Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809804-03.2016.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIO CONSTANTINO DE SOUZA e outros Advogado(s): FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS, MARIANA AMARAL DE MELO Polo passivo MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA LUPE LTDA e outros Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração que tem como parte Recorrente/Recorrida a MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA LUPE LTDA. e como parte Recorrida/Recorrente CLAUDIO CONSTANTINO DE SOUZA, promovidos em face do acórdão de ID 23924181, que conheceu dos recursos de apelação interpostos pelos ora Embargantes para negar-lhes provimento, mantendo a sentença que acolheu parcialmente a pretensão autoral. Nas razões recursais, a Construtora/Embargante sustentou que “o acórdão embargado pode ser considerado omisso, art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, VI, do CPC, pois deixou de seguir a jurisprudência deste Eg. TJRN invocada pela ora Embargante em suas razões de apelação, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Pugnou que seja suprida a omissão contida no acórdão “para que seja afastada a sua condenação relativa ao pagamento de multa contratual por atraso na entrega da obra (…).” A parte autora também embargou, ocasião em que pleiteou que fosse corrigido o vício do julgado a fim de que seja revisto o pronunciamento judicial nos seguintes termos: “a) Se a certidão do oficial de Justiça (id: 17238330), certificando o reaprazamento da audiência de conciliação no que diz respeito ao processo de n º 0855326-19.2017.8.20.5001, principalmente no tocante a ofensa aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal e ao artigo 5.º, LIV e LV da Constituição Federal, não gera nulidade, tendo em vista que o embargante foi prejudicado e seu direito ceifado; (…) seja dado efeito modificativo aos presentes Embargos, julgando-se pela procedência dos pedidos formulados na inicial, bem como declarando a nulidade da Sentença do processo de nº 0855326-19.2017.8.20.5001, por ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, validando a certidão do Oficial de Justiça de (id: 17238330), por ser de direito e de inteira JUSTIÇA.” As partes apresentaram contrarrazões. Consoante petição de ID 26291016, foram retirados de pauta os presentes aclaratórios para realização de audiência de conciliação, tendo a parte autora reiterado tal pleito por meio do peticionamento de ID 30989271 e ainda requerendo nova retirada de pauta para remessa dos autos ao CEJUSC/RN, por meio da petição de ID 39383365. É o Relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. De início, impõe-se destacar que a parte autora, em agosto de 2024, formulou pedido de retirada de pauta dos presentes aclaratórios com vistas à tentativa de composição amigável entre as partes, vindo a reiterar tal pleito, em 16 de junho de 2026, a fim de que fosse procedida a remessa dos autos ao CEJUSC, antes da inclusão do processo novamente em pauta. Ocorre que este Relator, após o deferimento de diversos pleitos de dilação do prazo formulados pela parte promovente, proferiu o despacho de ID 37511538, concedendo-lhe nova ampliação do lapso temporal, cientificando-o, entretanto, que "esta é a última dilação de prazo a ser concedida." No caso em destaque, ainda que não tenha sido efetivamente realizada a audiência de conciliação, impende ressaltar que as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive de forma extrajudicial. Diante das reiteradas prorrogações de prazo em favor da parte autora, sem que esta envidasse esforços para a solução efetiva da controvérsia por meio da conciliação, evidencia-se clara atitude de procrastinação do andamento do feito, razão pela qual indefiro o pedido de nova retirada de pauta e remessa dos autos ao CEJUSC, formulado na petição de ID 39383365, e passo a apreciar os presentes embargos de declaração. Apontam os Embargantes vícios a serem sanados na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PREFACIAL DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA ENTIDADE RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MÉRITO: INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA RÉ. TESE DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DOS LITIGANTES TRANSIGIREM A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE FORMA EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL POR DEMORA NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DECORRENTE DA RESCISÃO CONTRATUAL. INTERESSE DO COMPRADOR NA MANUTENÇÃO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA REFERIDA PENALIDADE EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA ENTIDADE DEMANDADA. IMÓVEL ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. De acordo com o entendimento dos Recorrentes, o acórdão recorrido apresenta omissões que merecem ser supridas, acerca da condenação atinente ao pagamento de multa contratual por atraso na entrega de obra, bem como a não apreciação da suposta nulidade diante do julgamento dos autos sem a realização de audiência de conciliação, o que redundaria em violação à ampla defesa e ao contraditório Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pelos Embargantes - que pretendem que sejam sanados supostos vícios na decisão colegiada ora atacada -, evidenciando a intenção dos Recorrentes em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Na hipótese dos autos, este Órgão Julgador, por meio do acórdão ora atacado, posicionou-se no sentido de ser cabível a condenação da construtora ré ao pagamento de multa por atraso de obra, notadamente diante do fato de que o adquirente detinha interesse em manter o imóvel em seu poder. Adite-se que tal circunstância fática denota clara distinção aos casos apreciados por esta Corte de Justiça e que foram elencados pela empresa Embargante nas razões do presente recurso, nos quais o comprador não mais possuía interesse em ocupar a unidade imobiliária, objeto da avença celebrada entre os litigantes. Conforme alinhado no acórdão fustigado, “extrai-se dos autos que o autor tinha interesse em dar continuidade ao contrato e em manter a posse do bem, objeto do pacto ajustado. Em casos que tais, é cabível a imposição de multa em razão do descumprimento do encargo avençado pela construtora demandada, merecendo destaque o fato de que a pretensão de rescisão contratual se deu por iniciativa da entidade ré por meio do processo nº 0855326-19.2017.8.20.5001 e não do adquirente do imóvel.” Noutro pórtico, entendo que não há que se falar em existência de eiva no julgado a ensejar a ocorrência de nulidade, vez que restou consignado na própria sentença que as tentativas de realização de audiência de conciliação restaram infrutíferas em razão do reiterado não comparecimento da parte promovente, inclusive de forma virtual, merecendo destaque o fato de que não se pode protrair no tempo a solução da controvérsia, sob pena de violação ao disposto no art. 6º do CPCi. Ademais, o ordenamento processual vigente disponibiliza aos litigantes a possibilidade de transigir a qualquer tempo, inclusive de forma extrajudicial, de sorte que não vislumbro a configuração de situação que possa inquinar a validade dos atos judiciais ora praticados. Observa-se, na verdade, como já dito antes, que os Embargantes, sobre a justificativa de suprir os alegados vícios, pretendem, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados. Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549). Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo e jurisprudencial a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator i Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Natal/RN, 30 de Junho de 2026.