Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 15/04/2026 23:59.16/04/2026, 00:02
Decorrido prazo de DONIZETE AMURIM MORAES em 15/04/2026 23:59.16/04/2026, 00:02
Decorrido prazo de MANOEL ENILDO GOMES LINS em 14/04/2026 23:59.15/04/2026, 00:02
Decorrido prazo de DONIZETE AMURIM MORAES em 14/04/2026 23:59.15/04/2026, 00:02
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 14/04/2026 23:59.15/04/2026, 00:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/03/2026, 14:10
Conclusos para julgamento25/03/2026, 14:08
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)25/03/2026, 14:05
Classe retificada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/03/2026, 14:02
Juntada de Petição de petição23/03/2026, 11:31
Publicado Intimação em 19/03/2026.21/03/2026, 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202621/03/2026, 14:01
Publicado Intimação em 20/03/2026.21/03/2026, 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202621/03/2026, 09:04
Juntada de Petição de petição20/03/2026, 11:47
Publicado Intimação em 19/03/2026.19/03/2026, 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202619/03/2026, 05:01
Expedição de Outros documentos.18/03/2026, 16:45
Proferido despacho de mero expediente18/03/2026, 15:36
Conclusos para despacho18/03/2026, 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência17/03/2026, 18:00
Expedição de Intimação.17/03/2026, 17:58
Expedição de Intimação.17/03/2026, 17:58
Declarada incompetência17/03/2026, 16:09
Conclusos para decisão17/03/2026, 15:21
Juntada de certidão13/03/2026, 11:58
Juntada de Petição de petição11/03/2026, 08:08
Juntada de certidão27/02/2026, 08:24
Desentranhado o documento26/02/2026, 14:51
Juntada de certidão26/02/2026, 14:44
Juntada de certidão13/11/2025, 12:13
Expedição de Ofício.09/10/2025, 07:33
Expedição de Certidão.02/09/2025, 13:57
Publicado Intimação em 09/06/2025.10/06/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 01:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.09/06/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202509/06/2025, 01:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.09/06/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202509/06/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202509/06/2025, 00:16
Publicado Intimação em 09/06/2025.09/06/2025, 00:16
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 22:34
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 22:34
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 22:34
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 22:34
Proferido despacho de mero expediente05/06/2025, 20:02
Conclusos para despacho02/04/2025, 11:01
Juntada de certidão02/04/2025, 11:00
Juntada de certidão31/03/2025, 15:21
Juntada de certidão27/03/2025, 11:08
Juntada de certidão27/03/2025, 11:05
Juntada de certidão27/03/2025, 11:00
Juntada de certidão27/03/2025, 10:42
Juntada de certidão27/03/2025, 10:38
Expedição de Ofício.26/03/2025, 11:41
Juntada de certidão26/03/2025, 11:37
Juntada de certidão21/03/2025, 08:33
Juntada de certidão20/02/2025, 12:33
Expedição de Ofício.17/02/2025, 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202403/12/2024, 06:58
Publicado Intimação em 02/10/2024.03/12/2024, 06:58
Expedição de Ofício.02/12/2024, 15:19
Expedição de Ofício.02/12/2024, 10:24
Expedição de Ofício.02/12/2024, 10:14
Expedição de Ofício.02/12/2024, 10:06
Publicado Intimação em 02/10/2024.22/11/2024, 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202422/11/2024, 07:56
Expedição de Ofício.31/10/2024, 16:50
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 16:30
Juntada de certidão29/10/2024, 11:49
Juntada de certidão23/10/2024, 10:34
Juntada de certidão04/10/2024, 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202402/10/2024, 17:11
Publicado Intimação em 02/10/2024.02/10/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001334-45.1997.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO HNF S/A, SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE CREDITO DE MOSSORO E REGIAO-SINTEC
EXECUTADO: CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM, MARIA EDNÓLIA CÂMARA DE MELO, GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA MELO, RANYLSON DA FONSECA MACHADO, OZANY PEREIRA MACHADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. No despacho de Id. 116581532, o Juízo determinou a realização de algumas diligências para fins de encaminhamento do feito à Central de Avaliação e Arrematação. A secretaria certificou "que conforme Agile S1059633, o advogado cadastrado para a parte ré CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM, Manoel Enildo Gomes Lins OAB/PE nº 1320, não tem cadastro validado no PJe, o que impossibilita efetivar a intimação pelo sistema" (Id 117751881). No Id. 118035170, foi juntado documento originário da 11ª Vara do Trabalho de Recife/PE, processo nº 0173300-22.1996.5.06.0011, pelo qual se solicita a penhora no rosto dos autos na quantia de R$ 513.048,57 (quinhentos e treze mil e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) e atualizado até 31/10/2023, objetivando a satisfação do crédito perseguido na ação referenciada. Em nova certidão, a Secretaria declarou que "enviei a INTIMAÇÃO expedida à parte executada CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM através do e-mail do seu advogado habilitado nos autos MANOEL ENILDO GOMES LINS OAB/PE 1320" (Id. 118183112) e "na data de 2 de abri de 2024, procedi a INTIMAÇÃO expedida à parte executada CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM através da Sra. Monica Pimentel, advogada e secretária do Dr. MANOEL ENILDO GOMES LINS OAB/PE 1320, tendo sido, encaminhados através dos e-mails, por ela indicados, o despacho proferido de Id nº 116581532 e o Termo de Penhora (Id nº 99914068)" (Id. 118975880). Nos Ids 120967665 e 127923610, juntou-se o documento advindo da 3ª Vara do Trabalho de Recife/PE, processo nº 0129400-76.1997.5.06.0003, solicitando informações a respeito do pedido de reserva de crédito anteriormente encaminhada a esta Unidade. No Id. 121147910, documento originário da 11ª Vara do Trabalho de Recife/PE, processo nº 0107900-61.1996.5.06.0011, pelo qual se solicita a penhora no rosto dos autos na quantia de R$ 816.238,27 (oitocentos e dezesseis mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos) e atualizado até 31/5/2024, objetivando a satisfação do crédito perseguido na ação referenciada. No Id. 123301132, documento originário da 10ª Vara do Trabalho de Recife/PE, processo nº 0166600-67.1995.5.06.0010, pelo qual se solicita a penhora no rosto dos autos na quantia de R$ 329.158,50 (trezentos e vinte e nove mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) e atualizado até 31/7/2021, objetivando a satisfação do crédito perseguido na ação referenciada. No Id. 126522074, a Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial / Centro de Apoio à Execução (CMPP/CAEX) do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em Regime Especial de Execução Forçada - REEF que se processa em face de HNF EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A (sucessora do Banco Mossoró), encaminhou proposta para atuação de ambas as Unidades Judiciárias, em Juízo de Cooperação, com a finalidade de promover a avaliação e alienação das fazendas penhoradas nos autos da execução em curso nesta Jurisdição. A certidão de Id. 127702573 atestou a intimação do espólio de Ranylson da Fonseca Machado, na pessoa de Emília A. P. Machado. Na petição de Id. 130120596, a parte devedora Cia Açucareira impugna a solução de cooperação, sob a alegação de preterição de competência da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal e pela existência de penhora dos mesmos bens em discussão junto à justiça federal, para garantia de crédito de natureza fiscal - preferencial à execução cível - e relacionados às penhoras efetivadas na ação cível, garantidoras de dívidas do exequente neste processo. No Id 130403982, documento da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN, processo nº 0000721-02.2024.5.21.0001, pelo qual se solicita a penhora no rosto dos autos na quantia de R$ 527.659,82 (quinhentos e vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) e atualizado até 14/08/2024, objetivando a satisfação do crédito perseguido na ação referenciada. É o relato necessário. DECISÃO: Objetivamente, antes de analisar a viabilidade da cooperação judicial proposta no Id.126523632 pela Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial / Centro de Apoio à Execução (CMPP/CAEX) do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, faz-se indispensável o exame dos argumentos apresentados na impugnação de Id. 130120596. Em vista disso, atentando-se, igualmente, aos pedidos de diligência relatados acima, determino: a) no concernente à solicitação de penhora no rosto dos autos, a Secretaria Unificada expeça o competente termo, observando as anotações anteriores de Id. 85629836 e outras, acrescentando: i) 3ª Vara do Trabalho de Recife/PE - nº 0129400-76.1997.5.06.0003, R$ 417.685,95 (quatrocentos e dezessete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), atualizada até 31/12/2023 - Id. 115552389, já determinado no Id. 116581532. ii) 11ª Vara do Trabalho de Recife/PE - nº 0173300-22.1996.5.06.0011, na quantia de R$ 513.048,57 (quinhentos e treze mil, quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), atualizada até 31/10/2023 - Id. 118035174. iii) 11ª Vara do Trabalho de Recife/PE - nº 0166600-67.1995.5.06.0010, na quantia de R$ 816.238,27 (oitocentos e dezesseis mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), atualizada até 31/05/2024 - Id. 121154588. iv) 10ª Vara do Trabalho de Recife/PE - nº 0107900-61.1996.5.06.0011, na quantia de R$ 329.158,50 (trezentos e vinte e nove mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), atualizada até 31/07/2021 - Id. 123301146. v) 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN - nº 0000721-02.2024.5.21.0001, na quantia de R$ 527.569,82 (quinhentos e vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), atualizada até 14/08/2024 - Id. 130403982. b) oficie-se, de ordem, aos Juízos trabalhistas indicados acima, informando o cumprimento da solicitação e anexando cópia do termo de penhora atualizado, diligência a ser cumprida pela Secretaria Unificada. c) oficie-se ao Juiz Federal de cooperação, na Justiça Federal, seção judiciária do Rio Grande do Norte, solicitando: i) informações a respeito da tramitação de execuções fiscais em curso, em que figure como devedora a empresa CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM - CNPJ: 08.003.402/0001-51, especialmente aquelas relacionadas a fase processual e procedimentos de expropriação de bens; ii) esclarecimentos sobre a existência de penhora anotada naquela jurisdição (em caso positivo, as datas das penhoras) das propriedades agrícolas: a) Pegado, matriculada nos cartórios de registro de imóveis das cidades de São Paulo do Potengi/RN e Taipu/RN; b) Fazenda Riachão, registrada no cartório imobiliário de Ceará-mirim/RN; e c) Fazenda Novo Horizonte, também registrada no cartório imobiliário de Ceará-mirim/RN. Na ocasião, o Gabinete deste Juízo encaminhe cópia da petição de Id 130120596 e do mais recente termo de penhora no rosto dos autos, visando subsidiar a resposta. Ademais, utilizem-se as ferramentas de cooperação judicial estabelecidas pelo Egrégio TJRN, mormente aquelas indicadas pela douta Vice-Presidência, por meio do Núcleo de Cooperação Judiciária. d) oficie-se, de ordem, à Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial / Centro de Apoio à Execução (CMPP/CAEX) do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em atenção ao Id. 126523632, encaminhando cópia desta decisão e informando que, após as diligências deflagradas neste decisório, o Juízo examinará o pedido de cooperação com àquela Coordenadoria, medida a ser cumprida pela Secretaria Unificada. e) intimem-se as partes, por seus Advogados, para ciência das diligências a serem deflagradas. f) em razão da regra da não surpresa, com a resposta do ofício encaminhado à justiça federal, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. g) após, retornem os autos à pasta de urgências, com a finalidade de pronunciamento sobre a continuidade da execução. Cumpra-se com as cautelas legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001334-45.1997.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO HNF S/A, SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE CREDITO DE MOSSORO E REGIAO-SINTEC
EXECUTADO: CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM, MARIA EDNÓLIA CÂMARA DE MELO, GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA MELO, RANYLSON DA FONSECA MACHADO, OZANY PEREIRA MACHADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. No despacho de Id. 116581532, o Juízo determinou a realização de algumas diligências para fins de encaminhamento do feito à Central de Avaliação e Arrematação. A secretaria certificou "que conforme Agile S1059633, o advogado cadastrado para a parte ré CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM, Manoel Enildo Gomes Lins OAB/PE nº 1320, não tem cadastro validado no PJe, o que impossibilita efetivar a intimação pelo sistema" (Id 117751881). No Id. 118035170, foi juntado documento originário da 11ª Vara do Trabalho de Recife/PE, processo nº 0173300-22.1996.5.06.0011, pelo qual se solicita a penhora no rosto dos autos na quantia de R$ 513.048,57 (quinhentos e treze mil e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) e atualizado até 31/10/2023, objetivando a satisfação do crédito perseguido na ação referenciada. Em nova certidão, a Secretaria declarou que "enviei a INTIMAÇÃO expedida à parte executada CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM através do e-mail do seu advogado habilitado nos autos MANOEL ENILDO GOMES LINS OAB/PE 1320" (Id. 118183112) e "na data de 2 de abri de 2024, procedi a INTIMAÇÃO expedida à parte executada CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM através da Sra. Monica Pimentel, advogada e secretária do Dr. MANOEL ENILDO GOMES LINS OAB/PE 1320, tendo sido, encaminhados através dos e-mails, por ela indicados, o despacho proferido de Id nº 116581532 e o Termo de Penhora (Id nº 99914068)" (Id. 118975880). Nos Ids 120967665 e 127923610, juntou-se o documento advindo da 3ª Vara do Trabalho de Recife/PE, processo nº 0129400-76.1997.5.06.0003, solicitando informações a respeito do pedido de reserva de crédito anteriormente encaminhada a esta Unidade. No Id. 121147910, documento originário da 11ª Vara do Trabalho de Recife/PE, processo nº 0107900-61.1996.5.06.0011, pelo qual se solicita a penhora no rosto dos autos na quantia de R$ 816.238,27 (oitocentos e dezesseis mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos) e atualizado até 31/5/2024, objetivando a satisfação do crédito perseguido na ação referenciada. No Id. 123301132, documento originário da 10ª Vara do Trabalho de Recife/PE, processo nº 0166600-67.1995.5.06.0010, pelo qual se solicita a penhora no rosto dos autos na quantia de R$ 329.158,50 (trezentos e vinte e nove mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) e atualizado até 31/7/2021, objetivando a satisfação do crédito perseguido na ação referenciada. No Id. 126522074, a Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial / Centro de Apoio à Execução (CMPP/CAEX) do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em Regime Especial de Execução Forçada - REEF que se processa em face de HNF EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A (sucessora do Banco Mossoró), encaminhou proposta para atuação de ambas as Unidades Judiciárias, em Juízo de Cooperação, com a finalidade de promover a avaliação e alienação das fazendas penhoradas nos autos da execução em curso nesta Jurisdição. A certidão de Id. 127702573 atestou a intimação do espólio de Ranylson da Fonseca Machado, na pessoa de Emília A. P. Machado. Na petição de Id. 130120596, a parte devedora Cia Açucareira impugna a solução de cooperação, sob a alegação de preterição de competência da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal e pela existência de penhora dos mesmos bens em discussão junto à justiça federal, para garantia de crédito de natureza fiscal - preferencial à execução cível - e relacionados às penhoras efetivadas na ação cível, garantidoras de dívidas do exequente neste processo. No Id 130403982, documento da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN, processo nº 0000721-02.2024.5.21.0001, pelo qual se solicita a penhora no rosto dos autos na quantia de R$ 527.659,82 (quinhentos e vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) e atualizado até 14/08/2024, objetivando a satisfação do crédito perseguido na ação referenciada. É o relato necessário. DECISÃO: Objetivamente, antes de analisar a viabilidade da cooperação judicial proposta no Id.126523632 pela Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial / Centro de Apoio à Execução (CMPP/CAEX) do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, faz-se indispensável o exame dos argumentos apresentados na impugnação de Id. 130120596. Em vista disso, atentando-se, igualmente, aos pedidos de diligência relatados acima, determino: a) no concernente à solicitação de penhora no rosto dos autos, a Secretaria Unificada expeça o competente termo, observando as anotações anteriores de Id. 85629836 e outras, acrescentando: i) 3ª Vara do Trabalho de Recife/PE - nº 0129400-76.1997.5.06.0003, R$ 417.685,95 (quatrocentos e dezessete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), atualizada até 31/12/2023 - Id. 115552389, já determinado no Id. 116581532. ii) 11ª Vara do Trabalho de Recife/PE - nº 0173300-22.1996.5.06.0011, na quantia de R$ 513.048,57 (quinhentos e treze mil, quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), atualizada até 31/10/2023 - Id. 118035174. iii) 11ª Vara do Trabalho de Recife/PE - nº 0166600-67.1995.5.06.0010, na quantia de R$ 816.238,27 (oitocentos e dezesseis mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), atualizada até 31/05/2024 - Id. 121154588. iv) 10ª Vara do Trabalho de Recife/PE - nº 0107900-61.1996.5.06.0011, na quantia de R$ 329.158,50 (trezentos e vinte e nove mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), atualizada até 31/07/2021 - Id. 123301146. v) 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN - nº 0000721-02.2024.5.21.0001, na quantia de R$ 527.569,82 (quinhentos e vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), atualizada até 14/08/2024 - Id. 130403982. b) oficie-se, de ordem, aos Juízos trabalhistas indicados acima, informando o cumprimento da solicitação e anexando cópia do termo de penhora atualizado, diligência a ser cumprida pela Secretaria Unificada. c) oficie-se ao Juiz Federal de cooperação, na Justiça Federal, seção judiciária do Rio Grande do Norte, solicitando: i) informações a respeito da tramitação de execuções fiscais em curso, em que figure como devedora a empresa CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM - CNPJ: 08.003.402/0001-51, especialmente aquelas relacionadas a fase processual e procedimentos de expropriação de bens; ii) esclarecimentos sobre a existência de penhora anotada naquela jurisdição (em caso positivo, as datas das penhoras) das propriedades agrícolas: a) Pegado, matriculada nos cartórios de registro de imóveis das cidades de São Paulo do Potengi/RN e Taipu/RN; b) Fazenda Riachão, registrada no cartório imobiliário de Ceará-mirim/RN; e c) Fazenda Novo Horizonte, também registrada no cartório imobiliário de Ceará-mirim/RN. Na ocasião, o Gabinete deste Juízo encaminhe cópia da petição de Id 130120596 e do mais recente termo de penhora no rosto dos autos, visando subsidiar a resposta. Ademais, utilizem-se as ferramentas de cooperação judicial estabelecidas pelo Egrégio TJRN, mormente aquelas indicadas pela douta Vice-Presidência, por meio do Núcleo de Cooperação Judiciária. d) oficie-se, de ordem, à Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial / Centro de Apoio à Execução (CMPP/CAEX) do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em atenção ao Id. 126523632, encaminhando cópia desta decisão e informando que, após as diligências deflagradas neste decisório, o Juízo examinará o pedido de cooperação com àquela Coordenadoria, medida a ser cumprida pela Secretaria Unificada. e) intimem-se as partes, por seus Advogados, para ciência das diligências a serem deflagradas. f) em razão da regra da não surpresa, com a resposta do ofício encaminhado à justiça federal, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. g) após, retornem os autos à pasta de urgências, com a finalidade de pronunciamento sobre a continuidade da execução. Cumpra-se com as cautelas legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001334-45.1997.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO HNF S/A, SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE CREDITO DE MOSSORO E REGIAO-SINTEC
EXECUTADO: CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM, MARIA EDNÓLIA CÂMARA DE MELO, GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA MELO, RANYLSON DA FONSECA MACHADO, OZANY PEREIRA MACHADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. No despacho de Id. 116581532, o Juízo determinou a realização de algumas diligências para fins de encaminhamento do feito à Central de Avaliação e Arrematação. A secretaria certificou "que conforme Agile S1059633, o advogado cadastrado para a parte ré CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM, Manoel Enildo Gomes Lins OAB/PE nº 1320, não tem cadastro validado no PJe, o que impossibilita efetivar a intimação pelo sistema" (Id 117751881). No Id. 118035170, foi juntado documento originário da 11ª Vara do Trabalho de Recife/PE, processo nº 0173300-22.1996.5.06.0011, pelo qual se solicita a penhora no rosto dos autos na quantia de R$ 513.048,57 (quinhentos e treze mil e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) e atualizado até 31/10/2023, objetivando a satisfação do crédito perseguido na ação referenciada. Em nova certidão, a Secretaria declarou que "enviei a INTIMAÇÃO expedida à parte executada CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM através do e-mail do seu advogado habilitado nos autos MANOEL ENILDO GOMES LINS OAB/PE 1320" (Id. 118183112) e "na data de 2 de abri de 2024, procedi a INTIMAÇÃO expedida à parte executada CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM através da Sra. Monica Pimentel, advogada e secretária do Dr. MANOEL ENILDO GOMES LINS OAB/PE 1320, tendo sido, encaminhados através dos e-mails, por ela indicados, o despacho proferido de Id nº 116581532 e o Termo de Penhora (Id nº 99914068)" (Id. 118975880). Nos Ids 120967665 e 127923610, juntou-se o documento advindo da 3ª Vara do Trabalho de Recife/PE, processo nº 0129400-76.1997.5.06.0003, solicitando informações a respeito do pedido de reserva de crédito anteriormente encaminhada a esta Unidade. No Id. 121147910, documento originário da 11ª Vara do Trabalho de Recife/PE, processo nº 0107900-61.1996.5.06.0011, pelo qual se solicita a penhora no rosto dos autos na quantia de R$ 816.238,27 (oitocentos e dezesseis mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos) e atualizado até 31/5/2024, objetivando a satisfação do crédito perseguido na ação referenciada. No Id. 123301132, documento originário da 10ª Vara do Trabalho de Recife/PE, processo nº 0166600-67.1995.5.06.0010, pelo qual se solicita a penhora no rosto dos autos na quantia de R$ 329.158,50 (trezentos e vinte e nove mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) e atualizado até 31/7/2021, objetivando a satisfação do crédito perseguido na ação referenciada. No Id. 126522074, a Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial / Centro de Apoio à Execução (CMPP/CAEX) do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em Regime Especial de Execução Forçada - REEF que se processa em face de HNF EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A (sucessora do Banco Mossoró), encaminhou proposta para atuação de ambas as Unidades Judiciárias, em Juízo de Cooperação, com a finalidade de promover a avaliação e alienação das fazendas penhoradas nos autos da execução em curso nesta Jurisdição. A certidão de Id. 127702573 atestou a intimação do espólio de Ranylson da Fonseca Machado, na pessoa de Emília A. P. Machado. Na petição de Id. 130120596, a parte devedora Cia Açucareira impugna a solução de cooperação, sob a alegação de preterição de competência da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal e pela existência de penhora dos mesmos bens em discussão junto à justiça federal, para garantia de crédito de natureza fiscal - preferencial à execução cível - e relacionados às penhoras efetivadas na ação cível, garantidoras de dívidas do exequente neste processo. No Id 130403982, documento da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN, processo nº 0000721-02.2024.5.21.0001, pelo qual se solicita a penhora no rosto dos autos na quantia de R$ 527.659,82 (quinhentos e vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) e atualizado até 14/08/2024, objetivando a satisfação do crédito perseguido na ação referenciada. É o relato necessário. DECISÃO: Objetivamente, antes de analisar a viabilidade da cooperação judicial proposta no Id.126523632 pela Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial / Centro de Apoio à Execução (CMPP/CAEX) do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, faz-se indispensável o exame dos argumentos apresentados na impugnação de Id. 130120596. Em vista disso, atentando-se, igualmente, aos pedidos de diligência relatados acima, determino: a) no concernente à solicitação de penhora no rosto dos autos, a Secretaria Unificada expeça o competente termo, observando as anotações anteriores de Id. 85629836 e outras, acrescentando: i) 3ª Vara do Trabalho de Recife/PE - nº 0129400-76.1997.5.06.0003, R$ 417.685,95 (quatrocentos e dezessete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), atualizada até 31/12/2023 - Id. 115552389, já determinado no Id. 116581532. ii) 11ª Vara do Trabalho de Recife/PE - nº 0173300-22.1996.5.06.0011, na quantia de R$ 513.048,57 (quinhentos e treze mil, quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), atualizada até 31/10/2023 - Id. 118035174. iii) 11ª Vara do Trabalho de Recife/PE - nº 0166600-67.1995.5.06.0010, na quantia de R$ 816.238,27 (oitocentos e dezesseis mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), atualizada até 31/05/2024 - Id. 121154588. iv) 10ª Vara do Trabalho de Recife/PE - nº 0107900-61.1996.5.06.0011, na quantia de R$ 329.158,50 (trezentos e vinte e nove mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), atualizada até 31/07/2021 - Id. 123301146. v) 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN - nº 0000721-02.2024.5.21.0001, na quantia de R$ 527.569,82 (quinhentos e vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), atualizada até 14/08/2024 - Id. 130403982. b) oficie-se, de ordem, aos Juízos trabalhistas indicados acima, informando o cumprimento da solicitação e anexando cópia do termo de penhora atualizado, diligência a ser cumprida pela Secretaria Unificada. c) oficie-se ao Juiz Federal de cooperação, na Justiça Federal, seção judiciária do Rio Grande do Norte, solicitando: i) informações a respeito da tramitação de execuções fiscais em curso, em que figure como devedora a empresa CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM - CNPJ: 08.003.402/0001-51, especialmente aquelas relacionadas a fase processual e procedimentos de expropriação de bens; ii) esclarecimentos sobre a existência de penhora anotada naquela jurisdição (em caso positivo, as datas das penhoras) das propriedades agrícolas: a) Pegado, matriculada nos cartórios de registro de imóveis das cidades de São Paulo do Potengi/RN e Taipu/RN; b) Fazenda Riachão, registrada no cartório imobiliário de Ceará-mirim/RN; e c) Fazenda Novo Horizonte, também registrada no cartório imobiliário de Ceará-mirim/RN. Na ocasião, o Gabinete deste Juízo encaminhe cópia da petição de Id 130120596 e do mais recente termo de penhora no rosto dos autos, visando subsidiar a resposta. Ademais, utilizem-se as ferramentas de cooperação judicial estabelecidas pelo Egrégio TJRN, mormente aquelas indicadas pela douta Vice-Presidência, por meio do Núcleo de Cooperação Judiciária. d) oficie-se, de ordem, à Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial / Centro de Apoio à Execução (CMPP/CAEX) do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em atenção ao Id. 126523632, encaminhando cópia desta decisão e informando que, após as diligências deflagradas neste decisório, o Juízo examinará o pedido de cooperação com àquela Coordenadoria, medida a ser cumprida pela Secretaria Unificada. e) intimem-se as partes, por seus Advogados, para ciência das diligências a serem deflagradas. f) em razão da regra da não surpresa, com a resposta do ofício encaminhado à justiça federal, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. g) após, retornem os autos à pasta de urgências, com a finalidade de pronunciamento sobre a continuidade da execução. Cumpra-se com as cautelas legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.30/09/2024, 07:10
Expedição de Outros documentos.30/09/2024, 07:10
Expedição de Outros documentos.30/09/2024, 07:10
Outras Decisões27/09/2024, 19:56
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 15:34
Juntada de certidão05/09/2024, 17:06
Juntada de Petição de petição03/09/2024, 13:57
Juntada de certidão07/08/2024, 18:11
Juntada de diligência05/08/2024, 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/08/2024, 22:50
Conclusos para decisão31/07/2024, 16:50
Juntada de certidão22/07/2024, 14:26
Juntada de certidão11/06/2024, 12:11
Expedição de Mandado.22/05/2024, 12:13
Juntada de certidão13/05/2024, 08:50
Juntada de certidão09/05/2024, 11:45
Juntada de certidão12/04/2024, 11:16
Juntada de certidão02/04/2024, 14:49
Juntada de certidão01/04/2024, 09:52
Juntada de certidão25/03/2024, 10:08
Proferido despacho de mero expediente07/03/2024, 11:25
Decorrido prazo de Dinozete Amurim Moraes em 27/02/2024 23:59.28/02/2024, 05:18
Decorrido prazo de Dinozete Amurim Moraes em 27/02/2024 23:59.28/02/2024, 05:18
Juntada de certidão21/02/2024, 13:15
Conclusos para decisão21/02/2024, 08:58
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202402/02/2024, 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202402/02/2024, 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202402/02/2024, 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202402/02/2024, 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202402/02/2024, 04:59
Publicado Intimação em 31/01/2024.02/02/2024, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001334-45.1997.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO HNF S/A, SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE CREDITO DE MOSSORO E REGIAO-SINTEC
EXECUTADO: CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM, MARIA EDNÓLIA CÂMARA DE MELO, GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA MELO, RANYLSON DA FONSECA MACHADO, OZANY PEREIRA MACHADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos et30/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 15:24
Proferido despacho de mero expediente18/12/2023, 18:08
Juntada de diligência27/11/2023, 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/11/2023, 13:53
Juntada de certidão30/10/2023, 11:36
Conclusos para decisão20/09/2023, 10:30
Juntada de certidão20/09/2023, 09:37
Juntada de certidão19/09/2023, 14:04
Expedição de Mandado.14/07/2023, 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/07/2023, 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/07/2023, 12:53
Juntada de Petição de diligência13/07/2023, 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/07/2023, 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/07/2023, 08:52
Juntada de Petição de diligência13/07/2023, 08:52
Expedição de Mandado.28/06/2023, 17:47
Expedição de Mandado.28/06/2023, 17:47
Ato ordinatório praticado15/05/2023, 13:59
Expedição de Outros documentos.11/05/2023, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202302/05/2023, 12:17
Publicado Intimação em 02/05/2023.02/05/2023, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001334-45.1997.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO HNF S/A, SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE CREDITO DE MOSSORO E REGIAO-SINTEC
EXECUTADO: CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM, MARIA EDNÓLIA CÂMARA DE MELO, GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA MELO, RANYLSON DA FONSECA MACHADO, OZANY PEREIRA MACHADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos et28/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/04/2023, 13:31
Proferido despacho de mero expediente27/04/2023, 11:16
Conclusos para despacho27/04/2023, 10:35
Juntada de certidão19/04/2023, 11:08
Juntada de Petição de petição26/02/2023, 21:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/02/2023, 13:38
Decorrido prazo de OZANY PEREIRA MACHADO em 03/02/2023 23:59.04/02/2023, 04:49
Juntada de aviso de recebimento10/01/2023, 09:00
Juntada de aviso de recebimento13/12/2022, 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/12/2022, 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/12/2022, 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/12/2022, 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/12/2022, 18:08
Juntada de Petição de petição25/10/2022, 16:59
Publicado Intimação em 04/08/2022.08/08/2022, 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/202208/08/2022, 23:00
Juntada de certidão08/08/2022, 15:57
Expedição de Ofício.08/08/2022, 15:00
Expedição de Ofício.08/08/2022, 15:00
Publicado Intimação em 04/08/2022.05/08/2022, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/202205/08/2022, 15:59
Ato ordinatório praticado05/08/2022, 11:32
Expedição de Outros documentos.04/08/2022, 16:11
Expedição de Outros documentos.02/08/2022, 11:10
Expedição de Outros documentos.02/08/2022, 11:08
Outras Decisões20/07/2022, 16:05
Conclusos para despacho20/07/2022, 11:03
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.15/07/2022, 09:23
Conclusos para decisão15/07/2022, 09:10
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.15/07/2022, 09:10
Juntada de certidão15/07/2022, 08:59
Juntada de Petição de petição14/07/2022, 18:54
Juntada de Petição de petição14/07/2022, 18:51
Conclusos para despacho14/07/2022, 09:45
Juntada de Petição de petição13/07/2022, 20:00
Juntada de certidão05/07/2022, 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/05/2022, 17:07
Expedição de Outros documentos.30/05/2022, 17:06
Proferido despacho de mero expediente30/05/2022, 12:47
Conclusos para decisão18/05/2022, 11:35
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.18/05/2022, 11:35
Proferido despacho de mero expediente18/05/2022, 11:35
Juntada de certidão18/05/2022, 11:33
Juntada de certidão01/04/2022, 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação20/01/2022, 12:17
Conclusos para despacho23/11/2021, 14:18
Decorrido prazo de BANCO HNF S/A em 13/09/2021.23/11/2021, 14:18
Juntada de certidão15/10/2021, 12:41
Decorrido prazo de Dinozete Amurim Moraes em 13/09/2021 23:59.14/09/2021, 08:15
Juntada de Petição de petição04/08/2021, 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/08/2021, 12:58
Expedição de Outros documentos.03/08/2021, 12:58
Proferido despacho de mero expediente26/07/2021, 16:27
Juntada de certidão14/04/2021, 11:27
Conclusos para despacho26/08/2020, 15:36
Recebidos os autos25/08/2020, 22:40
Mudança de Classe Processual14/08/2020, 16:26
Remessa para Setor de Digitalização PJE04/06/2020, 12:16
Recebidos os Autos do Magistrado04/06/2020, 12:00
Recebidos os Autos do Magistrado04/06/2020, 12:00
Juntada de Ofício02/08/2018, 11:36
Expedição de carta precatória29/11/2017, 16:48
Expedição de carta precatória29/11/2017, 16:15
Recebimento29/11/2017, 15:13
Concluso para sentença28/11/2017, 09:52
Certidão expedida/exarada24/11/2017, 10:53
Recebimento14/11/2017, 15:33
Recebimento14/11/2017, 15:33
Juntada de AR09/11/2017, 16:12
Certidão expedida/exarada22/09/2017, 09:18
Relação encaminhada ao DJE21/09/2017, 13:23
Mero expediente17/08/2017, 00:00
Concluso para despacho16/02/2017, 15:04
Certidão expedida/exarada15/02/2017, 16:59
Desapensamento09/01/2017, 15:59
Certidão expedida/exarada02/12/2016, 09:33
Relação encaminhada ao DJE01/12/2016, 15:20
Mero expediente30/11/2016, 12:38
Reativação27/07/2012, 12:00
Apensamento27/07/2012, 12:00
Concluso para despacho27/07/2012, 12:00
Desapensamento26/07/2012, 12:00
Processo Desapensado23/07/2012, 12:00
Recebimento23/07/2012, 12:00
Reativação23/07/2012, 12:00
Processo Suspenso23/07/2012, 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça (grau de recurso)30/10/2007, 13:00
Redistribuição de Processo - Saida05/02/2004, 13:00
Processo Redistribuído por Direcionamento05/02/2004, 13:00
Redistribuição de Processo - Saida13/01/2004, 13:00
Distribuído por prevenção13/01/2004, 13:00
Processo Suspenso15/08/2003, 12:00
Concluso para Despacho09/05/2001, 12:00
Concluso para Despacho24/10/2000, 12:00
Redistribuição de Processo - Saida07/10/2000, 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento07/10/2000, 12:00
Processo Apensado20/09/2000, 12:00
Concluso para Despacho08/09/1999, 12:00
Distribuído por sorteio23/06/1997, 12:00