Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800362-43.2018.8.20.5130.
AUTOR: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A Requerido(a):
REU: BEZERRA E CIA LTDA, ALISSON LUIZ CHAGAS BEZERRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:MONITÓRIA (40) Autor(a):
Trata-se de ação monitória ajuizada, inicialmente, por Itaú Unibanco S.A., posteriormente sucedida por Irresolve Companhia Securitizadora de Créditos S.A., com fundamento em Cédula de Crédito Bancário e demais documentos bancários. Em id. 146450867, proferiu-se sentença declarando constituído o título executivo judicial no valor de R$ 92.830,21 (noventa e dois mil, oitocentos e trinta reais e vinte e um centavos). Em id. 149646694, a parte demandada apresentou Embargos de Declaração. No ato, sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Em id. 159788998, a parte demandante apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. Passo à análise dos Embargos de Declaração. Da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante sustenta, em suma, a existência de contradição e omissão. Com relação a omissão, alega que não houve aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, requerido nos embargos monitórios, considerando a hipossuficiência técnica dos embargantes frente à instituição financeira, bem como quanto à análise do laudo técnico contábil. Alega a existência de contradição entre o tópico “II.2. Da abusividade contratual”, quando no julgado afirma-se que “a Súmula 121 do STF veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, no entanto, logo em seguida, consta no julgado que “a jurisprudência tem admitido a capitalização de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuado”, com isso, deixaria este juízo de esclarecer qual o entendimento aplicado ao caso concreto. Por fim, sustenta, ainda, a existência de obscuridade na fundamentação constante do tópico “II.1. Preliminar Carência da Ação”, aduzindo que este juízo, em que pese alegar que a parte autora teria apresentado a CCB e outros documentos complementares, não teria especificado quais documentos foram efetivamente analisados. Com relação ao primeiro ponto, quanto à inversão do ônus da prova. Acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao julgado. No caso em tela, embora se trate de relação de consumo, o indeferimento da inversão do ônus probatório se impõe. Isso porque a alegação central de excesso de execução exige, por força do art. 702, § 2º, do CPC, que o embargante apresente memória de cálculo discriminada, ônus processual do qual não se desincumbiu. A inversão do ônus da prova não supre a ausência de requisito formal de admissibilidade dos embargos monitórios que versam sobre excesso. Ademais, a prova da abusividade alegada é de natureza técnica e documental, estando os extratos bancários já colacionados aos autos, o que permitia ao embargante a elaboração de seu próprio cálculo, inexistindo hipossuficiência técnica que justificasse a medida. Assim, integro a fundamentação para indeferir a inversão do ônus da prova, mantendo-se incólume o dispositivo da sentença embargada. No que concerne à alegada contradição quanto à capitalização de juros, acolho os aclaratórios para fins de integração da fundamentação, sem efeitos infringentes. Esclareço que a menção à Súmula 121 do STF serviu apenas como registro do entendimento histórico sobre o anatocismo, o qual, todavia, encontra-se superado no âmbito das relações bancárias modernas. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 539, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000 (MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, § 1º, inciso I, autoriza expressamente a pactuação de juros capitalizados. Assim, diante da legalidade abstrata da medida e da ausência de prova técnica ou memória de cálculo por parte dos embargantes (art. 702, § 2º, do CPC) que demonstrasse a cobrança de taxas diversas das pactuadas ou a ausência de previsão contratual específica, mantenho o afastamento da tese de abusividade, sanando-se, assim, qualquer dúvida quanto à fundamentação aplicada. Quanto à alegada obscuridade sobre a especificação dos documentos analisados, rejeito a insurgência. O dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC) não impõe ao magistrado a obrigação de citar nominalmente cada documento, ID ou folha dos autos, tampouco de rebater minuciosamente todos os argumentos trazidos pelas partes. O convencimento judicial é formado a partir da análise do conjunto probatório em sua totalidade (art. 371 do CPC). No caso em exame, a sentença foi clara ao consignar que a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada dos extratos de conta corrente e planilhas de evolução do débito, constitui prova escrita hábil a demonstrar a liquidez e certeza do crédito para fins de ação monitória, em estrita observância à Súmula 247 do STJ. Assim, a pretensão do embargante revela nítido intuito de rediscussão do mérito e do valor probatório dos documentos, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BEZERRA & CIA LTDA e ALISSON LUIZ CHAGAS BEZERRA, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar as omissões e contradições apontadas, integrando a fundamentação da sentença de id. 146450867 nos termos da motivação supra, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se incólume o dispositivo da decisão embargada que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. P. I. São José de Mipibu/RN, data do sistema. Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)