Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAYLMA VARELA RODRIGUES
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I - RELATÓRIO Raylma Varela Rodrigues, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, igualmente qualificada. Aduz a autora, em síntese, que a ré lhe imputou um débito no valor total de R$ 2.133,34, a título de "recuperação de consumo", sob a alegação de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora. Afirma que, em decorrência da cobrança que reputa indevida, teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes (Serasa) e sofreu a interrupção do fornecimento de energia, serviço que alega ser essencial para o tratamento de saúde de sua genitora. Pugna, assim, pela declaração de inexigibilidade do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do procedimento administrativo de apuração e a regularidade da cobrança, com fundamento na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar. Ainda, formulou pedido em reconvenção para que a autora efetuasse o pagamento das parcelas inadimplidas objeto da ação. Decisão de saneamento no ID 149261816. Após vários percalços, foi deferida a prova técnica e o laudo pericial foi juntado aos autos no ID 192599946, sobre o qual as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade do débito imputado à autora a título de recuperação de consumo e, em caso de ilegalidade, as suas consequências jurídicas, notadamente o dever de indenizar. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que responde pelos danos causados independentemente da comprovação de culpa. Ademais, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, à ré comprovar de forma inequívoca a regularidade de seus procedimentos e a existência da fraude que alega ter ocorrido no medidor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. (...) o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria do consumidor." (STJ - REsp: 1736567 SP 2018/0084083-7) No presente caso, a prova pericial, que deveria elucidar a controvérsia, revelou-se inconclusiva por falhas da própria ré. O laudo atestou a impossibilidade de verificar a suposta irregularidade, pois o medidor original foi substituído pela COSERN sem a documentação técnica necessária que permitisse a validação do procedimento. Ora, a parte sobre a qual recai o ônus probatório não pode se beneficiar da impossibilidade de produção da prova que ela mesma causou. Ao deixar de documentar adequadamente a retirada e o ensaio do equipamento, a ré frustrou a apuração da verdade, devendo arcar com as consequências de sua desídia. A apuração unilateral, sem o crivo do contraditório e sem a devida transparência, não pode servir de fundamento para a imposição de débitos ao consumidor. Não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar a existência da irregularidade no medidor, a cobrança a título de recuperação de consumo é manifestamente ilegal. O débito, portanto, deve ser declarado inexigível. Corrobora esse entendimento a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste estado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR INSTITUTO TÉCNICO A COMPROVAR CABALMENTE A ALTERAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DO USUÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA COMPANHIA DE ENERGIA. NULIDADE DO DÉBITO." (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 00016680420118200126) A conduta da ré extrapolou o mero dissabor, configurando dano moral indenizável por duas razões. Primeiro, ao inscrever o nome da autora em cadastro de inadimplentes por dívida que se revelou inexigível, a ré praticou ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Conforme entendimento pacífico do STJ, a simples negativação indevida é suficiente para caracterizar a lesão à honra e à imagem do consumidor. "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA." (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0) Nesse aspecto, em que pese não existir a prova da inscrição nos autos, mas apenas a carta de notificação, o fato é que se a autora não agisse rápido no sentido de procurar uma solução judicial dessa questão, a inscrição seria medida inevitável. Segundo, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, com base em débito ilegal, também configura dano moral in re ipsa. A privação de serviço indispensável ao cotidiano, agravada pela necessidade de seu uso para fins de saúde, como alegado na inicial, representa grave violação à dignidade da pessoa humana. "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA." (STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4) Para a fixação do quantum indenizatório, considero a dupla ofensa, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, fixo a indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que entendo justa e suficiente para reparar os danos sofridos pela autora sem gerar enriquecimento ilícito. DA RECONVENÇÃO A reconvenção não merece acolhimento pelo valor integral de aproximadamente R$ 2.133,34. A COSERN, na condição de reconvinte, tinha o ônus de demonstrar a composição e a exigibilidade do crédito. O laudo não confirmou o débito nos moldes cobrados, e os documentos da empresa não permitem conferir a metodologia utilizada. Portanto, o pedido reconvencional merece ser julgado improcedente tal como formulado, ressalvando o direito da COSERN de cobrar as novas faturas de consumo regular emitidas após o refaturamento. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0805771-71.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e IMPROCEDENTE a reconvenção, resolvendo o litígio com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 2.133,34, referente à recuperação de consumo discutida nos autos, determinando o cancelamento definitivo de qualquer cobrança ou registro a ele relacionado. b) CONDENAR a ré, Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. CURRAIS NOVOS/RN, 20 de julho de 2026. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)