Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802198-04.2019.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: VILMA MARIA RIBEIRO GONCALVES RUA MAXARANGUAPE, 684, CASA, NOVOS TEMPOS, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco do Brasil S/A RUA HERACLITO VILAR, null, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VILMA MARIA RIBEIRO GONÇALVES em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega ter realizado, em 14/12/2015, seis aplicações financeiras junto ao réu, sendo cinco no valor de R$ 1.000,00 (títulos de capitalização – BrasilCap) e uma no valor de R$ 65.000,00 (previdência privada – Brasilprev VGBL). Afirma que, após o transcurso de 24 meses, solicitou o resgate dos valores aplicados, tendo recebido quantia inferior ao esperado, especialmente sem os juros e correções prometidos. Alega má-fé contratual, ausência de transparência na contratação e frustração quanto ao resultado financeiro, requerendo o pagamento da diferença de R$ 10.124,53, indenização por danos morais e concessão da justiça gratuita. O réu contestou, arguindo a legalidade das operações, a ausência de ilicitude e de dano, a regularidade contratual e a inadmissibilidade da pretensão indenizatória, requerendo a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade formal e da justiça gratuita A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência. Apesar da impugnação, não foram trazidos aos autos elementos suficientes para elidir a presunção legal relativa (art. 99, §3º, CPC). Mantenho o benefício da justiça gratuita. 2. Da relação contratual e da ausência de vício A autora não nega que aderiu voluntariamente aos contratos de capitalização e de previdência complementar privada. Os documentos acostados aos autos comprovam a ciência expressa quanto às regras contratuais, inclusive os prazos de carência, fórmulas de cálculo de resgate e ausência de rentabilidade garantida. A aplicação na Brasilprev VGBL é regida por normas específicas do mercado de previdência, sujeita à variação de mercado e incidência de taxas de carregamento e administração, sendo absolutamente regular a flutuação de valores de resgate. Os cinco títulos de capitalização BrasilCap obedecem igualmente à regra de carência e percentuais regressivos de resgate, conforme planos amplamente divulgados. A alegação de que "o banco não teria apresentado a tabela de juros" não se sustenta diante da juntada dos próprios contratos com cláusulas explícitas quanto à atualização monetária (TR, IGP-M), carência e percentual resgatável. Não se constatam omissão dolosa ou falha de informação que configure violação ao dever de transparência do CDC. 3. Da ausência de dano material A autora requereu a quantia de R$ 10.124,53 a título de diferença entre o valor aplicado e o valor resgatado. No entanto, os comprovantes de resgate e extratos demonstram a devolução de valores de acordo com o que previa cada contrato, respeitando carência e percentuais aplicáveis. Não houve, assim, demonstração de ilicitude contratual, tampouco prova inequívoca de dano material indenizável. O dano material, nos termos do art. 373, I, CPC, deve ser efetivamente comprovado, o que não ocorreu. 4. Da inexistência de dano moral A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral. Para tanto, é necessária demonstração de abalo concreto à dignidade da pessoa, o que não se vislumbra nos autos. A frustração de expectativa quanto ao retorno financeiro não se reveste de excepcionalidade capaz de gerar reparação extrapatrimonial. Não houve negativação do nome da autora, constrangimento público ou situação de humilhação, apenas decepção quanto ao resultado de um investimento de risco — o que não ultrapassa o limite dos meros dissabores da vida civil. Assim, não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade), o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. O Judiciário não pode ser convertido em garantidor de rentabilidade de investimentos cuja própria natureza é sujeita a variações e regras contratuais expressas. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por VILMA MARIA RIBEIRO GONÇALVES em face do BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Condeno-a, contudo, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito