Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824515-76.2017.8.20.5001 Polo ativo DENISE GOMES DA SILVA Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que manteve a improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente, por ausência de comprovação da sequela consolidada e da redução da capacidade laborativa exigidas pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 2. A embargante sustenta a existência de omissões, contradições e erro material no acórdão embargado, ao argumento de que não teriam sido adequadamente examinados a reabilitação profissional concedida pelo INSS, a readaptação funcional, os registros administrativos, o acórdão da Justiça do Trabalho, a impugnação ao laudo pericial, a necessidade de nova perícia, a aplicação dos Temas 416 e 862 do STJ e a alegada indevida prevalência do laudo judicial sobre as demais provas. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) se é cabível o prequestionamento das matérias suscitadas pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação do conjunto fático-probatório. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia sob a ótica dos requisitos do auxílio-acidente previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, assentando que a concessão do benefício exige prova da sequela consolidada e da correspondente redução da capacidade para a atividade habitual. 6. Não há omissão quanto à reabilitação profissional, à readaptação funcional, aos registros administrativos do INSS, ao acórdão trabalhista e ao pensionamento reconhecido na Justiça do Trabalho, pois tais elementos foram considerados, embora reputados insuficientes para afastar as conclusões da perícia judicial ou para demonstrar, por si sós, o preenchimento dos requisitos do benefício previdenciário. 7. Também não há omissão ou contradição quanto à prova pericial, à alegada nulidade do laudo, ao pedido de nova perícia e ao suposto cerceamento de defesa, porque o acórdão já havia concluído pela suficiência técnica da prova produzida em juízo e pela inexistência de elementos concretos que justificassem sua renovação. 8. Inexiste violação ao art. 479 do CPC, pois o acórdão não afirmou vinculação do julgador ao laudo pericial, mas apenas reconheceu, no caso concreto, a ausência de prova técnica robusta em sentido contrário, em regular exercício de valoração da prova. 9. Não há omissão quanto ao Tema 416 do STJ, expressamente considerado no acórdão embargado, que reconheceu a possibilidade de concessão do auxílio-acidente mesmo em caso de redução mínima da capacidade laboral, mas concluiu pela ausência de comprovação efetiva da limitação funcional no caso concreto. 10. A alegação de erro material relacionada à decisão proferida nos embargos de declaração opostos em primeiro grau não evidencia vício relevante no acórdão embargado, pois a controvérsia foi integralmente reapreciada em sede recursal, sem repercussão prática sobre o resultado do julgamento. 11. O recurso revela mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado e busca, em realidade, a revaloração das provas e a modificação do julgado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 12. Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, não estando o órgão julgador obrigado a enfrentar um a um todos os dispositivos invocados quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação das provas, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia os elementos probatórios e jurídicos relevantes, ainda que lhes atribua conclusão diversa da pretendida pela parte. 3. O prequestionamento considera-se atendido com a inclusão, no acórdão, das matérias suscitadas nos embargos, na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, inc. I, e 479; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 862. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento opostos por Denise Gomes da Silva, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, nos autos nº 0824515-76.2017.8.20.5001, oriundos da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, acórdão este proferido em sede de Apelação Cível e por meio do qual foi negado provimento ao recurso da autora, com manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente e majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e nos arts. 85, § 11, 156, 371 e 373, I, do CPC, além de menção ao Tema 416 do STJ (Id. 39678284). Nas razões recursais, a embargante sustenta: (a) cabimento dos aclaratórios por omissões relevantes, contradições internas, erro de premissa fática e ausência de enfrentamento de argumentos centrais, com fundamento nos arts. 1.022, 1.023 e 1.025 do CPC (Id. 39838887); (b) omissão e contradição quanto à natureza da ação, sob alegação de desvio do objeto da demanda desde o primeiro grau, pois o pedido seria de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, enquanto a sentença teria analisado auxílio-doença com referência aos arts. 60 e 61 da mesma lei, sem exame da redução da capacidade para o trabalho habitual, requerendo manifestação expressa acerca da possibilidade de manutenção da sentença nessas condições (Id. 39838887); (c) omissão quanto à reabilitação profissional promovida pelo INSS, ao argumento de existência de documentos administrativos com registro de reabilitação para função compatível, treinamento para a função de recepcionista de caixa e readaptação para atividade sentada, com referência aos Ids. 10901492 e 38999473, fls. 21/22, requerendo pronunciamento sobre a análise desses documentos, sobre a relevância da reabilitação para função diversa da habitual e sobre a incidência do art. 62 da Lei nº 8.213/91 (Id. 39838887); (d) omissão e contradição quanto ao acórdão do TST e à prova judicial trabalhista, sob alegação de existência de acórdão proferido no Processo nº 0000553-09.2015.5.21.0003, restabelecendo condenação ao pagamento de pensão mensal em razão de depreciação da capacidade de trabalho, com referência ao Id. 138613338, requerendo esclarecimento sobre a valoração desse acervo e sobre a possibilidade de sua classificação como documento unilateral (Id. 39838887); (e) omissão quanto à impugnação ao laudo pericial e violação ao art. 473 do CPC, ao argumento de ausência de enfrentamento dos vícios apontados na impugnação ao laudo pericial, apresentada no Id. 38999526, bem como dos quesitos formulados pela autora no Id. 38999514 e das respostas periciais constantes do Id. 38999522, reputadas lacônicas e monossilábicas, com pedido de manifestação sobre a suficiência técnica do laudo e sobre eventual necessidade de complementação ou nova perícia, nos termos dos arts. 479 e 480 do CPC (Id. 39838887); (f) contradição entre o Tema 416 do STJ e a conclusão adotada, ao argumento de ausência de explicação acerca da razão pela qual a reabilitação profissional, a readaptação funcional, os laudos administrativos, a prova trabalhista e a condenação ao pensionamento não configurariam prova objetiva de redução mínima da capacidade para a função habitual (Id. 39838887); (g) omissão quanto ao art. 479 do CPC, sob alegação de atribuição de prevalência absoluta ao laudo judicial sem demonstração concreta da razão para afastamento dos demais elementos probatórios administrativos e judiciais (Id. 39838887); (h) omissão quanto à necessidade de nova perícia, ao argumento de insuficiência do laudo para análise da função habitual, dos quesitos da parte, da divergência em relação ao acórdão trabalhista e da reabilitação profissional, requerendo manifestação sobre os arts. 370, 473, 477, 479 e 480 do CPC (Id. 39838887); (i) erro material ou erro de premissa na decisão dos embargos de declaração de primeiro grau, pois tal decisão teria mencionado pessoa diversa da autora, requerendo pronunciamento sobre eventual repercussão no dever de fundamentação, no contraditório e na prestação jurisdicional adequada (Id. 39838887); (j) necessidade de atribuição de efeitos infringentes, para reforma do acórdão e procedência do pedido inicial de auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, anulação do acórdão e da sentença para reabertura da instrução com realização de nova perícia por profissional especializado em Ortopedia ou Medicina do Trabalho (Id. 39838887); (k) prequestionamento expresso dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 141, 371, 373, I, 473, 477, 479, 480, 489, § 1º, IV e VI, 492, 1.022 e 1.025 do CPC; arts. 62, 86 e 121 da Lei nº 8.213/91; art. 950 do Código Civil; e Temas 416 e 862 do STJ (Id. 39838887). Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para saneamento das omissões, contradições e erros de premissa apontados, com atribuição de efeitos infringentes para concessão do auxílio-acidente; subsidiariamente, postula anulação do acórdão e da sentença, com retorno dos autos à origem para nova perícia; requer, ainda, fixação do termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade, observada a prescrição quinquenal, e o prequestionamento expresso dos dispositivos indicados (Id. 39838887). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, porém, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não constituindo instrumento processual adequado para promover a rediscussão da matéria já decidida, tampouco para viabilizar novo exame do conjunto fático-probatório ou modificar o entendimento adotado pelo órgão julgador. Ao analisar as razões recursais, verifica-se que a parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições decorrentes, em síntese, da suposta ausência de enfrentamento da reabilitação profissional concedida pelo INSS, da readaptação funcional da segurada, dos registros administrativos, do acórdão proferido na Justiça do Trabalho, da impugnação apresentada ao laudo pericial, da necessidade de realização de nova perícia, da aplicação dos Temas 416 e 862 do STJ, bem como da alegada prevalência automática conferida ao laudo judicial em detrimento das demais provas dos autos. Aduz ainda que o acórdão teria examinado a controvérsia sob a ótica da incapacidade total, própria dos benefícios por incapacidade temporária, e não sob o enfoque da redução da capacidade laborativa, requisito do auxílio-acidente. Entretanto, tais alegações não evidenciam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia à luz do art. 86 da Lei nº 8.213/91, destacando que a concessão do auxílio-acidente exige a demonstração objetiva da existência de sequela consolidada apta a causar redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo segurado. Consignou-se, ainda, que a controvérsia não girava em torno da existência pretérita de doença ocupacional ou do histórico de afastamentos previdenciários da autora, mas sim da comprovação atual dos requisitos legais do benefício postulado, cuja demonstração incumbia à demandante, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Ao contrário do que sustenta a embargante, o julgamento não confundiu os requisitos do auxílio-doença com aqueles exigidos para o auxílio-acidente. A conclusão adotada foi precisamente no sentido de que, embora a jurisprudência do STJ admita a concessão do benefício mesmo diante de redução mínima da capacidade laboral, permanece indispensável a demonstração efetiva da sequela e da correspondente limitação funcional. Justamente por entender ausente tal comprovação é que o colegiado manteve a improcedência do pedido. Também não procede a alegação de omissão quanto à reabilitação profissional, à readaptação funcional e aos documentos administrativos emitidos pelo INSS. O acórdão não ignorou tais elementos. Ao revés, reconheceu sua existência nos autos, mas concluiu que eles não possuíam força suficiente para infirmar as conclusões extraídas da prova técnica judicial. A circunstância de o órgão julgador não atribuir aos documentos o alcance pretendido pela recorrente não caracteriza omissão, mas mera divergência de entendimento quanto à valoração probatória. Igualmente improcede a alegação de ausência de manifestação acerca do acórdão trabalhista e do pensionamento reconhecido na Justiça do Trabalho. O acórdão expressamente considerou a documentação produzida naquele âmbito jurisdicional, concluindo, contudo, que o reconhecimento de doença ocupacional, de concausalidade ou mesmo de obrigação indenizatória da empregadora não conduz automaticamente à concessão do auxílio-acidente previdenciário, uma vez que cada pretensão possui pressupostos jurídicos próprios e demanda prova específica dos requisitos legais correspondentes. No tocante às críticas dirigidas ao laudo pericial judicial, tampouco se identifica qualquer omissão. A nulidade da prova técnica, sua suposta deficiência, a alegação de respostas genéricas aos quesitos formulados e a necessidade de renovação da perícia constituíram temas expressamente submetidos ao exame desta Câmara quando do julgamento da apelação. Naquela oportunidade, concluiu-se que o laudo elaborado pela perita judicial apresentava fundamentação suficiente, fora produzido sob o crivo do contraditório e permitia a adequada resolução da controvérsia, inexistindo elementos concretos aptos a justificar sua desconsideração ou a realização de novo exame pericial. Nesse contexto, a pretensão deduzida nos presentes embargos revela, em realidade, tentativa de reabertura da discussão acerca da qualidade e do alcance da prova técnica produzida, providência manifestamente incompatível com a via estreita dos aclaratórios. O mesmo se diga em relação à alegação de cerceamento de defesa. A matéria foi expressamente examinada no acórdão recorrido, que afastou a existência de qualquer nulidade processual por entender suficiente o conjunto probatório constante dos autos para o deslinde da controvérsia. A decisão consignou, ainda, que a determinação de nova perícia constitui faculdade do julgador e depende da demonstração concreta da insuficiência da prova já produzida, circunstância não verificada no caso dos autos. Não procede, igualmente, a alegação de violação ao art. 479 do CPC. O acórdão não afirmou que o magistrado estaria vinculado às conclusões do perito judicial. O que se decidiu foi que, no caso concreto, inexistia prova técnica robusta capaz de afastar as conclusões da perícia produzida em juízo, razão pela qual suas conclusões foram adotadas como elemento prevalente para a solução da lide.
Trata-se de exercício regular da atividade jurisdicional de valoração das provas, não se verificando qualquer contradição ou omissão a respeito. Também não há omissão relativamente à aplicação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão expressamente reconheceu o entendimento segundo o qual a redução da capacidade laborativa pode ser mínima para fins de concessão do auxílio-acidente. Todavia, assentou que tal orientação não dispensa a efetiva comprovação da limitação funcional, inexistente, segundo a prova pericial judicial produzida nos autos. Assim, o precedente foi considerado, apenas não conduziu ao resultado pretendido pela recorrente. Quanto à alegação de erro material envolvendo a decisão proferida nos embargos de declaração opostos em primeiro grau, igualmente não se verifica vício no acórdão embargado. Além de tal questão não ter sido apta a influenciar o resultado do julgamento, verifica-se que a controvérsia foi integralmente reapreciada em sede recursal, inexistindo qualquer repercussão prática que justifique a integração pretendida. Observa-se, portanto, que todas as questões indicadas pela embargante foram efetivamente apreciadas por esta Câmara, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. O que se pretende, em verdade, é a revaloração do conjunto probatório, especialmente da prova pericial, bem como a substituição da conclusão adotada pelo colegiado por outra mais favorável aos seus interesses. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação das provas produzidas nos autos, sendo inviável a utilização desse recurso como sucedâneo de medidas impugnativas destinadas à reforma do julgado. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, registre-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a solução da controvérsia. De toda sorte, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, voto pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o julgado recorrido. É como voto. Natal/RN, 20 de Julho de 2026.