Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804573-72.2020.8.20.5124 Polo ativo A SICILIANA - FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): FERNANDO BONACCORSO Polo passivo NORDESTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME Advogado(s): JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, à unanimidade, julgou desprovido o apelo da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, sob a justificativa de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses expressas do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito da decisão nem para expressar inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF afasta a tese de omissão quando a matéria controvertida é enfrentada de forma suficientemente fundamentada, não sendo exigido que o órgão julgador rebata todas as teses ou dispositivos legais invocados, desde que a motivação seja clara e adequada. 5. No caso concreto, inexiste vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo evidente a tentativa das embargantes de rediscutir temas já decididos, o que não se admite na via eleita. 6. O pedido de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento é suprido pela regra do art. 1.025 do CPC, que prevê o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, ainda que manejados com a finalidade de prequestionamento. 2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a decisão esteja fundamentada de forma suficiente. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Massa Falida de A Siciliana Fomento Mercantil Ltda em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 35731823), que conheceu e julgou desprovido o apelo. Em suas razões de ID 36261368, a embargante defende que o julgado se omitiu sobre a distinção técnica entre força executiva e exigibilidade do crédito. Afirma que há contradição ao exigir a prova da entrega da mercadoria ante os princípios da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais. Discorre que o acórdão deixou de analisar o artigo 15, inciso II, alínea "c", da Lei das Duplicatas. Termina pugnando pelo acolhimento dos embargos declaratórios e prequestionamento da matéria. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente espécie recursal. Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento. Com efeito, inexiste no caso concreto qualquer vício no julgado. Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no presente momento. Registre-se que o julgador não é obrigado a refutar as jurisprudências da corte superior quando desprovidas de efeitos vinculantes. Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, especialmente no que diz respeito a distinção técnica entre força executiva e exigibilidade do crédito e a contradição ao exigir a prova da entrega da mercadoria, não merecendo respaldo, portanto, as alegações dos presentes embargos de declaração. Vejamos como ficou consignado no acórdão proferido por esta Corte de Justiça: Em relação ao tópico, observa-se que a sentença reconhece expressamente que os títulos não apresentam protesto em unidade notarial competente, além de não haver suficiente comprovação da entrega das mercadorias, desatendendo aos requisitos exigidos pela Lei n.º 5.474/1968: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: (…) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Validamente, a ação de cobrança ajuizada pela parte autora encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, sendo perfeitamente viável quando lastreada em notas fiscais regularmente emitidas, desde que tais documentos contenham os elementos indispensáveis à caracterização da obrigação. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar os fundamentos jurídicos do pedido e os documentos que comprovam os fatos alegados. No presente caso, a parte autora instruiu a exordial com as duplicatas (ID 32552211) que vieram desacompanhadas de notas fiscais, de protesto e de comprovante de entrega de mercadorias ou aceite. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a duplicata sem o aceite deve vir acompanhada de documentos que comprovem a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA. ART. 15 DA LEI N.º 5.474/1968. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO TOMADOR. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEXO DE CAUSALIDADE COM O VALOR COBRADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - A cobrança de duplicata sem aceite é possível quando estiver protestada e acompanhada de documento comprobatório da entrega de mercadorias ou prestação de serviços (art. 15 da Lei n.º 5.474/1968 - Lei das Duplicatas). A mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a comprovação dos serviços supostamente prestados e do crédito respectivo, por se tratar de documento unilateral. O credor deve provar o nexo de causalidade entre os serviços e o montante indicado no título - No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços cobrados na inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC. A nota fiscal que instruiu a inicial não contém a assinatura do representante legal do Apelado, e não descreve os supostos serviços prestados. (TJ-MG - AC: 51364361020168130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA SEM ACEITE. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A FUNDAMENTAR A ENTREGA DA MERCADORIA, CUJO PAGAMENTO SE PERSEGUE. LAUDO PERICIAL QUE INDICOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INOBSERVÂNCIA AO PRECEITO DO ART. 373, INC. I, DO CPC. VEREDICTO MANTIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0816905-14.2018.8.20.5004, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/06/2022, PUBLICADO em 20/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATAS SEM ACEITE. PROTESTOS POR INDICAÇÃO. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 333, I, DO CPC/73 - ATUAL 373, I, DO CPC/2015). RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação da sentença de improcedência do pedido autoral deduzido na ação de cobrança lastreada em duplicatas sem aceite, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu de provar a efetiva entrega das mercadorias descritas nas notas fiscais acostadas à petição inicial, ônus que lhe competia. 2. A apelante alega error in judicando, sustentando que não foi corretamente observado o ônus da prova e que apresentou todos os elementos de prova necessários à demonstração do seu direito, ao passo que a demandada, a despeito de negar a relação jurídica, nada comprovou e nem questionou os protestos dos títulos. 3. Como é cediço, a duplicata é um título de crédito eminentemente causal, portanto o respectivo saque e protesto reclama prova documental do negócio jurídico subjacente, ou seja, a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço. 4. A ação de cobrança consubstanciada em duplicatas sem aceite deve ser instruída com o comprovante de recebimento das mercadorias, mormente com a assinatura de recebimento pelo destinatário ou seu preposto no canhoto das notas fiscais que as originaram, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Quando a relação jurídica é negada pela parte demandada, o ônus de provar o contrário é da parte autora. Os documentos que embasam ações em que se perquire crédito vencido e não pago deverão conter dados suficientes para provar o efetivo cumprimento da obrigação de uma das partes e o inadimplemento da outra. Não se pode impor à parte que alega a inexistência de uma transação comercial que produza a prova negativa de que não recebeu as mercadorias. 6. No caso em apreço, as duplicatas protestadas, originárias das três notas fiscais eletrônicas (NF-e 000000577, NF-e 000000766 e NF-e 000000821, emitidas em 11/09/2010, 30/09/2010 e 15/10/2010, respectivamente, não estão acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias nelas descritas. Os canhotos de recebimento das referidas notas fiscais não estão assinados (fls. 29/31). 7. Em que pese o CTRC - conhecimento de transporte rodoviário de cargas possa constituir elemento de prova de entrega das mercadorias, posto que dele constam dados da nota fiscal corresponde às mercadorias transportadas, é preciso que esteja assinado pelo recebedor da carga, o que não se verifica no documento à fl. 34. Ademais, os relatórios de entrega e ocorrências preenchidos por pessoas vinculadas a uma transportadora não constituem, por si só, provas hábeis à comprovação da efetiva entrega das mercadorias correspondentes às notas fiscais específicas. 8. Destarte, não comprovado o recebimento das mercadorias descritas nas notas fiscais que lastrearam a emissão das duplicatas objeto da ação de cobrança, ônus que competia à autora, a manutenção da sentença de improcedência do pedido é medida que se impõe. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença de improcedência mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.(TJ-CE - APL: 01778720620138060001 CE 0177872-06.2013.8.06.0001, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020) Importa reconhecer que competiria à parte demandante fazer a prova da existência do seu direito, o que não restou demonstrado. No caso dos autos, verifica-se que a parte demandante não atuou no sentido de cumprir com o ônus previsto no art. 373, do Código de Processo Civil, deixando de produzir provas do seu direito. Desta forma, verifica-se que não se constata omissão/contradição no acórdão em destaque, visto que pontuou todos os pontos elencados no recurso da parte embargante, fundamentando seu entendimento conforme os fatos e o direito expostos nas razões recursais. Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister. Os aclaratórios foram opostos também para fins de prequestionamento, conforme se infere dos fundamentos apresentados em suas razões recursais. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário". Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721). Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios. Ademais, nas razões do apelo da parte embargante, o mesmo não formula qualquer prequestionamento, sendo válido ressaltar, neste momento, que não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.