Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0016733-02.2011.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: SPRINGER CARRIER LTDA Polo passivo: T M SERVICOS E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME e OUTROS (2) DECISÃO I - Relatório
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Springer Carrier Ltda, em face de T M Serviços e Comércio de Refrigeração Ltda e outros, e desde o ano de 2011 buscam-se bens dos devedores para garantia e/ou satisfação da dívida. Ainda no ano de 2013 foram localizados veículos de propriedade dos devedores e cadastradas restrições via Renajud. Desde então foram diversas as tentativas de realização dos atos de constrição sobre os bens, bem como a pesquisa sobre a existência de outros e, por último, a parte exequente foi intimada para dizer sobre o interesse nos veículos de placas NNS9052, NNL3082, MYZ9564, NNL5958, NNK6748, NNK6718, NNL3298, MZI9395, MYZ2792, MYJ1516, MYF5796 e MXJ5028, e indicar os respectivos valores venais para registro de penhora e ulteriores atos de constrição. O exequente manifestou-se requerendo que fosse solicitado do DETRAN os dados cadastrais respectivos para viabilizar o cumprimento das diligências. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Revendo os autos, procedi com a pesquisa individual dos veículos através do RENAJUD e identifiquei as seguintes situações: 1. veículo de placas NNS9052: possui restrição cadastrada para esses autos em 10/05/2013, com preferência da restrição cadastrada pelo Juízo da 5ª Vara Federal dessa Região, ressalvada a hipótese de crédito preferencial; 2. veículo de placas NNL3082: possui restrição cadastrada para esses autos em 10/05/2013, com preferência da restrição cadastrada pelo Juízo da 5ª Vara Federal dessa Região, ressalvada a hipótese de crédito preferencial; 3. veículo de placas MYZ9564: possui restrição cadastrada para esses autos em 10/05/2013, com preferência da restrição cadastrada pelo Juízo da 5ª Vara Federal dessa Região, ressalvada a hipótese de crédito preferencial; 4. veículo de placas NNL5958: possui restrição cadastrada para esses autos em 10/05/2013, com preferência da restrição cadastrada pelo Juízo da 5ª Vara Federal dessa Região, ressalvada a hipótese de crédito preferencial; bem gravado com alienação fiduciária; 5. veículo de placas NNK6748: possui restrição cadastrada para esses autos em 10/05/2013, com preferência da restrição cadastrada pelo Juízo da 5ª Vara Federal dessa Região, ressalvada a hipótese de crédito preferencial; 6. veículo de placas NNK6718: possui restrição cadastrada para esses autos em 10/05/2013, com preferência da restrição cadastrada pelo Juízo da 3ª Vara Cível dessa Comarca, e 5ª Vara Federal dessa Região, ressalvada a hipótese de crédito preferencial; 7. veículo de placas NNL3298: possui restrição cadastrada para esses autos em 10/05/2013 e por outros Juízos; veículo com registro de furto; 8. veículo de placas MZI9395: possui restrição cadastrada para esses autos em 10/05/2013, com preferência da restrição cadastrada pelo Juízo da 3ª Vara Cível dessa Comarca, e 5ª Vara Federal dessa Região, ressalvada a hipótese de crédito preferencial; 9. veículo de placas MYZ2792: possui restrição cadastrada para esses autos em 10/05/2013, com preferência da restrição cadastrada pelo Juízo da 3ª Vara Cível dessa Comarca, e 5ª Vara Federal dessa Região, ressalvada a hipótese de crédito preferencial; 10.veículo de placas MYJ1516: possui restrição cadastrada para esses autos em 10/05/2013, mas com registro de alienação fiduciária; 11.veículo de placas MYF5796: possui restrição cadastrada para esses autos em 10/05/2013, mas com registro de alienação fiduciária; 12.veículo de placas MXJ5028: possui restrição cadastrada para esses autos em 10/05/2013, mas com registro de alienação fiduciária; No caso dos autos, temos os veículos em três situações: alguns gravados com registro de alienação fiduciária, outros com registro de impedimentos realizados por Juízos Federais e um dos veículos com o registro de furto. Sobre o veículo com registro de furto (veículo de placas NNL3298), o impedimento determinado por esse Juízo deve ser levantado, haja vista a impossibilidade de realizar os atos de constrição. Quanto aos veículos de placas NNS9052, NNL3082, MYZ9564, NNK6748, NNK6718, MZI9395, MYZ2792, há restrições cadastradas em razão de processos em trâmite na Justiça Federal, cuja natureza do crédito é fiscal e, portanto, preferencial sobre o crédito cobrado na presente execução, independentemente de anotação anterior ou posterior nas execuções de créditos particulares. Os impedimentos sobre esses veículos também devem ser levantados, em razão da sua inocuidade. Em relação aos veículos gravados com registro de alienação fiduciária (veículos de placas NNL5958, MYJ1516, MYF5796, MXJ5028), precisamos considerar que não pertencem ao patrimônio do devedor, mas da instituição financeira. A penhora somente poderia recair sobre eventuais direitos aquisitivos. Ademais, em caso de inadimplemento, o credor fiduciário possui a preferência sobre o veículo. Esses bens também costumam ser pouco atrativos em caso de leilão, resultando todas as diligências inócuas e protelatórias. No caso dos autos, a presente execução já se arrasta desde o ano de 2011, e esses foram os únicos bens localizados, mas se apresentam pouco efetivos para garantia da dívida. Basta compararmos a última atualização do débito calculada no ano de 2020, no valor de R$ 297.128,62 (planilha de ID 62716706 - Pág. 1) com o valor atribuído aos veículos de placas NNL5958 e MXJ5028, penhoradas e avaliadas no ano de 2013 em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cada, consoante auto de penhora, – ID 13007829 - Pág. 13. Os bens representam pouco mais de 2% do valor da dívida, e isso sem considerar o desgaste natural do tempo e o valor atualizado do débito. Os veículos de placas MYJ1516 e MYF5796, consoante informações contidas na certidão de ID 13007829 - Pág. 18, também não foram encontrados sob a posse do executado, tendo esse afirmado que não mais os possui. Portanto, é nítida a pouca efetividade nas penhoras realizadas. Por fim, observamos que em 04/10/2017, no evento de ID 13007845 - Pág. 5 foi determinada a suspensão do feito, haja vista a não localização dos bens para remoção, adjudicação e/ou alienação, e o exequente deixou decorrer o prazo de 1 (um) ano sem qualquer diligência. E, considerando que no caso dos autos a prescrição intercorrente é alcançada em 5 (cinco) anos, essa já teria ocorrido desde 04/10/2023. III – Dispositivo
Ante o exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se diante de eventual alcance da prescrição intercorrente consoante os fundamentos acima. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito