Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCOS ROGERIO MACHADO LUCHETTI ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE ÂNGELO RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PROCURADOR(A): IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. REFLEXOS NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM INCONGRUENTE COM OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL E COM AS PROVAS PRODUZIDAS. DECISÃO QUE TRATA SOBRE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO ADICIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA E APTA PARA RECEBER JULGAMENTO. HORAS SUPLEMENTARES. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815135-04.2024.8.20.5124 Polo ativo MARCOS ROGERIO MACHADO LUCHETTI Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0815135-04.2024.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 2 – Analisando os autos, verifico que a parte autora pleiteia o pagamento de valores referentes ao adicional de 1/3 de férias, 13º salário e férias proporcionais sobre a carga horária suplementar. Todavia, a sentença impugnada centrou-se em aspectos concernentes aos percentuais incidentes no cálculo do terço de férias. 3 – Depreende-se, destarte, que a sentença apresenta fundamentação dissociada dos fatos articulados na exordial. Tal circunstância configura manifesta afronta ao princípio da congruência, culminando na caracterização de julgamento extra petita. Isto posto, impõe-se a desconstituição da decisão a quo, em razão da patente transgressão ao postulado da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional. 4 - Ante a presença de causa madura, passo ao exame do mérito. 5 - Os valores percebidos a título de carga horária suplementar decorrem de atividades exercidas em caráter extraordinário, não possuindo, portanto, natureza permanente que permita sua inclusão no cálculo do adicional constitucional de um terço sobre as férias e do décimo terceiro salário, conforme dispõe o artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012. O referido dispositivo esclarece que a carga suplementar de trabalho é de natureza temporária, limitada à jornada integral, e destina-se a atender necessidades específicas do ensino, como a substituição de professores em seus impedimentos legais, o preenchimento de carga horária curricular em decorrência de afastamentos para usufruto de licenças, e outras eventuais demandas de suporte pedagógico. 6 - Nas razões recursais, o Recorrente sustenta que o exercício da carga horária suplementar tem ocorrido de forma contínua ao longo dos anos, afastando-se, assim, "qualquer interpretação de que se trata de atividade extraordinária destinada a atender situações excepcionais, conforme previsto na legislação municipal". Todavia, ao se analisarem as fichas financeiras juntadas à petição inicial, verifica-se o caráter transitório e intermitente da carga horária suplementar desempenhada pela Autora. 7 - A questão atinente à incorporação dos valores percebidos a título de carga horária suplementar já foi objeto de apreciação por esta Turma Recursal e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que reiteradamente tem decidido pela impossibilidade de tais reflexos em razão da natureza transitória da verba. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0855087-05.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024 e RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0859213-98.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024; RECURSO INOMINADO, 0800808-36.2023.8.20.5109, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024. 8 – Em conclusão, nego provimento às razões recursais. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo 3° do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. REFLEXOS NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM INCONGRUENTE COM OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL E COM AS PROVAS PRODUZIDAS. DECISÃO QUE TRATA SOBRE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO ADICIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA E APTA PARA RECEBER JULGAMENTO. HORAS SUPLEMENTARES. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 2 – Analisando os autos, verifico que a parte autora pleiteia o pagamento de valores referentes ao adicional de 1/3 de férias, 13º salário e férias proporcionais sobre a carga horária suplementar. Todavia, a sentença impugnada centrou-se em aspectos concernentes aos percentuais incidentes no cálculo do terço de férias. 3 – Depreende-se, destarte, que a sentença apresenta fundamentação dissociada dos fatos articulados na exordial. Tal circunstância configura manifesta afronta ao princípio da congruência, culminando na caracterização de julgamento extra petita. Isto posto, impõe-se a desconstituição da decisão a quo, em razão da patente transgressão ao postulado da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional. 4 - Ante a presença de causa madura, passo ao exame do mérito. 5 - Os valores percebidos a título de carga horária suplementar decorrem de atividades exercidas em caráter extraordinário, não possuindo, portanto, natureza permanente que permita sua inclusão no cálculo do adicional constitucional de um terço sobre as férias e do décimo terceiro salário, conforme dispõe o artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012. O referido dispositivo esclarece que a carga suplementar de trabalho é de natureza temporária, limitada à jornada integral, e destina-se a atender necessidades específicas do ensino, como a substituição de professores em seus impedimentos legais, o preenchimento de carga horária curricular em decorrência de afastamentos para usufruto de licenças, e outras eventuais demandas de suporte pedagógico. 6 - Nas razões recursais, o Recorrente sustenta que o exercício da carga horária suplementar tem ocorrido de forma contínua ao longo dos anos, afastando-se, assim, "qualquer interpretação de que se trata de atividade extraordinária destinada a atender situações excepcionais, conforme previsto na legislação municipal". Todavia, ao se analisarem as fichas financeiras juntadas à petição inicial, verifica-se o caráter transitório e intermitente da carga horária suplementar desempenhada pela Autora. 7 - A questão atinente à incorporação dos valores percebidos a título de carga horária suplementar já foi objeto de apreciação por esta Turma Recursal e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que reiteradamente tem decidido pela impossibilidade de tais reflexos em razão da natureza transitória da verba. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0855087-05.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024 e RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0859213-98.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024; RECURSO INOMINADO, 0800808-36.2023.8.20.5109, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024. 8 – Em conclusão, nego provimento às razões recursais. Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 11 de Março de 2025.