego Rafael Gonçalves protocolou nos autos a contestação de ID nº 96941496, arguindo, como matéria preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) a relação mantida com o autor não se trata de relação de consumo, mas de relação puramente cível; b) não há nos autos nenhuma comprovação de que causou danos materiais ou morais ao demandante; c) apenas atuou como vendedor/corretor de cotas de consórcio, não tendo cometido nenhum ato ilícito apto a causar danos ao requerente; d) agiu com diligência, buscando informações junto ao réu Whelder Cley de Lima, vendedor das cotas de consórcio adquiridas pelo autor, como forma de ajudá-lo; e) a responsabilidade pelos fatos narrados deve ser atribuída aos demais demandados; e, f) também foi ludibriado pelo requerido Whelder Cley de Lima, acreditando estar vendendo cotas de consórcio contempladas. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar arguida, com a consequente extinção do feito em relação a si e o levantamento do impedimento inserido sobre o veículo de sua titularidade, além da improcedência da pretensão autoral. Juntou os documentos de IDs nos 96941499 e 96941501. Intimados para manifestarem interesse na produção de provas (IDs nos 98732950 e 101828067), os réus Realiza Administradora de Consórcios e Diego Rafael Gonçalves pugnaram pela colheita do depoimento pessoal do autor em sede de audiência de instrução e julgamento (IDs nos 99812952 e 103544578). Já a demandada Ana Paula Bezerra quedou-se inerte, conforme se observa do teor da certidão de ID nº 110825982. Réplica às contestações no ID nº 100993097, na qual o demandante requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Passa-se ao saneamento do feito. I – Da revelia da ré TGDR Negócios Imobiliários Do exame dos autos, em específico dos expedientes de IDs nos 31068098, 34385710, 47263141 e 97733704, observa-se que a demandada TGDR Negócios Imobiliários, em que pese citada, não apresentou contestação à presente ação, restando evidenciada, portanto, sua revelia. Nada obstante, de acordo com a dicção do art. 345, inciso I, do CPC, "a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se [...] havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". Nessa direção, como os requeridos Whelder Cley de Lima, Realiza Administradora de Consórcios, Ana Paula Bezerra e Diego Rafael Gonçalves apresentaram tempestivas peças de defesa (cf. IDs nos 39543701, 48996196, 96370329 e 96941496), tem-se por descabida a aplicação dos efeitos da revelia à ré. II – Da alegação de impossibilidade de efetivação da medida cautelar em desfavor da ré Realiza Administradora de Consórcios Tendo em mira que não foi determinado ou realizado nenhum bloqueio ou impedimento de bens da demandada Realiza Administradora de Créditos em decorrência da decisão de ID nº 26223747, entende-se por prejudicada a alegação formulada pela requerida na peça defensiva de ID nº 48996196. III – Do pleito de desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da requerida Ana Paula Bezerra Não merece prosperar o requerimento de desbloqueio dos valores bloqueados em contas de titularidade da ré Ana Paula Bezerra, formulado pela própria parte na contestação de ID nº 96370329, haja vista que a constrição, demonstrada através do documento de ID nº 26694328, decorreu de medida cautelar deferida na decisão de ID nº 26223747, que não foi revogada ou reconsiderada. Ademais, e apenas a título de reforço, convém mencionar que a tutela cautelar que ensejou o bloqueio foi deferida por ter este Juízo entendido pela existência de risco de dilapidação patrimonial durante a tramitação do feito, consoante apontado no decisum de ID nº 26223747, tornando necessária a manutenção da constrição para fins de garantia de eventual execução. IV – Do oferecimento, pela demandada Realiza Administradora de Consórcios, da nova contestação de ID nº 56208149 De início, cumpre trazer à baila que o diploma processual civil brasileiro prevê, em seu art. 335, a possibilidade de o réu oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias após efetivada sua citação. Entretanto, oferecida a peça defensiva, é incabível a apresentação de nova contestação em momento posterior, em razão do instituto da preclusão consumativa, motivo pelo qual a peça apresentada pela requerida Realiza Administradora de Consórcios no ID nº 56208149 não merece conhecimento. Esclareça-se, contudo, que apesar de não ser cabível o oferecimento de nova peça contestatória, entende-se por desnecessário o desentranhamento do referido petitório do presente caderno processual, dado que se trata de mera reiteração da preliminar e das alegações já deduzidas pela parte na peça de defesa de ID nº 48996196. V – Da preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Realiza Administradora de Consórcios e Diego Rafael Gonçalves Na contestação de ID nº 48996196 a requerida Realiza Administradora de Consórcios sustentou ser parte ilegítima na presente ação, sob os argumentos de que os demais réus não são seus representantes oficiais e não eram autorizados a comercializar cotas de consórcio por si administradas; que não participou das transações supostamente realizadas e que nunca teve nenhuma relação comercial com o demandante ou os demais demandados; que os documentos que comprovariam as vendas sequer seguem o padrão por si utilizado, além de apresentarem sinais de que foram elaborados por estelionatários; e que é terceira de boa-fé alheia a qualquer ato ilícito supostamente cometido por terceiros. Por sua vez, o demandado Diego Rafael Gonçalves alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que atuou tão somente como vendedor/corretor de cotas de consórcio, acreditando se tratarem de consórcios de imóvel contemplados, não tendo nenhuma ingerência sobre as cotas oferecidas. Contudo, as fundamentações utilizadas pelos réus não se amoldam, tecnicamente, à hipótese de ausência de ilegitimidade passiva, uma vez que constituem questões atinentes ao mérito, dado que exigem análise das provas, razão pela qual serão apreciadas em momento oportuno. Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em epígrafe. VI – Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Ana Paula Bezerra Na peça defensiva apresentada (ID nº 96370329), a demandada Ana Paula Bezerra arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob os fundamentos de que não possui nenhum tipo de envolvimento contratual com o demandante, não assinou o instrumento contratual que instruiu a peça vestibular, não anuiu com a prática negocial, tampouco se beneficiou de valores por ele transferidos, tendo sido o réu Whelder Cley de Lima o único responsável pelas supostas vendas de cotas de consórcio contempladas objeto da lide. De início, é necessário destacar que de acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória, inclusive a análise dos documentos anexados aos autos. Nesse sentido, é conveniente destacar o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial. O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 212). Tendo em vista que as alegações contidas na peça vestibular dão conta de que a requerida Ana Paula Bezerra teria participado da transação descrita na exordial e se beneficiado dos valores dela decorrentes, que foram transferidos para conta bancária de sua titularidade, é patente sua legitimidade passiva. Dessa forma, rejeita-se a preliminar em exame. VII – Dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial, nas contestações e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se a ré TGDR Negócios Imobiliários figura, ou não, como representante autorizada da demandada Realiza Administradora de Consórcios; b) se a requerida TGDR Negócios Imobiliários confirmou, ou não, a existência e titularidade das cotas 272 do grupo 410 e 118 do grupo 415, adquiridas pelo requerente, em nome do réu Whelder Cley de Lima; c) se a ré Ana Paula Bezerra participou, ou não, das negociações de cotas contempladas objeto da presente ação, bem como se se beneficiou dos valores decorrentes da transação; d) se a demandada Realiza Administradora de Consórcios recebeu, ou não, valores dos réus Whelder Cley de Lima e Ana Paula Bezerra em razão da venda de cotas de consórcio descrita na petição inicial; e) qual foi a efetiva participação do requerido Diego Rafael Gonçalves no negócio narrado na peça vestibular e se ele tinha, ou não, ciência e/ou se beneficiou, ou não, da venda de cotas de consórcio inexistentes; e, f) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular. É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código Consumerista, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 3º), e do outro o fornecedor, seja ele efetivo, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 2º), ou por equiparação, conceituado como "todas as vítimas do evento" (art. 17). Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que, no que diz respeito às demandadas Realiza Administradora de Consórcios e TGDR Negócios Imobiliários, a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor o autor e como fornecedoras as rés mencionadas, seguindo-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. Nessa toada, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp. nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp. 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação". Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que não merece guarida o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pelo autor em relação às rés mencionadas, haja vista que, antes de atribuir à parte demandada o ônus de produzir prova em sentido contrário, a parte demandante deve demonstrar minimamente a verossimilhança das suas alegações, o que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido, de acordo com o entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça, "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Por outro lado, no que tange aos requeridos Whelder Cley de Lima, Ana Paula Bezerra e Diego Rafael Gonçalves, tem-se que é inaplicável o Código Consumerista à relação mantida com o requerente, devendo a distribuição do ônus probatório obedecer à regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. Ante o exposto: a) DECRETO a revelia da ré TGDR Negócios Imobiliários; b) TENHO POR PREJUDICADA a alegação de impossibilidade de efetivação da medida cautelar formulada pela ré Realiza Administradora de Consórcios na contestação de ID nº 48996196; c) INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pela demandada Ana Paula Bezerra na contestação de ID nº 96370329; d) REJEITO as preliminares arguidas pelos requeridos Realiza Administradora de Consórcios, Ana Paula Bezerra e Diego Rafael Gonçalves nas peças de defesa de IDs nos 48996196, 96370329 e 96941496; e) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; e, f) INDEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova deduzido pelo demandante na peça vestibular do feito. De consequência, inclua-se na pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser efetivada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível, na data de 01 de outubro de 2025, às 9h30. Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá o autor se pronunciar sobre os ofícios anexados nos IDs nos 48443003, 53019902 e 62844939, informando se tem interesse nos veículos registrados em nome dos réus Diego Rafael Gonçalves e Ana Paula Bezerra e apreendidos pela autoridade policial. Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC. Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, do CPC). Por oportuno, defiro o requerimento de colheita do depoimento pessoal do autor, formulado pelos réus Realiza Administradora de Consórcios e Diego Rafael Gonçalves nas peças de IDs nos 99812952 e 103544578. Em decorrência, intime-se o demandante, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 23 de abril de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)