Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ROBSON FELIX FONSECA ADVOGADOS: LAILSON DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS E O PAGAMENTO DO RETROATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS FINANCEIROS QUE SOMENTE SERÃO PRODUZIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022, NOS TERMOS DO ART. 6º DO DECRETO Nº 31.263/2022. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818304-43.2025.8.20.5001 Polo ativo ROBSON FELIX FONSECA Advogado(s): LAILSON DE ALMEIDA JUNIOR, GILZILENE AZEVEDO DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0818304-43.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por ROBSON FELIX FONSECA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e alegou que “Com a devida vênia, não merece prosperar o entendimento adotado pelo juízo a quo de que o direito à alimentação previsto no inciso IV do Art. 49 da Lei nº 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do RN) seria uma norma de eficácia limitada, que dependeria da edição de norma infralegal para se tornar exequível. O dispositivo legal em questão apenas dispõe que o direito à alimentação deve observar condições e limitações previstas em legislação e regulamentação específica”. Ressaltou que, “o direito à alimentação já se encontrava integralmente previsto em lei, de forma ampla. Observe-se o dispositivo legal acima mencionado o qual assegura “a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades.” Dito isto, infere-se que a lei assegurou a alimentação ao policial militar em atividade, não excetuando o que policial que esteja desempenhando sua função através de diária extraordinária. A expressão “nas condições ou limitações impostas em regulamentação” deve ser compreendida exclusivamente como autorização para que o Poder Público discipline a forma de execução do direito já assegurado, abrangendo aspectos como: quantidade de refeições, horários de fornecimento e valor do benefício. Nesse sentido, o Art. 3º do Decreto Estadual nº 31.263, de 03 de janeiro de 2022, editado para regulamentar o dispositivo legal que garante aos militares estaduais o direito à alimentação”. Argumentou que, “a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do RN, tem reconhecido em todas as três turmas Recursais o direito ora pleiteado. Em julgamento recente, a matéria foi apreciada pela Terceira Turma Recursal do TJRN, que, por unanimidade, reconheceu o direito em questão no Recurso Cível nº 0805602-12.2023.8.20.5106". Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos contidos na inicial. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, §7º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Ademais, o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a parte recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça. Discute-se no presente recurso a possibilidade de concessão do auxílio-alimentação aos policiais militares em labor extraordinário, ou seja, quando são remunerados pelas “diárias operacionais”. O recorrido argumenta que a legislação vigente, especialmente a Lei nº 4.360/76, não prevê expressamente o pagamento do auxílio-alimentação nesses casos, já que, em sua visão, o benefício deveria ser restrito a jornadas ordinárias. A controvérsia gira, portanto, em torno da interpretação da legislação e da regulamentação quanto à extensão do benefício em situações que envolvem a prestação de serviços fora da jornada regular de trabalho. Sobre a matéria, preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro que: doutrinariamente, admitem-se dois tipos de regulamentos: o regulamento executivo e o regulamento independente ou autônomo. O primeiro complementa a lei ou, nos termos do artigo 84, IV, da Constituição, contém normas “para fiel execução da lei”; ele não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem. Ele não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, até porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme artigo 5º, II, da Constituição; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida pela Administração. Pietro, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo / 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. pg 158. Registre-se que em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a norma considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária. É fato incontroverso que a legislação estadual assegura aos policiais militares o direito à alimentação, nos termos do art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76: Art. 49 - São direitos dos Policiais-Militares: (...) g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades. Dando concretude à previsão legal, foi editada a Resolução Administrativa nº 006/2016 - GCG, de 14 de dezembro de 2016, que estabeleceu diretrizes para o pagamento de vale-refeição aos policiais militares. Contudo, não estipulou o valor correspondente. Posteriormente, sobreveio o Decreto Estadual nº 31.263/2022, que instituiu o auxílio-alimentação, dispondo: Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, ‘g’, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976. Parágrafo único. O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED). Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir: I – fornecimento de vale-refeição; ou II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação”. Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED). Art. 4° O pagamento da indenização de que trata este Decreto será custeado com recursos da corporação militar, que deverá incluir na proposta orçamentaria anual os recursos necessários a sua manutenção. Art. 5º O Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social poderá editar normas complementares a este Decreto, a fim de estabelecer as especificidades relacionadas ao pagamento do auxílio- alimentação. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022. Desse modo, verifica-se que as referidas disposições possuem eficácia limitada, uma vez que dependiam de regulamentação posterior. Essa regulamentação veio com a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, de 05 de janeiro de 2022, a qual estabeleceu: Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação, conforme a previsão contida no inciso II, do Art. 2, do Decreto Estadual nº 31.263, de 03 de janeiro de 2022. Art. 2° O pagamento de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação consiste em benefício de caráter indenizatório, pago diretamente ao policial militar. Parágrafo único. Os valores de caráter indenizatório serão pagos automaticamente aos policiais militares, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento. Mais adiante, a Portaria Conjunta nº 002/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, de 04 de abril de 2022, reajustou os valores anteriormente fixados, passando de R$ 15,00 (quinze reais) para R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, nos seguintes termos: Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor-base da refeição dos policiais militares o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, a ser pago nos seguintes termos: 1 (uma) refeição para serviços com jornada diária de, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvando-se o previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria; 2 (duas) refeições para serviços de escala de, no mínimo, 12 (doze) horas; e 3 (três) refeições para serviços de escala de 24 (vinte e quatro) horas. Quanto a diferenciação do serviço ordinário ou extraordinário para fins de pagamento do benefício objeto da lide, verifica-se que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022 não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais. Assim, demonstrado o labor em escalas extraordinárias ou diárias operacionais e ausente comprovação de pagamento por parte do Estado (ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC), é devida a condenação ao pagamento do auxílio-alimentação. Convém destacar que, nos termos do art. 6º do Decreto nº 31.263/2022, que regulamentou a Lei Estadual nº 4.630/1976 e instituiu o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, os efeitos financeiros apenas serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2022, razão pela qual a parte autora não faz jus à percepção de valores retroativos anteriores a essa data. No caso, comprovado o labor em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, conforme demonstram os respectivos históricos colacionados, faz jus o recorrente a percepção do valor correspondente ao retroativo no período efetivamente comprovado nos autos a contar de 1º/01/2022, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Outrossim, a alegação de que seria necessária a comprovação de que o serviço extraordinário decorreria de convocações obrigatórias também não se sustenta. Independentemente de o serviço ser considerado obrigatório ou facultativo, se o policial militar esteve em atividade, ele deve fazer jus ao recebimento do auxílio-alimentação, conforme previsto na legislação. E, ainda que se alegue que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. Dessa forma, a falta de dotação orçamentária não importa em óbice ao caso dos autos. A esse respeito, evidencia-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. INVIABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFASTAMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805602-12.2023.8.20.5106, Mag. GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024). Há de se observar que, sob a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), a atualização monetária e a compensação da mora ocorriam exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único para fins de atualização monetária e compensação da mora. Contudo, com a promulgação da EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, o regime foi alterado: o art. 3º da EC 113/2021 e o art. 97 do ADCT (§§ 16 e 16-A) agora estabelecem o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano como critério de cálculo. A taxa Selic será aplicada apenas subsidiariamente, quando superar a soma dos referidos índices, respeitado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença recorrida, condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar, a partir de 1º de janeiro de 2022, o auxílio-alimentação, no período efetivamente comprovado em fase de execução e não atingido pela prescrição quinquenal, sendo devidas: uma refeição para serviços com jornada mínima de 6h; duas refeições para escalas de, no mínimo, 12h; e três refeições para escalas de 24h, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria Conjunta nº 002/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente adimplidos na via administrativa. Outrossim, considerando que o crédito reconhecido é a partir de janeiro de 2022, sobre o valor da condenação serão estabelecidos os seguintes critérios de atualização: a) Até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária; e, b) A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2026.