Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807651-70.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: Bradesco Saúde S/A Polo passivo: PROEL - PROJETOS DE ENGENHARIA E EXECUÇÕES LTDA DECISÃO Ao ser proferida decisão determinando a suspensão do feito, a parte exequente informou a interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0820570-68.2025.8.20.0000) Consultamos os autos e o pedido de efeito suspensivo ainda não foi apreciado. Reexamino a decisão proferida, mantendo-a em sua integralidade, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento deste Juízo. Retornem os autos à suspensão como já determinado, até que sobrevenha notícias sobre o efeito suspensivo eventualmente concedido ao Recurso interposto. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807651-70.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: Bradesco Saúde S/A Polo passivo: PROEL - PROJETOS DE ENGENHARIA E EXECUÇÕES LTDA DECISÃO Ao ser proferida decisão determinando a suspensão do feito, a parte exequente informou a interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0820570-68.2025.8.20.0000) Consultamos os autos e o pedido de efeito suspensivo ainda não foi apreciado. Reexamino a decisão proferida, mantendo-a em sua integralidade, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento deste Juízo. Retornem os autos à suspensão como já determinado, até que sobrevenha notícias sobre o efeito suspensivo eventualmente concedido ao Recurso interposto. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807651-70.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: Bradesco Saúde S/A Polo passivo: PROEL - PROJETOS DE ENGENHARIA E EXECUÇÕES LTDA DECISÃO Ao ser proferida decisão determinando a suspensão do feito, a parte exequente informou a interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0820570-68.2025.8.20.0000) Consultamos os autos e o pedido de efeito suspensivo ainda não foi apreciado. Reexamino a decisão proferida, mantendo-a em sua integralidade, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento deste Juízo. Retornem os autos à suspensão como já determinado, até que sobrevenha notícias sobre o efeito suspensivo eventualmente concedido ao Recurso interposto. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807651-70.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: Bradesco Saúde S/A Polo passivo: PROEL - PROJETOS DE ENGENHARIA E EXECUÇÕES LTDA DECISÃO Ao ser proferida decisão determinando a suspensão do feito, a parte exequente informou a interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0820570-68.2025.8.20.0000) Consultamos os autos e o pedido de efeito suspensivo ainda não foi apreciado. Reexamino a decisão proferida, mantendo-a em sua integralidade, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento deste Juízo. Retornem os autos à suspensão como já determinado, até que sobrevenha notícias sobre o efeito suspensivo eventualmente concedido ao Recurso interposto. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:02
Execução frustrada
09/02/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/11/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 23:44
Publicação
17/10/2025, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 06:58
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807651-70.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: Bradesco Saúde S/A Polo passivo: PROEL - PROJETOS DE ENGENHARIA E EXECUÇÕES LTDA DECISÃO I – Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi requerida a repetição de pesquisa sobre bens do devedor. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Os sistemas judiciais de busca do patrimônio do devedor para satisfação das obrigações impostas pode e deve ser utilizado sempre que necessário, porém com o dever de proporcionalidade, eficiência e celeridade processual. Tentativas desordenadas de buscas infrutíferas nesses sistemas não têm contribuído para o andamento do feito nem sua satisfatividade. Muitas vezes a repetição das diligências culmina na espera por longos períodos sem que se sobrevenha resposta positiva. Assim, critérios como indícios da mudança da situação patrimonial do devedor e/ou o decurso do tempo devem ser razoavelmente observados para os pedidos de repetição de busca pelos sistemas judiciais. No caso dos autos, a última tentativa de buscas no(s) referido(s) sistema(s) é recente e o requerimento do exequente veio desacompanhado de evidências quanto a mudanças na situação financeira da parte devedora que justifique a sua reiteração. Colhemos do STJ julgado recente nesse sentido, inclusive diante da análise de recurso em processo proveniente desse Estado: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso (grifo nosso). Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático- probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de si ples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1909060 - RN (2020/0324568-7), julgado em 22/03/2021.” (grifo nosso) O precedente ainda cita várias outras ementas de julgados no mesmo sentido, coadunando o entendimento da relevância da demonstração da modificação da situação econômica do executado, sem a qual se presumirá que a nova tentativa não terá sucesso. O Tribunal de Justiça desse Estado também vem decidindo no mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PELO SISTEMA SISBAJUD INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE BUSCAS POR ATIVOS FINANCEIROS QUANDO DECORRIDO PRAZO RAZOÁVEL OU HOUVER INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815862-43.2023.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PELO SISTEMA SISBAJUD INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE BUSCAS POR ATIVOS FINANCEIROS QUANDO DECORRIDO PRAZO RAZOÁVEL OU EXISTENTES INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806580-78.2023.8.20.0000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 23/09/2023)” No caso dos autos, a diligência não se mostra razoável, pois há pouco mais de 1 (um) ano foi realizada a pesquisa requerida por último pelo exequente, e restou frustrada. Portanto, o requerimento do exequente não traz evidências na mudança da situação financeira do executado que justifique a pesquisa. III - Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o requerimento do exequente e determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo. Se no curso do prazo de suspensão forem indicados outros bens do devedor, fica autorizado o levantamento da suspensão e a conclusão dos autos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Certificado o decurso total de 01 ano de suspensão, na conformidade do art. 921, §4º do CPC, determino o arquivamento do presente feito, unicamente para verificação da prescrição intercorrente, sem prejuízo de, a qualquer tempo, os autos serem desarquivados para prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:49
Execução frustrada
24/09/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 09:54
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:49
Publicação
03/05/2025, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 08:32
Publicação
29/04/2025, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807651-70.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: Bradesco Saúde S/A Polo passivo: PROEL - PROJETOS DE ENGENHARIA E EXECUÇÕES LTDA DESPACHO O exequente foi intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora e requereu a designação de audiência para tentativa de conciliação. A conciliação é possível a qualquer momento no processo e portanto, intime-se o executado para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse em conciliar o objeto da presente demanda. Se houver interesse do executado, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Se não houver manifestação, ou a manifestação for pelo desinteresse em conciliar, intime-se o intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação ou a manifestação for pela suspensão, voltem- me conclusos para decisão de suspensão. Se houver indicação de bens, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807651-70.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: Bradesco Saúde S/A Polo passivo: PROEL - PROJETOS DE ENGENHARIA E EXECUÇÕES LTDA DESPACHO O exequente foi intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora e requereu a designação de audiência para tentativa de conciliação. A conciliação é possível a qualquer momento no processo e portanto, intime-se o executado para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse em conciliar o objeto da presente demanda. Se houver interesse do executado, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Se não houver manifestação, ou a manifestação for pelo desinteresse em conciliar, intime-se o intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação ou a manifestação for pela suspensão, voltem- me conclusos para decisão de suspensão. Se houver indicação de bens, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 11:08
Mero expediente
19/03/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 11:47
Decurso de Prazo
12/11/2024, 04:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A Polo passivo: PROEL - PROJETOS DE ENGENHARIA E EXECUÇÕES LTDA CNPJ: 02.259.834/0001-41, Advogado do(a)
EXECUTADO: GLAUCE CRISTINA HERONILDES DA SILVA - RN7847 DESPACHO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807651-70.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Bradesco Saúde S/A Advogado do(a) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:26
Mero expediente
04/10/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 15:51
Reativação
17/07/2024, 14:48
Definitivo
17/07/2024, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 14:23
Arquivamento
17/07/2024, 12:10
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 15:41
Documento (Certidão)
11/01/2024, 13:14
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 03:51
Decurso de Prazo
29/09/2023, 05:04
Decurso de Prazo
28/09/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Bradesco Saúde S/A Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A Parte Ré:
EXECUTADO: PROEL - PROJETOS DE ENGENHARIA E EXECUÇÕES LTDA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: GLAUCE CRISTINA HERONILDES DA SILVA - RN7847 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 18 de setembro de 2023. MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807651-70.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 07:18
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2023, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 08:31
Mero expediente
14/04/2023, 10:31
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2023, 03:46
Decurso de Prazo
07/02/2023, 03:46
Publicação
05/12/2022, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807651-70.2016.8.20.5106.
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado: PAULO EDUARDO PRADO - OAB RN982-A
EXECUTADO: PROEL - PROJETOS DE ENGENHARIA E EXECUÇÕES LTDA Advogada: GLAUCE CRISTINA HERONILDES DA SILVA - OAB RN7847 DESPACHO Autos remetidos a esse Juízo por determinação da Resolução 52/2022-TJ/RN que alterou a competência dessa 5ª Vara Cível. Em homenagem ao princípio da cooperação processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a advogada do executado para, no prazo de 15 dias, dizer sobre a possibilidade da celebração de acordo para cumprimento da sentença no presente feito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho, observando o fluxo: Concluso para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró /RN, 10 de novembro de 2022. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:03
Mero expediente
10/11/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 11:34
Decurso de Prazo
16/09/2022, 11:46
Decurso de Prazo
16/09/2022, 10:52
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
12/09/2022, 20:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 18:14
Publicação
24/08/2022, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Bradesco Saúde S/A Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A Parte Ré:
EXECUTADO: PROEL - PROJETOS DE ENGENHARIA E EXECUÇÕES LTDA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: GLAUCE CRISTINA HERONILDES DA SILVA - RN7847 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807651-70.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte AUTORA | EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça no de ID. Xxx, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 22 de agosto de 2022. MILTON VALENTIM DA COSTA Chefe de Secretaria
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 06:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2022, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2022, 08:05
Mero expediente
20/02/2022, 08:02
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2022, 15:20
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:31
Decurso de Prazo
27/01/2022, 04:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:24
Documento (Certidão)
18/09/2021, 14:53
Documento (Certidão)
08/06/2021, 22:18
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2021, 08:59
Decurso de Prazo
08/04/2021, 08:37
Decurso de Prazo
24/03/2021, 04:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 07:53
Outras Decisões
27/02/2021, 10:27
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2021, 15:28
Decurso de Prazo
29/01/2021, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2020, 13:21
Mero expediente
29/10/2020, 09:23
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 16:42
Evolução da Classe Processual
21/10/2020, 16:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/10/2020, 21:50
Decurso de Prazo
14/10/2020, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 18:02
Trânsito em julgado
10/09/2020, 18:01
Decurso de Prazo
10/09/2020, 01:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 16:33
Decurso de Prazo
27/08/2020, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:41
Procedência
04/08/2020, 09:39
Conclusão (para julgamento)
08/02/2020, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2020, 11:27
Decurso de Prazo
15/11/2019, 03:23
Decurso de Prazo
09/11/2019, 01:40
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2019, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 08:01
Mero expediente
16/10/2019, 08:50
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 15:36
Documento (Certidão)
20/03/2019, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 13:14
Outras Decisões
12/03/2019, 11:00
Conclusão (para despacho)
08/11/2018, 14:53
Decurso de Prazo
22/09/2018, 01:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 09:44
Mero expediente
16/08/2018, 07:28
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 17:19
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 11:43
Conclusão (para despacho)
21/11/2017, 13:25
Remessa (em diligência)
21/11/2017, 13:24
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2017, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 09:05
Ato ordinatório
22/09/2017, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2017, 08:53
Audiência (conciliação; designada)
22/09/2017, 08:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 00:01
Remessa (em diligência)
14/07/2017, 15:54
Remessa (em diligência)
17/04/2017, 09:54
Audiência (conciliação; realizada)
17/04/2017, 09:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 09:38
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2017, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 15:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))