Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807976-54.2025.8.20.5001.
EMBARGANTE: JMIC COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME, RAISSA GOMES CABRAL, JOSE MARIA JACOME BEZERRA, MARIA LUIZA DE ALMEIDA RIBEIRO JACOME
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de embargos de declaração proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra JMIC COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e outros, alegando existência de erro material e omissão na sentença, de ID 171603859, que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução n° 0855205-44.2024.8.20.5001, por inépcia do demonstrativo de cálculo e insuficiência documental. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão teria incorrido em erro material ao reconhecer a ausência de documentos indispensáveis e a deficiência do demonstrativo de débito, afirmando que a inicial executiva teria sido devidamente instruída com planilha detalhada e com todos os encargos previstos contratualmente. Aduz ainda, que o despacho inicial que recebeu a execução teria reconhecido o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração para que seja afastada a extinção da execução e determinado o regular prosseguimento do feito. Apresentadas contrarrazões, os embargados sustentam que os aclaratórios não indicam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se o embargante a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e a pretender rediscutir o mérito da decisão. Argumentam que a sentença analisou de forma fundamentada a ausência de liquidez do crédito executado, diante da deficiência do demonstrativo de débito e da insuficiência documental, circunstância que justificou a extinção da execução com fundamento no art. 803, I, do CPC. É o breve relatório. Decido. Os pontos controvertidos restringem-se a verificar se a sentença efetivamente deixou de apreciar questão relevante ou incorreu em erro material, ou se o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão. A leitura atenta da sentença embargada revela que este juízo examinou de forma expressa e fundamentada a alegação de insuficiência do demonstrativo de débito apresentado pelo exequente, concluindo que a planilha juntada aos autos não permitia identificar, de forma clara e verificável, a evolução da dívida e os encargos incidentes. A decisão também consignou que a deficiência documental comprometia a liquidez do crédito executado, circunstância que justificou a extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. Observa-se, portanto, que a sentença enfrentou diretamente a questão central suscitada nos embargos à execução, apresentando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil, por sua vez, não apontam de forma objetiva, qual trecho da decisão seria omisso, contraditório ou obscuro. O que se verifica é a mera reiteracao do argumento de que os documentos apresentados, seriam suficientes para demonstrar o crédito, o que evidencia tentativa de rediscussão do mérito da causa. Todavia, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reapreciação da prova ou para a modificação da conclusão jurídica adotada pelo julgador, salvo quando a alteração decorre da correção de vício efetivamente existente no julgado, o que não ocorreu no caso sob exame. No caso concreto, não se identifica erro material ou omissão na decisão embargada. A sentença apreciou a matéria de forma coerente, lógica e suficientemente fundamentada, não havendo lacuna que justifique a integração do julgado. De igual modo, não procede o argumento de que o despacho inicial que recebeu a execução teria tornado preclusa a análise dos requisitos do título executivo. Tal decisão, proferida nos autos executivos, se reveste de cognição sumária, não impedindo que, em momento apropriado, e após análise mais aprofundada da controvérsia, como nos presentes embargos, haja o exame exauriente dos requisitos da obrigação executada. Dessa forma, não configurado qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não devem prosperar. Noutro prisma, tendo em vista a ausência de comprovação do propósito inequívoco de protelação, ou do uso indevido dos embargos para tal fim, indefiro o pedido de condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, conforme requerido pela embargada.
Diante do exposto, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. P.I.C. NATAL /RN, 6 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2