Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804212-70.2024.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Polo passivo: LUCENILDO ROBERTO DOS SANTOS - ME: 04768789000186, LUCENILDO ROBERTO DOS SANTOS - ME: SENTENÇA
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face do réu epigrafado, alegando o autor, em síntese, a existência de negócio jurídica entre as partes, sendo emitidas duplicatas pelos demandados em favor do exequente. Aduziu o autor que a dívida não foi paga. Logo após o despacho inicial foi protocolado pelo autor, no evento de ID 128693140 - Pág. 1 acordo extrajudicial supostamente celebrado entre as partes, requerendo a homologação do mesmo. Tendo em vista que o executado não estava assistido por advogado, foi determinado a regularização processual para viabilizar a homologação do acordo e, como não foi atendida a diligência, o processo retomou seu curso. Adiante, a parte executada peticionou nos autos (ID 150207714) informando que mesmo tendo providenciado o pagamento da dívida ao tempo do acordo celebrado, foi citado para pagar e por isso está pugnando pela declaração de inexistência de débito, indenização pelos danos morais suportados em razão da citação recebida, e repetição do indébito cobrado. O exequente manifestou-se pela homologação do acordo. (ID 150648004) Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o acordo foi celebrado antes mesmo da citação da parte demandada. A citação é indispensável à validade do processo, sendo o ato pelo qual é possibilitado ao réu defender-se contra a demanda que lhe foi proposta. A inexistência de citação somente pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do demandado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Para que se configure, entretanto, o comparecimento espontâneo do réu, com a finalidade de suprir a citação, é necessário que o ato praticado por ele não deixe dúvidas quanto à ciência inequívoca de que em face dele foi ajuizada uma demanda. No caso dos autos, em que pese a juntada dos termos de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 128693140 - Pág. 1), onde consta supostamente a assinatura do devedor tenho que tal documento não tem o condão de configurar o efetivo comparecimento espontâneo do requerido ao processo. Com efeito, uma vez que o acordo estipulado entre as partes foi feito extrajudicialmente, somente seria considerada suprida a citação do executado se este, conjuntamente com o patrono do banco exequente, tivesse subscrito, mediante advogado constituído, o acordo/a petição pleiteando a homologação judicial do acordo, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Assim, a celebração de acordo extrajudicial antes da efetiva constituição da relação jurídica processual (com a citação) enseja a extinção do processo, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, não sendo possível a almejada homologação judicial da avença pleiteada pela parte autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF 07409787120218070001 1612094, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/09/2022) Sendo assim, houve perda superveniente do objeto da ação, ademais, o executado veio aos autos e comprovou o pagamento da dívida. Em relação à defesa apresentada pela parte executada, deixe de apreciá-la haja vista que não foi utilizada a via processual adequada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Custas processuais já pagas. Deixo de condenar o autor em honorários, vez que o réu não constituiu advogado até o protocolo do suposto acordo celebrado entre as partes. Transitada a presente em julgado, arquivem-se. P.R.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito