Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JAILSON ALVES
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, devendo as mesmas requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. PARNAMIRIM, 25 de abril de 2025. AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0800138-50.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JAILSON ALVES
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, devendo as mesmas requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. PARNAMIRIM, 25 de abril de 2025. AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0800138-50.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:36
Documento (Decisão)
24/04/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jailson Alves, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por si contra a Estado do Rio Grande do Norte e outros. A parte Apelante requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual pugnou pela concessão do aludido benefício, com fulcro na Lei 1.060/50. Em decisão de ID 28697628, relator indeferiu a concessão da gratuidade judiciária. Determinou, ainda, que o apelante, por seu advogado, fosse intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, apesar de devidamente intimado, o Apelante não se manifestou, como se pode averiguar da certidão expedida pela Secretaria Judiciária de ID 29448862. É o relatório. Decido. Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC. O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso. Assim não o sendo, é tido como deserto. E, no caso dos autos, constata-se que o Apelante, mesmo que instado a fazê-lo, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não comprovou o pagamento do preparo. No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 1.007, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem. Publique-se Intime-se. Natal, 18 de fevereiro de 2025. Juíza ÉRIKA PAIVA Relatora substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JAILSON ALVES
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, devendo as mesmas requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. PARNAMIRIM, 25 de abril de 2025. AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0800138-50.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JAILSON ALVES
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, devendo as mesmas requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. PARNAMIRIM, 25 de abril de 2025. AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0800138-50.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:36
Documento (Decisão)
24/04/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jailson Alves, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por si contra a Estado do Rio Grande do Norte e outros. A parte Apelante requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual pugnou pela concessão do aludido benefício, com fulcro na Lei 1.060/50. Em decisão de ID 28697628, relator indeferiu a concessão da gratuidade judiciária. Determinou, ainda, que o apelante, por seu advogado, fosse intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, apesar de devidamente intimado, o Apelante não se manifestou, como se pode averiguar da certidão expedida pela Secretaria Judiciária de ID 29448862. É o relatório. Decido. Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC. O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso. Assim não o sendo, é tido como deserto. E, no caso dos autos, constata-se que o Apelante, mesmo que instado a fazê-lo, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não comprovou o pagamento do preparo. No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 1.007, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem. Publique-se Intime-se. Natal, 18 de fevereiro de 2025. Juíza ÉRIKA PAIVA Relatora substituta
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jailson Alves, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por si contra a Estado do Rio Grande do Norte e outros. A parte Apelante requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual pugnou pela concessão do aludido benefício, com fulcro na Lei 1.060/50. Em decisão de ID 28697628, relator indeferiu a concessão da gratuidade judiciária. Determinou, ainda, que o apelante, por seu advogado, fosse intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, apesar de devidamente intimado, o Apelante não se manifestou, como se pode averiguar da certidão expedida pela Secretaria Judiciária de ID 29448862. É o relatório. Decido. Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC. O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso. Assim não o sendo, é tido como deserto. E, no caso dos autos, constata-se que o Apelante, mesmo que instado a fazê-lo, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não comprovou o pagamento do preparo. No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 1.007, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem. Publique-se Intime-se. Natal, 18 de fevereiro de 2025. Juíza ÉRIKA PAIVA Relatora substituta
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jailson Alves, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por si contra a Estado do Rio Grande do Norte e outros. Ante ao pedido de justiça gratuita, determinou este Relator que o Apelante juntasse aos autos o documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência. Em obediência ao despacho, o Apelante fez constar aos autos o documento de ID 28668927. É o relatório. Pelo que se constata dos autos, verifico que os argumentos trazidos pelo Apelante em amparo ao seu pedido de gratuidade judiciária não se justificam, quando comparados com o valor por ele auferido mensalmente, conforme contracheque juntado (ID 28668927). Ora, certo é que a possível miserabilidade da parte, por si só, não é requisito para a concessão do benefício sob exame, importando para tanto, isto sim, a mensuração da carência financeira da postulante, nem que seja momentânea. Com efeito, o documento trazido aos autos evidencia que o Apelante aufere renda líquida mensal de mais de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), o que demonstra, pelo menos neste instante, capacidade econômica para suportar as custas processuais, máxime ante a não demonstração de nenhuma contingência cabal que demonstre a sua hipossuficiência financeira neste momento. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, pelo que determino que o apelante providencie o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Natal, 19 de dezembro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Considerando a necessidade de aferição da sua capacidade financeira, para fins de uma melhor análise do pedido de justiça gratuita, determino que o Apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do contracheque atual. Intime-se. Natal, 12 de novembro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800138-50.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Defiro o pedido formulado na petição de ID. 26728819. Prorrogue-se o prazo por mais 15 dias para que a parte Apelante cumpra o despacho de ID. 26402700. Publique-se. Natal, 05 de setembro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Apelante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição. Publique-se. Intime-se. Natal, 15 de agosto de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
19/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2024, 12:20
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:45
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:45
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:44
Petição (Contra-razões)
27/06/2024, 09:32
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 08:17
Ato ordinatório
18/06/2024, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 23:18
Petição (Apelação)
05/06/2024, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:58
Improcedência
25/04/2024, 16:09
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)