Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: Reginaldo Teixeira Rebouças DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0111517-87.2014.8.20.0001 Vistos etc. Na petição de Id. 164714933, o exequente requereu a realização de buscas de bens do executado junto aos sistemas CCS-BACEN, SIMBA e CRC-JUD. É o breve relatório. Passo a decidir. Indefiro o pedido de pesquisa de bens através do SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), tendo em vista que não há convênio desse sistema junto ao TJRN. Acerca do interesse do exequente na obtenção das informações constantes no CCS-BACEN, importa ressaltar que, embora este Tribunal de Justiça não tenha convênio com o mencionado sistema, conforme já certificado nos autos, recente atualização passou a permitir os acessos às informações nele constantes por intermédio do SISBAJUD. Posto isso, DETERMINO que se pesquise, por intermédio do sistema SISBAJUD, as informações prestadas pelo CCS-BACEN. Por fim, quanto ao pedido de busca no sistema CRC-JUD, DEFIRO-O, a fim de que haja a obtenção de informações sobre eventual casamento do executado, com indicação do regime de bens adotado, para fins de apuração de eventual comunicação patrimonial. Após o cumprimento da diligência, restando frutífera ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)