Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA ADVOGADO: ÁLVARO VAN DER LEY LIMA NETO
APELADO: CENTRAL CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, fundamentado em 7 (sete) triplicatas emitidas em 2012 e 2013, para pagamento de serviços de concretagem. 2. A sentença considerou consumado o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206-A do Código Civil e no art. 18, inc. I, da Lei nº 6.458/77, após o término do período de suspensão automática de um ano, conforme art. 921, § 1º, do CPC. 3. A empresa recorrente alegou inexistência de inércia e que a suspensão do prazo prescricional previsto no artigo 921, § 1º, do CPC deve ser decretada, além de atribuir a demora ao Judiciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) estabelecer se a suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC opera de forma automática após a ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ou se depende de decreto judicial expresso; (ii) definir se a realização de diligências eletrônicas infrutíferas ou a renovação de pedidos de pesquisas, como no Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como o bloqueio de valores realizado e posteriormente desbloqueados por ordem judicial, possuem aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente na execução; e (ii) estabelecer se a demora na satisfação do crédito pode ser imputada ao Poder Judiciário, afastando a inércia do exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo prescricional aplicável às triplicatas (cópias ou segundas vias de duplicatas) é de 3 (três) anos, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 6.458/77, prazo que, por força do art. 206-A do Código Civil e da Súmula nº 150 do STF, coincide com o previsto para o ajuizamento da ação executiva. 6. O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência inequívoca do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir da qual se inicia, automaticamente, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, findo o qual começa a correr o prazo prescricional, conforme expressamente dispõe o § 4º deste mesmo dispositivo legal. 7. A mera petição para realização de diligências que resultam negativas não interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou citação válida para tal fim. 8. O bloqueio parcial de valores via Sisbajud, no presente caso, não é capaz de constituir causa interruptiva da prescrição intercorrente, tanto em razão de ter sido posteriormente desfeito por ordem judicial emanada de Agravo de Instrumento, perdendo, assim, sua efetividade constritiva, como por ter ocorrido quando a prescrição já havia se consumado, sendo juridicamente impossível interromper prazo já transcorrido. 9. A demora no processo não decorre de falha do mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ), mas da ausência de localização de bens e da inércia da parte em promover atos eficazes de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência inequívoca do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir da qual opera, automaticamente, a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC, independentemente de decreto judicial expresso, findo o qual tem início o prazo prescricional. 2. A realização de diligências eletrônicas infrutíferas e a renovação de pedidos de pesquisas em sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud não constituem causas interruptivas da prescrição intercorrente, por não produzirem constrição patrimonial efetiva na esfera do executado nem se enquadrarem nas hipóteses taxativas do art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. O bloqueio de valores via Sisbajud posteriormente desfeito por ordem judicial não interrompe a prescrição intercorrente, por perda de sua efetividade constritiva, tampouco o faz quando ocorrido após a consumação do prazo prescricional. 4. A demora na satisfação do crédito não pode ser atribuída ao Poder Judiciário quando decorrente da ausência de bens e da inércia do exequente em promover atos eficazes de execução." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206-A; CPC, arts. 487, II, 921, § 4º e 924, V; Lei nº 6.458/77, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Súmula 106 e AgInt no AREsp nº 2.639.961/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2024; TJRN, AC 0148605-33.2012.8.20.0001, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 28.02.2026; TJRN, AC 0001841-03.2011.8.20.0102, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 07.02.2026. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818574-19.2015.8.20.5001 Polo ativo POLIMIX CONCRETO LTDA Advogado(s): ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO, PRISCYLLA HO SOARES Polo passivo CENTRAL CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s): SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0818574-19.2015.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por POLIMIX CONCRETO LTDA em face da sentença acostada ao Id. 32565453, proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou extinta a Execução de Título Extrajudicial por ela ajuizada em desfavor da CENTRAL CONSTRUÇÕES LTDA, ao reconhecer que houve a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fundamento nos artigos 921, § 5º e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 32565464), a Empresa apelante sustenta a inexistência de inércia processual, argumentando que diligenciou continuamente na tentativa de localizar bens penhoráveis e satisfazer a execução, argumentando, ainda, como não houve determinação expressa de suspensão do processo pelo Juízo de origem, sequer houve o início do prazo prescricional intercorrente, nos termos em que disciplina o § 1º do artigo 921 do CPC e conforme se pode depreender das regras estabelecidas no REsp 1340553/RS, pelo que pugna pela anulação ou reforma integral da sentença, com o afastamento da prescrição reconhecida e o prosseguimento do feito. Alega que o bloqueio realizado via SISBAJUD em 01/03/2023 interrompeu o prazo prescricional, mesmo tendo sido posteriormente desbloqueado, ressaltando que, com a manutenção do julgado a quo, a parte executada será beneficiada com sua própria conduta de ocultar bens e frustrar a execução. Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 32565468), a apelada defende a manutenção da sentença, sob o fundamento de que o prazo prescricional foi corretamente reconhecido, uma vez que seguiu a orientação legal contida no artigo 921, § 4º, do CPC, enfatizando que a ausência de bens penhoráveis e a inércia processual da parte exequente configuram os requisitos necessários para a decretação da prescrição intercorrente. Instada a pronunciar-se, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, por entender que a causa não envolve interesse público suficiente a justificá-la. (Id. 35510915). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Discute-se, no caso em apreço, se restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva da empresa apelante, relativamente a 7 (sete) triplicatas emitidas em 2012 e 2013, para o pagamento pelo serviço de concretagem em obra pertencente à parte apelada (Id. 32565119). Com relação ao prazo prescricional, dita o artigo 206-A do Código Civil, assim como a Súmula 150 o STF que ele coincide com o previsto para o ajuizamento da demanda executiva que, no caso, conforme disposição expressa no artigo 18, inciso l da Lei 6.458/77, é de 3 (três) anos, haja vista que os títulos executados se consubstanciam em 7 (sete) triplicatas, que nada mais são do que cópias ou segundas vias das duplicatas. O artigo 921 do Código de Processo Civil disciplina a prescrição intercorrente no processo de execução, nos seguintes termos, na parte que interessa: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” (Grifos acrescidos). Consoante expressamente determinado no § 4º acima destacado, esse prazo deve contar da ciência do exequente a respeito da primeira notícia de inexistência de bens do executado passíveis de penhora, sendo capaz de interromper este prazo somente a "efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis" e “desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”, é o que ressalva o também supratranscrito §4º-A. Portanto, o mero requerimento de renovação de pesquisas eletrônicas, no Sisbajud, Renajud, Infojud ou em outros sistemas similares, que já tenham se mostrado infrutíferas, não possui aptidão para interromper o prazo prescricional. Isto porque tais pedidos, por si sós, não produzem nenhum resultado concreto na esfera patrimonial do executado. Reconhecer o contrário seria esvaziar completamente o instituto da prescrição intercorrente nas execuções cíveis, pois bastaria o credor protocolar periodicamente uma petição de reiteração de diligências para que o prazo nunca corresse, independentemente de qualquer resultado efetivo. Na situação em análise, a ciência inequívoca da apelante relativamente à primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 13/10/2015 (Id. 32565246), quando ela veio aos autos espontaneamente, requerer que fosse realizado o bloqueio do valor executado através do sistema BACENJUD, justamente por ter verificado esta diligência negativa. Sendo assim, a partir dessa data se iniciou o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 921, §1º, do CPC. Findo este período, em 13/10/2016, começou a correr o prazo trienal da prescrição intercorrente, que se completou em 13/10/2019. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a suspensão do prazo prescricional se inicia de forma automática. É o que se pode depreender do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Da jurisprudência do STJ, colhe-se que o "prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo" (AgInt no AREsp 2.271.148/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 2. No caso, a suspensão da execução não se deu com base no art. 921, III, do CPC/2015 ("III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;"), mas sim porque, em outro feito, outro magistrado deferiu tutela antecipada em ação de rito comum, suspendendo a exigibilidade do título de crédito ora executado. Diante dessa circunstância, não se cogita a prescrição intercorrente, até porque o feito permaneceu paralisado por causa alheia à vontade do exequente (v. art. 921, III, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015). 3. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.639.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). (Grifos acrescidos). Os atos posteriores praticados pela exequente consistiram, em sua maioria, em renovação de pedidos de pesquisas eletrônicas e reiterações de diligências já tentadas anteriormente sem êxito. Nenhum destes atos resultou em constrição patrimonial efetiva capaz de interromper o prazo prescricional nos termos do §4º-A do artigo 921 do CPC. Embora tenha havido um bloqueio parcial de valores via Sisbajud em 01/03/2023 (Id. 32565356), além dele não poder ser considerado como causa interruptiva do prazo prescricional, haja vista que foi posteriormente determinado o desbloqueio, no âmbito do Agravo de Instrumento de nº 0804421-65.2023.8.20.0000 (Id. 3256537), perdendo, assim, sua efetividade, ele ocorreu quando a prescrição já havia se consumado em outubro de 2019, não havendo como interromper prazo que já havia se consumado. O argumento do apelante de que eventuais demoras devem ser imputadas à dinâmica do Poder Judiciário não encontra respaldo suficiente para afastar a prescrição neste caso, uma vez que a inércia da exequente na busca por bens do devedor não pode ser atribuída ao Judiciário. Em situações semelhantes, esta Câmara Cível já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar nos seguintes e recentes julgados, in verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. A instituição financeira recorrente alega a inexistência de inércia, atribui a demora ao Judiciário e sustenta a necessidade de intimação pessoal antes da decretação da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens possui o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a validade do reconhecimento da prescrição intercorrente depende da prévia intimação pessoal da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). O termo inicial da contagem do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, ocorre automaticamente após o transcurso de um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (IAC no REsp 1.604.412/SC - Tema 1 do STJ). A mera petição para realização de diligências que resultam negativas não interrompe a prescrição intercorrente, exigindo-se a efetiva constrição patrimonial ou citação válida para tal fim. A consumação do prazo prescricional trienal ocorreu entre 22/04/2014 e 22/04/2017, sem que atos úteis à satisfação do crédito fossem realizados pela exequente. A configuração da prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal da parte exequente, bastando o decurso do prazo após o período de suspensão automática. A demora no processo não decorre de falha do mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ), mas da ausência de localização de bens e da inércia da parte em promover atos eficazes de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, fluindo o prazo após o período de suspensão de um ano. Pedidos de diligências que restam infrutíferos não interrompem o curso da prescrição intercorrente. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 487, II; art. 921, § 4º; art. 924, V. Lei nº 10.931/2004, art. 44. Decreto nº 57.663/66 (LUG), art. 70. Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1 - Tema 1). STJ, Súmula 106. STJ, AREsp nº 2.788.012/PR.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0148605-33.2012.8.20.0001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA Nº 150 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente e do transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.2. A execução foi ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) contra a empresa GAIA Importação e Exportação Ltda., visando à cobrança de valores relativos ao consumo de energia elétrica, com débito vencido entre março e maio de 2010.3. O marco inicial da prescrição intercorrente foi fixado em 14/06/2013, data em que o exequente tomou ciência da tentativa frustrada de localização do executado e de bens penhoráveis, iniciando-se o prazo de suspensão automática de um ano, conforme art. 921, § 1º, do CPC.4. Após o término do período de suspensão em 14/06/2014, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, que se completou em 17/06/2019, sem que fossem encontrados bens ou realizada a citação do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida, considerando a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional quinquenal aplicável à execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, pois, após o término do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, sem que o exequente tenha impulsionado o feito de forma eficaz.2. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC - Tema 1), estabelece que a prescrição intercorrente se aplica aos processos regidos pelo CPC/1973 e que o prazo prescricional inicia-se após o término da suspensão, independentemente de prévia intimação do exequente.3. A repetição de diligências infrutíferas não constitui causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, conforme precedentes do STJ e do TJRN.4. Não há causas legais de suspensão ou interrupção da prescrição que impeçam o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente aplica-se à execução de título extrajudicial quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil e Súmula nº 150 do STF.2. O prazo prescricional intercorrente inicia-se após o término do período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem necessidade de prévia intimação do exequente.3. A repetição de diligências infrutíferas não constitui causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 1º, e 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJRN, Apelação Cível nº 0000055-73.2003.8.20.0143, Rel. Des. Claudio Santos, j. 15.12.2023.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0001841-03.2011.8.20.0102, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2026, PUBLICADO em 08/02/2026). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Considerando que não houve condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, deixo de proceder a majoração determinada no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 4 Natal/RN, 6 de Abril de 2026.