Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM EMBARGADO(A): LUCILENE SOUTO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM EFETIVA DOCÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS E DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL NO PERCENTUAL DE 49,99%. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS DO PROFESSOR EM FUNÇÃO DOCENTE. EXEGESE DO ART. 41, I, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012. APLICAÇÃO DISTINTA DO PERCENTUAL AOS PERÍODOS DE 30 E 15 DIAS DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA VANTAGEM EM CONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO NÃO EVIDENCIADO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 – Embargos de Declaração opostos, sob o fundamento de omissão, em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que reforma a sentença para a condenar o Município de Parnamirim, ao pagamento do terço constitucional dos quinze dias de férias, correspondente a 1/6 (16,66%) do salário-base do ano de 2022, respeitando-se em qualquer situação, os valores eventualmente pagos na via administrativa, com atualização monetária feita nestes termos: i) a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. 2 – Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes. 3 – Ao prescrever o art. 41, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, que a remuneração do terço de férias do profissional do magistério em exercício de docência equivale a 49,99% do salário base, implica dizer que o percentual incide sobre a totalidade do período de descanso remunerado, ou seja, 45 dias, correspondente aos acréscimos de 1/3 (33,33%), quanto aos 30 dias, e 1/6 (16,66%), em relação aos 15 dias, a totalizar 49,99% (33,33% + 16,66% = 49,99%), chegando-se ao mesmo resultado se recair 1/3 nos 45 dias (1/3 em 30 dias + 1/3 em 15 dias), assim, a norma faz especificação didática no sentido de que o terço constitucional deve incidir no quantitativo integral das férias, que, no caso, são superiores a 30 dias, motivo por que não há falar em aplicação distinta do referido percentual aos períodos de férias de 30 e 15 dias, a saber, 49,99% em 30 dias e outra incidência nos 15 dias restantes, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, expresso no art.37, caput, da CF, e ao critério da razoabilidade interpretativa, já que o legislador não altera o mínimo da fração constitucional das férias, previsto no art.7º, XVII, da CF. 4 – Comprovada a aplicação do percentual de 49,99% no cálculo do adicional de férias, em conformidade com o art. 41, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, não há falar em direito ao recebimento de diferenças remuneratórias a título de terço constitucional. 5 – Constatada a contradição no Acórdão, mencionada nos presentes embargos, impõe-se corrigi-la, com efeitos modificativos, dada a excepcionalidade da situação, em particular para fazer cumprir jurisprudência consolidada do STJ, em Recurso Repetitivo, na forma estabelecida pelo art. 927, III, do CPC. 6 – Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração oposto e dou-lhes provimento para sanar a contradição apontada no Acórdão, reformando-o para conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. 7 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 8 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, por maioria, dar-lhes provimento para sanar a contradição apontada no Acórdão, reformando-o para conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Sem custas nem honorários. Voto divergente do Juiz José Conrado Filho, pelo desprovimento do recurso. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 1 de Abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809861-59.2024.8.20.5124 Polo ativo LUCILENE SOUTO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0809861-59.2024.8.20.5124