Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814986-48.2022.8.20.5004.
EXEQUENTE: SERGIO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE
EXECUTADO: REGINA MARIA LEOCADIO DE SOUSA, ANDERSON LEOCADIO DE SOUSA, ANDRE LEOCADIO DE SOUSA, REGINALDO LEOCADIO DE SOUZA, ADRIANA LEOCADIO DE SOUSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme certidão juntada no ID 136925760, a parte executada não foi localizada para pagar o débito ou oferecer embargos à execução, nos termos inc. IX, do art. 52, da Lei nº 9.099/95. Esta situação atrai o conteúdo da norma presente no § 4º, do art. 53 da predita lei, segundo a qual: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”. Por fim, a extinção do processo sem resolução do mérito não implica ineficácia da ação, visto que o direito ao crédito exequendo está declarado por meio da Certidão de Dívida registrada no ID 149378959, a qual é passível de protesto, nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, bem como para habilitação de crédito, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
DIANTE DO EXPOSTO, declaro, portanto, EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)