Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA PLANALTO
RECORRIDO: OSMAR DE HOLANDA NEGREIROS NETO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0808004-71.2020.8.20.5106
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente em epígrafe, haja vista seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo a quo. É o relatório. O recurso interposto encontra-se tempestivo. Entretanto, não foram recolhidas as custas. Com efeito, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ausência do recolhimento do preparo, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, a deserção deve ser reconhecida, conforme preceitua o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Nesse mesmo sentido dispõe o enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). Destaque-se, por oportuno, que embora a legislação processual civil, na hipótese de insuficiência no valor do preparo, admita a complementação, no prazo de cinco dias, a aplicação do § 2º do art. 1.007 do CPC dá-se, apenas, de maneira supletiva, devendo ser observado o prazo determinado na lei de regência dos juizados especiais cíveis, coadunando com este entendimento destaco o enunciado 168 do FONAJE, veja: ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015. Assim, considerando a ausência do recolhimento do preparo recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o presente recurso se encontra deserto.
Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 11, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, não conheço do presente recurso ante sua deserção. Intimem-se. Retornem os autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Natal/RN, 15 de abril de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)