Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, RAFAEL ELISIARIO FERREIRA ADVOGADO(A)
EMBARGANTE: RUI BARROS LEAL FARIAS (CE016411), ALEXANDRE LAI (CE031338), RUI BARROS LEAL FARIAS (CE016411), ALEXANDRE LAI (CE031338)
EMBARGADO: Fan Securitizadora S/A ADVOGADO(A)
EMBARGADO: Daniel Pinto Lima (RN008854) SENTENÇA I - Relatório
APELANTES: FAN SECURITIZADORA S.A., SILLAS KETENICK MAIA BANDEIRA ADVOGADOS: LUIZ JOSÉ DE FRANÇA, ARIANE LIRA DO CARMO, DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA, LAURA LÍCIA SOUZA BEZERRA
APELADOS: ANA PAULA JALES GURGEL, FAN SECURITIZADORA S.A. ADVOGADOS: ARIANE LIRA DO CARMO, LUIZ JOSÉ DE FRANÇA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS MERCANTIS. AVAL. RESPONSABILIDADE CAMBIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambos os litigantes, buscando a reforma parcial da sentença para reincluir a demandada no polo passivo da ação monitória fundada em duplicatas mercantis, sob o argumento de que a operação configuraria securitização com manutenção da solidariedade dos devedores, assim como para pleitear o reconhecimento da ilegitimidade passiva do demandado, alegando não ter anuído com a cessão de crédito, nem assumido obrigação solidária, tampouco avalizado os títulos cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a reinclusão da demandada no polo passivo da ação monitória com base em cláusula contratual de garantia em operação de securitização, sem a formalização do aval nas duplicatas; (ii) estabelecer se o demandado pode ser validamente responsabilizado na qualidade de avalista das duplicatas mercantis objeto da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de formalidades próprias do mercado de securitização, como a emissão de certificados de recebíveis e termo de securitização, impede o reconhecimento da operação como securitização típica, não bastando a cessão civil para justificar responsabilidade cambiária. 4. A responsabilidade cambiária, especialmente na modalidade de aval, exige formalização expressa no próprio título, mediante assinatura no anverso ou verso da duplicata, conforme os arts. 887 e 898, § 1º, do Código Civil, sendo inaplicável a cláusula contratual genérica de garantia como substitutiva do aval. 5. A supressão da exigência de aval pela credora, ao não condicionar a cessão à garantia cartular, impede a posterior responsabilização de terceiro que não subscreveu os títulos, configurando a ilegitimidade passiva da demandada. 6. Em relação ao demandado, restou comprovada a existência de assinatura no anverso das duplicatas compatível com a sua rubrica, caracterizando aval autônomo e suficiente à responsabilização direta perante a credora. 7. A ausência de aceite nas duplicatas não invalida sua cobrança em ação monitória, sendo válidas como prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC e dos arts. 8º e 21 da Lei nº 5.474/68. 8. A distinção entre cessão civil de crédito e endosso cambial não permite converter cláusulas contratuais em obrigações cambiárias, sendo inaplicáveis as regras da cessão para suprir requisitos formais de aval ou aceite. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual de garantia em cessão de crédito não supre a ausência de aval regularmente constituído nas duplicatas mercantis. 2. A responsabilidade como avalista exige assinatura aposta no título, sendo irrelevante a ausência de aceite quando presente prova escrita da dívida. 3. A operação de cessão de crédito, ainda que qualificada como securitização, não autoriza a responsabilização de terceiros não signatários dos títulos, à luz do princípio da literalidade e da autonomia cambial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 887 e 898, § 1º; CPC, arts. 700 e 1.026, § 2º, e art. 85, § 11; Lei nº 5.474/1968, arts. 8º e 21. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0822953-95.2023.8.20.5106
Trata-se de embargos à execução ajuizados por Ceará Amêndoas Indústria e Comércio Ltda. e Rafael Elisário Ferreira, em face de Fan Securitizadora S.A., onde alegam, em resumo, que: a) preliminarmente, requerem a concessão da gratuidade judiciária e a extinção do processo por carência de interesse processual; b) quanto aos fatos, alegam que a execução sofre de vícios processuais e incongruências entre os fatos narrados pelo embargado e a documentação apresentada, pois o negócio jurídico celebrado entre as partes não se trata de cessão de crédito, mas de mútuo simulado; c) quanto ao direito, sustentam a inexecutividade do contrato, uma vez que o cedente não responde pela insolvência dos créditos cedidos, mas apenas pela sua existência, e que o contrato celebrado entre as partes é nulo por simulação de contrato de mútuo. Diante disso, os embargantes requereram: i) a concessão da gratuidade judiciária; ii) o reconhecimento da carência de interesse processual e a extinção do processo sem resolução de mérito; iii) a declaração de nulidade do contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito; e iv) a citação do embargado para apresentar contestação. Indeferido o efeito suspensivo (ID 117792678). Em contestação, Fan Securitizadora S/A arguiram as seguintes preliminares: falta de interesse de agir, por não terem sido esgotados meios extrajudiciais de composição da dívida. No mérito, Fan Securitizadora S/A arguiram que em contratos de cessão de crédito só é permitido ao cessionário acionar o cedente quando inexistente o crédito cedido; e sustentaram a nulidade do contrato de cessão, alegando que a relação havida entre as partes era de empréstimo com títulos de crédito ofertados em garantia. Decisão saneadora proferida no evento de ID 164200529, reconhecendo a tempestividade da defesa apresentada e rejeitando as preliminares arguidas. Intimadas as partes, não houve manifestação, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação Não havendo necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Considerando a defesa apresentada e a réplica autoral, o cerne da questão está em saber se a operação realizada caracteriza-se como factoring ou como securitização, essa última embasada em contrato de cessão de crédito e que corresponde ao título apresentado à execução. Passamos, então, a fazer breves considerações sobre as características de cada um dos contratos, assim como em relação aos institutos sobre a responsabilidade contratual e cambiária. Dos contratos de securitização Os contratos de securitização possuem natureza atípica, sem legislação específica. Por isso, a atividade empresarial nesse sentido observa as normas sobre cessão de crédito previstas no Código Civil, especialmente nos artigos 286 a 298, além das normas previstas na Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), Lei n. 9.514/97, Lei n. 9.718/98 e no Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda). Pela relação jurídica de securitização, o credor originário do crédito transfere ao securitizador o instrumento de crédito, através de uma cessão de direitos. A partir daí são emitidos títulos para comercialização no mercado financeiro, visando a captação de recursos. Esse credor originário será uma sociedade empresária e o securitizador uma entidade constituída com esse objeto específico. Os créditos transferidos podem já estar constituídos ou não e recebem o nome de ativos recebíveis, a partir dos quais serão emitidos títulos ou valores mobiliários, normalmente debêntures. A Securitizadora, então, à medida que vai recebendo os créditos dos títulos originários, vai repassando aos investidores que adquiriram as debêntures. Os títulos são adquiridos em série e para tanto é emitido um Termo de Securitização de Créditos. A partir desse Termo será emitido um Certificado de Recebíveis, o qual será negociado no mercado financeiro. Considerando que, a partir da cessão do crédito, a Securitizadora passa a ser a detentora do crédito, ela também passa a ter o direito de cobrar do devedor do título cedido. O cessionário do crédito ainda possui o direito de regresso contra o cedente. Do contrato de factoring O contrato de factoring também se caracteriza por sua atipicidade e deve obediência às normas gerais do direito quanto à cessão de crédito. É uma prática celebrada entre uma instituição financeira ou uma sociedade empresária constituída para esse fim, a qual adquire créditos faturados (títulos emitidos diante de vendas a prazo) por comerciantes ou industriais. Pela operação, o cessionário de direitos paga ao cedente uma remuneração ou comissão pelos títulos, a um preço reduzido, assumindo o risco de insolvência do emitente dos títulos originários e sem o direito de regresso contra o cedente, justificando assim o deságio da operação. Assim, são três os personagens dessa relação: o faturizado (titular e cedente do título), o emitente do título e o faturizador (adquirente do título). A prática apresenta negociações envolvendo cheques, notas promissórias, letras de câmbio, entre outros títulos. A duplicata é um dos títulos mais negociáveis nessas operações, pois são representativas de vendas a prazo. Do contrato celebrado entre Fan Securitizadora S/A e CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA O contrato de securitização foi celebrado entre Fan Securitizadora S/A e CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, e é esse o instrumento objeto da execução, e não as duplicatas que acompanham a petição inicial do pleito executivo. Podemos observar os seguintes dados, observados no processo de execução: I) a celebração do contrato de securitização em data bem anterior à emissão das duplicatas apresentadas; II) o valor recebido por CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA pelos títulos negociados; III) a relação de títulos negociados; IV) prova da constituição da sociedade empresária securitizadora. Não obstante essas informações, para se considerar a relação de securitização entre a Fan Securitizadora S/A e CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA deveria existir o respectivo Termo de Securitização de Créditos, e a partir desse Termo, a emissão de um Certificado de Recebíveis, para ser negociado no mercado financeiro. No caso dos autos a cobrança não esteja sendo realizada em razão da obrigação contida nos títulos de crédito, mas na obrigação contida no contrato celebrado entre as partes e talvez, por isso, o autor não tenha demandado em desfavor do(s) sacado(s) das duplicatas. Entretanto, se ausentes as formalidades para se reconhecer a relação de natureza securitária, a relação entre as partes mais se revela uma operação de factoring, e por isso, a cobrança deveria ter sido realizada sobre as duplicatas não pagas e em desfavor dos respectivos emitentes. Vejamos julgado do Tribunal de Justiça desse Estado proferido em recurso de apelação diante de sentença proferida por essa Magistrada: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803423-52.2016.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803423-52.2016.8.20.5106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) Agora, sobre a responsabilidade solidária atribuída aos avalistas valem algumas observações. Novamente ressaltamos: a cobrança está lastreada no contrato de securitização. Então é sobre o aval constante no instrumento contratual que será analisada a responsabilidade do codevedor. Para tanto, devemos considerar que o aval possui natureza exclusivamente cambiária e por isso só pode ser prestado em títulos de crédito. O aval prestado por RAFAEL ELISÁRIO FERREIRA no contrato de “compromisso de cessão de crédito de prestação e aval e outras avenças”, não tem qualquer validade jurídica, não vinculando os supostos avalistas a qualquer responsabilidade pelo débito. O Código Civil, ao tratar do instituto do aval, estabelece no seu art. 898, §1º, que: “Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. §1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.” O instrumento contratual apresentado não possui a natureza de título de crédito. Disto decorre que a obrigação assumida pelo terceiro interveniente não encontra previsão legal, e por isso RAFAEL ELISÁRIO FERREIRA não é parte legítima para responder a presente demanda. Teria sido mais adequado à relação contratual a intervenção de terceiros garantidores da obrigação através da fiança. III – Dispositivo: Isto posto, julgo procedente os presentes embargos e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC, e declaro a nulidade do contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito. CONDENO Fan Securitizadora S.A. ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Junte-se cópia dessa sentença nos autos do processo de execução (0820951- 89.2022.8.20.5106). P.R.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito